TJRN - 0829069-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:55
Juntada de Alvará recebido
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07/08/2025 11:55
Juntada de Alvará recebido
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31/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR(A): MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, inclusive variação em caso de poupança, tendo em vista que o SisconDJ informa conta inexistente para os dados já informados.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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27/07/2025 03:20
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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21/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:31
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829069-44.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em face do Banco do Brasil S/A, fundada em título judicial.
Despacho de Id. 139830534 determinou a intimação da parte executada para proceder com o pagamento voluntário.
Diante disso, a demandada procedeu com o pagamento, conforme se extrai da petição de Id. 142753335.
Na sequência, a parte exequente pugnou a expedição de alvará, ocasião em que indicou apenas a conta do causídico, requerendo a transferência da totalidade dos valores depositados.
Destarte, considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, despacho de Id. 154133576 determinou a intimação do credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Posteriormente, a parte indicou a conta bancária do exequente, pugnando pela liberação dos valores em favor do exequente e do causídico, com retenção dos honorários.
Todavia, a parte exequente, por ocasião do requerimento supracitado, sequer indicou a divisão dos valores, sem especificar o montante a ser transferido para a conta do exequente e do causídico habilitado.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar os valores a serem transferidos para a conta bancária do exequente e do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829069-44.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:02
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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21/03/2025 22:32
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:04
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 142753335), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829069-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em face do Banco do Brasil S/A, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na petição de Id. 131034391.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0829069-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados.
Em sua inicial aduziu a demandante que foi cliente da ré no ano de 2003, período em que utilizou os serviços na modalidade de débito e crédito, encerrando sua conta em 2018 por insatisfação com os serviços prestados.
Afirmou que, ao encerrá-la, começou a receber cobranças da ré por débitos de um cartão de crédito que nunca solicitou, usou ou recebeu.
Alegou ainda que, recentemente desempregada, ao tentar se inserir no mercado de trabalho como revendedora autorizada de semi-joias, teve seu cadastro negado pela empresa Luza Joias Contemporâneas tendo informada que seu nome estava negativado.
Diante disso, solicitou ajuda de uma amiga para investigar o motivo, descobrindo que a negativação fora feita pela atual ré, com a qual a demandante alega não possuir débitos e que, ao tentar contato para resolver a questão, não obteve sucesso, pois não tinha mais conta ativa no banco.
Declarou ainda que a ré não a notificou sobre o suposto débito, nem tentou contatá-la.
Diante da impossibilidade de resolver o problema extrajudicialmente, a autora pleiteou o ajuizamento da presente ação.
Decisão de ID. 101899624 deferiu a gratuidade judiciária, assim como a inversão do ônus da prova, tendo ainda concedido a antecipação da tutela pleiteada.
Em sua contestação, a ré, por sua vez, contestou as alegações feitas em sede inicial, afirmando que a autora utilizou o cartão de crédito desde 2010, realizando pagamentos por anos.
Argumentou ainda que seria impossível a autora desconhecer o cartão que usou por tanto tempo e que deixou de pagar as faturas de forma desidiosa, resultando em débitos que se agravaram com o tempo.
Sustentou que, devido aos atrasos nos pagamentos, o banco procedeu à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme o Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas, enviado juntamente com o cartão.
Não obstante a isto, asseverou que a demandante tentou ludibriar os fatos e que não há desconhecimento da contratação do cartão, do qual se beneficiou por anos.
Declarou que a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima e que não houve prática ilícita ou abusiva por parte do banco.
Argumentou ainda que não há dano moral a ser reconhecido, pois a autora está sendo chamada a honrar obrigações livremente assumidas, não havendo ato ilícito ou dano injusto.
Diante disso, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, afirmando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados.
Réplica à contestação no ID. 103329654 Audiência de conciliação ID 107387868 restou infrutífera.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas adicionais, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, tendo a ré informado nao haver provas adicionais a produzir.
Audiência de instrução e julgamento no ID. 118559230. É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO- II.1- DO DANO MORAL- De início, faz-se mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput).
Desta feita, a presente lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Observo em análise aos fatos narrados e provas produzidas nos autos razão à demandante.
Explico.
Verifica-se em análise as faturas anexadas ao processo que a demandante de fato utilizava o cartão de crédito em seu cotidiano, porém, observa-se ainda que após quitada a fatura em aberto e solicitado o cancelamento do cartão fora lançado nos meses subsequentes encargos e juros indevidos.
