TJRN - 0101828-08.2013.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 08:53
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO
-
08/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO em 09/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101828-08.2013.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BATISTA, RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública para falar sobre a petição de Id n° 151153415, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como, caso queira, incluir no polo ativo REBECA ALESSANDRA GREGÓRIO BATISTA, tendo em vista que a exoneração de alimentos não é automática e ainda não há sentença, ou outra decisão, exonerando o devedor da obrigação alimentar.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:14
Processo Reativado
-
14/05/2025 15:26
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101828-08.2013.8.20.0113 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por Francisca das Chagas Gregório em face de Marcos Antônio Batista, ambos devidamente qualificados.
Por não promover os atos de sua competência para o prosseguimento da ação, a parte autora foi intimada através de seus advogados para requerer medidas objetiva para a continuidade do feito (Id. 137761810).
Diante de sua inércia, foi intimada de forma pessoal, para dar andamento ao prosseguimento, sob pena de extinção da ação por abandono (Id. 146486612); mais uma vez, quedou-se inerte (Id. 147344921).
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, o §1ª do art. 485, do CPC, dispõe que antes de extinguir o feito por abandono, deve-se intimar a parte demandada, de forma pessoal, para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora não promoveu as diligências de sua competência para o prosseguimento da ação, mesmo intimada por duas vez e advertida sobre a extinção sem resolução meritória (art. 485, III c/c §1ª, do CPC).
Nesse contexto a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu as intimações para dar andamento ao feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida no Id. 93849146, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da secretaria.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:27
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0101828-08.2013.8.20.0113 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BATISTA DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora por meio de sua defesa técnica para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas para o prosseguimento do feito sob pena de extinção da ação por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:08
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024.
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22/11/2024 05:18
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO de id. 128959445: (...) Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CAERN em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:19
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101828-08.2013.8.20.0113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BATISTA, RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Expeça-se ofício para a CAERN requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informação no sentido de esclarecer se MARCOS ANTONIO BATISTA - CPF: *12.***.*56-08 está prestando serviço na referida empresa e, em caso positivo, enviar os três últimos contracheques.
Oficie-se também ao INSS requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais informações empregatícias de MARCOS ANTONIO BATISTA - CPF: *12.***.*56-08.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:41
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO, FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA, ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA
-
19/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0101828-08.2013.8.20.0113 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GREGORIO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BATISTA DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Alimentos".
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados na certidão retro.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:26
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
15/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:26
Juntada de diligência
-
19/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0101828-08.2013.8.20.0113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à documentação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 29 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
29/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:02
Juntada de diligência
-
28/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:27
Decorrido prazo de M.S.L. EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:16
Juntada de diligência
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a autora para tomar conhecimento da diligência 101537206, bem como, querendo, apresentar manifestação a respeito. -
30/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA HORTENCIA DELMIRO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:47
Processo Reativado
-
12/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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