TJRN - 0803320-80.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803320-80.2023.8.20.5112 REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:32
Juntada de termo
-
13/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803320-80.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência.
Apodi/RN, 5 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803320-80.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos, na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de depósito em conta poupança que não supera o limite de 40 salários mínimos.
Devidamente intimada a respeito, a parte exequente se manifestou pela rejeição (ID 156889628). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sólido, veiculado no Informativo nº 0501, no sentido de que nem mesmo a titularidade de várias contas seria passível de afastar a proteção conferida, já que o limite de 40 salários mínimos foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do devedor.
Vejamos: TERCEIRA TURMA.
PENHORABILIDADE DA POUPANÇA.
DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas titularizadas pelo devedor.
No caso, o executado tinha seis cadernetas de poupança.
O tribunal a quo determinou a penhora de uma das cadernetas de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha várias aplicações de mesma natureza, sem considerar o valor total dos depósitos.
A Min.
Relatora asseverou ser indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor, pois o critério fixado por lei, apesar de ambíguo, diz respeito ao total do montante depositado.
Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado.
Assim, para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários mínimos. (STJ: REsp 1.231.123-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012).
Assim, basta ao devedor comprovar que o valor foi bloqueado em conta poupança de sua titularidade, bem como que o saldo disponível na data do bloqueio não ultrapassa a quantia correspondente a 40 salários mínimos. É dizer, somente o valor que excede ao limite legal estabelecido no art. 833, X, do CPC, poder ser penhorável.
No caso em tela, restou provado que a quantia tornada indisponível é impenhorável, uma vez que bloqueada na conta poupança de titularidade da devedora, cujo saldo disponível não ultrapassa 40 salários mínimos, conforme ID 157089762.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:54
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO
-
11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803320-80.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO DESPACHO
Vistos.
Embora haja atecnia por parte da executada ao fundamentar sua petição como embargos de declaração, RECEBO a peça do ID 156068511 como oposição ao bloqueio judicial, nos termos art. 854, § 3º, do CPC.
Antes de analisar sobre a impenhorabilidade do bloqueio, determino a intimação da parte executada para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal para comprovar que se trata de conta-poupança.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803320-80.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:01
Juntada de termo
-
06/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:52
Decorrido prazo de parte executada em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803320-80.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 11:20
Processo Reativado
-
17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:50
Juntada de despacho
-
23/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 08:51
Juntada de termo
-
11/10/2023 17:47
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:59
Indeferido o pedido de PARTE AUTORA
-
12/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823015-62.2023.8.20.5001
Jorivan Carlos da Silva
Ffa Sociedade de Credito ao Microempreen...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 10:53
Processo nº 0802127-19.2021.8.20.5300
Mprn - 57ª Promotoria Natal
Walison da Silva Marcolino
Advogado: Maria Cristina de Souza Ventura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2021 19:36
Processo nº 0000413-86.2009.8.20.0156
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Helia Fabiana de Lima
Advogado: Dayalla Vieira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2009 00:00
Processo nº 0000020-73.2000.8.20.0158
Jose Edmilson Cardozo
Nafra Administradora de Bens e Participa...
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0848272-89.2023.8.20.5001
Adirton Ronaldo Nascimento Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 10:18