TJRN - 0806262-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806262-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de C.
MARTINS ADVOGADOS,no valor de R$ 101,12 e correções, observando-se os dados bancários indicados em ID 133275695.
Em seguida, considerando o decurso do prazo de 30 dias fixado em ID 128295138, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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03/12/2024 14:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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03/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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27/11/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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27/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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25/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806262-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA DESPACHO Considerando que o valor executado diz respeito à multa por litigância de má-fé e não honorários advocatícios, intime-se o escritório C.
MARTINS ADVOGADOS, representado pelo Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, inscrito na OAB/RJ 60.359, para comprovar a outorga da poderes da parte exequente em seu favor para levantamento de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada em sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 11:20
Decorrido prazo de ALZIMIRA DE SOUZA SILVA em 30/08/2024.
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806262-30.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa, ainda que em parte, a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Outras Decisões
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13/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806262-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada ALZIMIRA DE SOUZA SILVA, por sua advogada, para pagar o débito no valor de R$ 177,32, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Processo Reativado
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03/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:19
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806262-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ALZIMIRA DE SOUZA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e em fevereiro de 2021 tomou conhecimento de contratação de 04 empréstimos consignados junto ao Banco Itau (contrato n° 628624157, no valor de R$ 1.418,60; contrato nº 628724370, no valor de R$ 1.110,59, contrato nº 628424476, no valor de R$ 2.322,48, e contrato nº 622828878, no valor de R$ 2.308,52); b) não reconhece as contratações.
Requer a declaração de nulidade dos contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 94905069 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a legalidade das contratações questionadas, afirmando tratarem-se de renegociações de contratos anteriormente firmados pela parte autora.
Alega ainda que todos os contratos foram livremente celebrados pela autora, tendo os respectivos valores sido creditados em conta bancária de sua titularidade.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 98794639) rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 100553560 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Intimados a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte ré concordou com os seus termos e a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte ré informou não concordar, requerendo o julgamento da ação com condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Inicialmente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a legalidade das contratações, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela está sendo questionada a contratação de 04 empréstimos consignados supostamente celebrados entre as partes.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante nos mesmos é autêntica, tendo sido proferida pela autora: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 628724370 – ID 96853746 - Pág. 1 – Data: 28/08/2020, Proposta de Abertura – ID 96853746 - Pág. 2 – Data: 28/08/2020, CCB nº 628424476 – ID 96853745 - Pág. 1 – Data: 28/08/2020, Proposta de Abertura – ID 96853745 - Pág. 2 – Data: 28/08/2020, CCB nº 622828878 – ID 96853744 - Pág. 1 – Data: 10/09/2020, Proposta de Abertura – ID 96853744 - Pág. 2 – Data: 10/09/2020, CCB nº 628624157 – ID 96853743 - Pág. 1 – Data: 28/08/2020 e Proposta de Abertura – ID 96853743 - Pág. 2 – Data: 28/08/2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora.” Portanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura constante nos instrumentos contratuais questionados na presente ação, foram, de fato, proferidas pela autora, comprovando, assim, a legitimidade da contratação.
Registre-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na medida em que deixou de impugnar o laudo pericial, limitando-se apenas a pedir desistência da ação, o que reforça ainda mais a tese da instituição financeira demandada.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos são devidos e que foram gerados em decorrência dos contratos legitimamente firmados entre as partes.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: PERÍCIA REALIZADA EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801331-03.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO VÁLIDO.
ASSINATURA APOSTA PELA AUTORA NA PROCURAÇÃO E NA AVENÇA FIRMADA QUE SÃO IDÊNTICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-03.2019.8.20.5150, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021).
Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação de empréstimo consignado entre as partes, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, condenação da ré ao pagamento de dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores descontados, restando prejudicado, ainda, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a matéria é disciplinada pelo art. 80, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que restou comprovado que a parte autora distorceu a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que não celebrou os contratos de empréstimo consignado com a parte ré e, realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu pela autenticidade da sua assinatura, mudando, completamente sua tese de inexistência de relação contratual, agindo, portanto, de forma a ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno ALZIMIRA DE SOUZA SILVA ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 21:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806262-30.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da petição (ID 107394809 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806262-30.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZIMIRA DE SOUZA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do laudo pericial (ID 106162472), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:31
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
02/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:44
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 02:55
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
02/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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