TJRN - 0810698-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810698-97.2023.8.20.0000 Polo ativo JAILTON ALVES PARAGUAI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0810698-97.2023.8.20.0000 Impetrante: Jailton Alves Paraguai (OAB/ RN 15.044).
Paciente: Marcilio de Carvalho Regis.
Aut.
Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SALVO CONDUTO PARA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PERMANECER EM PRISÃO DOMICILIAR JÁ CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Jailton Alves Paraguai em favor de Marcílio de Carvalho Regis, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Pleiteia a impetração pela concessão do salvo conduto, liminar e meritoriamente, para que seja autorizado ao paciente permanecer em prisão domiciliar até a decisão do Juízo da Execução Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 21106172).
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 21252229).
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento da ordem por perda superveniente do objeto. (ID 21295324). É o relatório.
VOTO A princípio, verifico das informações prestadas (ID 21252229) que foi deferida a prorrogação, por 90 dias, da prisão domiciliar do paciente Marcílio Carvalho Regis.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJ/RN, Habeas Corpus Criminal Nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rego, Câmara Criminal, assinado em 21/07/2020).
Destaques Acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO PELO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Sobrevindo a liberação do paciente após a impetração do habeas corpus, resta esvaziado o objeto da impetração, devendo o pedido ser conhecido para ser julgado prejudicado.” (TJRN, HC Nº 2015.016756-4, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 24/11/2015 – grifos acrescidos) Diante do exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN[1], declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:19
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0810698-97.2023.8.20.0000 Impetrante: Jailton Alves Paraguai (OAB/ RN 15.044).
Paciente: Marcilio de Carvalho Regis.
Aut.
Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Pleito de urgência devidamente analisado em plantão judiciário (vide ID 21106172).
Oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal para que: a) cumpra, imediatamente, a determinação contida na decisão de ID 21106172, bem como, b) preste as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da alegado excesso de prazo para apreciar o pleito de revogação da prisão domiciliar do paciente.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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