Em verdade, em análise às faturas e fatos narrados é possível verificar que foram quitados os débitos em aberto e posteriormente solicitado o cancelamento do cartão, sendo portanto, incabível a cobrança de encargos e juros posteriores à quitação.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA QUITADA COM ATRASO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NEGATIVAÇÃO QUE PASSA A SER INDEVIDA SE MANTIDA POR TEMPO EXCESSIVO DEPOIS DA QUITAÇÃO.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$ 5.000,00.
PAR METRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA 2ª C MARA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação cível nº. 2015.005294-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento em 07/07/2015).
Portanto, tem-se como incabível a mora do demandante, sendo desarrazoada a sua inscrição no rol de mau pagadores, razão pela qual reconheço como violado o direito de personalidade do autor, ensejando a configuração do dano moral.
Dessa forma, preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, torna-se necessário delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando ser a parte demandada empresa de grande porte com capacidade econômica para arcar com a presente condenação por dano moral e considerando não ter a parte autora sofrido danos de forma substancialmente extensos e com fortes impactos em sua esfera subjetiva, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.3- DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO- O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, não configuram excesso de cobrança do valor das prestações contratadas, haja vista que a parte era efetivamente devedora das quantias Ademais, a parte autora não chegou a adimplir quaisquer quantias indevida em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição de indébito pretendida na exordial, pois o que realizou foram pagamentos que eram devidos.
O grande problema no presente caso, foi a sua inscrição indevida pelo banco demandado quando já tinha quitados os débitos.
III- DISPOSITIVO- Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar concedida no tocante a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes referente ao contrato narrado na inicial, e, como consequência, reconheço que houve a pratica de danos morais, assim condeno a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação, no importe de 1% ao mês, e correção monetária a partir do arbitramento que é a data da presente decisão.
Em que pese a sucumbência recíproca, verifico que o valor que parte autora decaiu em percentual mínimo, dessa forma condeno apenas a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% sobre a condenação.
P.R.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, verifico que a intimação destinada ao Banco do Brasil no ID.
Num. 114626775 faz referência a audiência de CONCILIAÇÃO, sendo que o ato a ser realizado é audiência de INSTRUÇÃO.
Dessa forma, no sentido de evitar prejuízo para a parte, determino a REMARCAÇÃO da audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08 de Abril de 2024, às 9:30, na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250.
INDEFIRO o pedido de audiência híbrida eis que ausente justificativa para que o ato não ocorra de modo presencial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Audiência instrução e julgamento designada para 08/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:49
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Desde a última sexta-feira (02/02/2024) que esta unidade vem realizando a troca de seus computadores, surgindo a necessidade de configuração do sistema de som do computador da sala de audiências, o que ainda não ocorreu, tornando inviável a realização das audiências anteriormente designadas para o dia 06/02/2024.
Dessa forma, PROCEDO com a remarcação da audiência de instrução para o dia 18/03/2024 às 9h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Natal.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:26
Outras Decisões
-
05/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 11:09
Juntada de diligência
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:59
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
10/10/2023 21:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, constato que por ocasião da audiência de conciliação realizada (ata em Id. 107387868), ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, remetam-se os autos à secretaria e inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL /RN, 4 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:10
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829069-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0829069-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 20/09/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk1MDAwNmMtNGYwYS00Yzk0LWI0ZDMtOGI2NmJkMWVhYWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em desfavor de Banco do Brasil S/A ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduz o autor que foi surpreendida com o seu nome estar incluído nos órgãos de proteção de crédito, decorrente de débito com a empresa demandada.
Alega que desconhece a origem da suposta dívida.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a parte ré a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postula ainda justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Instada a se manifestar, a demandada alegou, genericamente, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica do autor em relação a parte ré.
De início, urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, mormente quando a parte autora afirma peremptoriamente não possui débito com o réu, e mesmo assim os autos apontam a existência de débito registrado em seu nome (ID. 101070842), junto ao promovido, o qual, inclusive, inscreveu os dados do autor nos cadastros de inadimplentes.
Da mesma forma, vislumbro configurado o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, vez que, acaso a medida de urgência não fosse deferida, a autora permaneceria vinculado à obrigação de mensalmente pagar as prestações de um contrato que diz não haver realizado, tampouco se beneficiado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que, no prazo de 10 dias, a empresa requerida exclua a negativação lançada contra a autora no e que seja decorrente do contrato descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade dez dias após a intimação da demanda para o cumprimento da ordem.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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