TJRN - 0808644-06.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/12/2023 17:44
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
05/12/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:38
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:19
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0808644-06.2017.8.20.5001 APELANTE: JOSEFA FAUSTINO DA SILVA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRES.: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FAUSTINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os seus pedidos inicias.
Em suas razões, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, inexiste lesão que implique na redução da capacidade laboral do apelante, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência por não terem sido fixados na primeira instância.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Natal/RN, data registrada pelo sistema eletronicamente.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
31/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de JOSEFA FAUSTINO e não-provido
-
02/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER PINTO PARENTE em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
04/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
28/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:27
Recebidos os autos
-
18/02/2023 01:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806027-63.2023.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Kadja Danielle G de Melo Comercio e Serv...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 16:13
Processo nº 0820092-44.2015.8.20.5001
Maria Tricia Carneiro Pires Gomes
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Yohana Kelly de Lima Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 08:12
Processo nº 0820092-44.2015.8.20.5001
Gomes de Souto &Amp; Cia LTDA
Midway Shopping Center LTDA
Advogado: Antonio Elias de Queiroga Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2015 15:26
Processo nº 0823437-42.2020.8.20.5001
Sarahrayana Fernandes de Oliveira
Dilma Freire Camara da Silva
Advogado: Carmen Lucia de Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0503980-92.2002.8.20.0001
Municipio de Natal
Francisco Miguel Sobrinho
Advogado: Rita Sousa da Silva Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2002 00:00