TJRN - 0910878-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910878-90.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LIMAO DE SOUZA ADVOGADO (A): MONIELLY SOUSA NUNES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24285693) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910878-90.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910878-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LIMAO DE SOUZA ADVOGADO: MONIELLY SOUSA NUNES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 22422849) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21483233) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PENSIONISTA.
ENTE ESTATAL QUE DEIXOU DE APLICAR OS PADRÕES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA LEI PARA OS SERVIDORES INATIVOS.
DIREITO À MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PROVIDA. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 463/12, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê expressamente a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art. 13. 2.
Até a decisão do Plenário do STF acerca da modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI nº 4.357 e 4.425, devem ser aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 40, §§ 1º, 8º e 17 da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23143926). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no compasso que o acórdão recorrido assentou que "resta evidenciado, portanto, que os termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, se aplicam aos servidores inativos e aos pensionistas. (...) Desse modo, estando o reajuste pleiteado pela pensionista expressamente previsto em lei existente, válida e eficaz, este tem direito à aplicação de seus efeitos e a perceber pensão nos termos dos anexos ao referido diploma. (...) Sendo assim, faz-se imperiosa a implantação imediata prevista na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com posterior alteração da LCE nº 514/2014, que veio a alterar o valor dos subsídios, para promover reajustes de forma gradativa na pensão da impetrante, de acordo com a graduação e nível a que faz jus e seus efeitos financeiros, razão pela qual não merece reforma a sentença que concluiu pela presença do direito líquido e certo e concedeu a segurança" (Id. 21483233), entendo que para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame das normas locais aplicáveis ao caso (LCE nº 463/2012 e 514/2014), o que é vedado pela Súmula 280/STF, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso extremo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, §§ 7º E 8º, E 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 7º da EC Nº 41/2003 E 3º DA EC Nº 47/2005.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE.
RE 603580-RG.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005’ (RE 603.580-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2015). 2.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (RE 1.251.734-AgR/CE, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 21/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 129/1994 e 412/2008.
REEXAME.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a verificação da ofensa à Constituição Federal depender do reexame das regras estaduais para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores.
Incidência da Súmula 280/STF.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Incidência da Súmula 512 do STF. (RE 1047407 AgR, Rel.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 280/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0910878-90.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910878-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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