TJRN - 0803200-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ADVOCACIA NEVES COSTA Advogado: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 Parte ré: SARA MONICA DE SOUSA NUNES DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ADVOCACIA NEVES COSTA Advogado: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 Parte ré: SARA MONICA DE SOUSA NUNES DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803200-55.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ADVOCACIA NEVES COSTA Polo Passivo: SARA MONICA DE SOUSA NUNES CERTIDÃO COM ATO ORDINATÓRIO Certifico que o decurso do prazo para impugnação já foi certificado na Certidão de ID 145144548.
Em atenção ao despacho de ID 145186703, intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SARA MONICA DE SOUSA NUNES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SARA MONICA DE SOUSA NUNES em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:38
Juntada de diligência
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25/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 08:55
Juntada de Ofício
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23/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 14:27
Juntada de termo
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20/08/2024 13:10
Juntada de Ofício
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05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803200-55.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SARA MONICA DE SOUSA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte ré: SARA MONICA DE SOUSA NUNES CPF: *36.***.*75-81 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DESSE DIPLOMA LEGAL PELA LEI Nº 10.931, DE 02.8.2004.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL E PARCIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
PRAZOS PARA A CONTESTAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES INICIADOS DA CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MALFERIMENTO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV), E AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA MORA.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO ASSINALADO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO AUTOMÓVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, promovida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de SARA MONICA DE SOUSA NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou que celebrou com o (a) ré (u) Contrato de Financiamento nº *00.***.*80-10, garantido por Alienação Fiduciária, para financiar à aquisição de veículo de MARCA HONDA, MODELO CG 160 START, CHASSI 9C2KC2500LR064912, PLACA RGG3B95, RENAVAM *12.***.*28-91, COR PRETA, ANO 2020/202.
Alegou que o (a) demandado (a) se encontra devedor (a) com o pagamento das mensalidades a partir daquela vencida em 25/08/2022, cujo débito perfaz a quantia de R$ 12.754,28 (doze mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), implicando na constituição da mora.
Através da decisão de ID de nº 98306808, deferi o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Contudo, no mesmo decisório neguei, incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, determinando que os prazos de contestação e para purga da mora se iniciassem a partir da citação e não da efetivação da liminar, prestigiando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da ampla defesa, disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Auto de Busca e Apreensão (ID de nº 116262575).
Apesar de devidamente citada, conforme ID de nº 116262555, a ré deixou de oferecer contestação (ID de nº 120701676).
Desse modo, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia. (art. 344 do C.P.C).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A despeito disso, aqui entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que conduzam à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Legal.
Destarte, quando do deferimento da medida liminar postulada, encontrava-se em plena vigência a Lei nº 10.931, de 02.8.2004, que alterou a redação original do art. 3º do Decreto-Lei nº 991, de 1º.10.1969, introduzindo, dentre outras inovações, o aumento do prazo para a defesa, na ações de busca e apreensão, de 03 (três) para 15 (quinze) dias, e ainda permitindo o pagamento das parcelas pendentes pelo (a) devedor (a) fiduciante no prazo de 05 (cinco) dias.
O alargamento do prazo de contestação parecia justamente contribuir para a almejada facilitação da defesa do (a) consumidor (a) desse serviço de natureza bancária, como se apresenta aquele (a) que adere a financiamento mediante o gravame da alienação fiduciária.
Contudo, no § 3º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da nova Lei nº 10.931/2004, veio previsto que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”, o que certamente representa evidente prejuízo, tendo em vista a experiência mostrar, por diversas vezes, que a apreensão do bem gravado com a cláusula de alienação fiduciária nem sempre se dá no endereço do (a) devedor(a), o (a) qual vem poderá tomar conhecimento da medida muito tempo depois de sua efetivação.
Assim, flagrante a violação ao direito, alçado a princípio constitucional, à ampla defesa, esculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como também, ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual neguei validade parcial ao aludido dispositivo legal (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), no decisório liminar, reconhecendo, de forma incidental, a sua inconstitucionalidade parcial para possibilitar a contagem dos prazos de 15 (quinze) dias para contestação e 05 (cinco) dias para pagamento das parcelas pendentes, a contar da efetiva citação, quando, na realidade, o (a) demandado (a) foi chamado (a) à Juízo para se defender, na conformidade do que prescreve o art. 238, do Código de Processo Civil, e não da concretização da medida liminar deferida, embora que escoados esses prazos sem qualquer manifestação pela postulada, conforme certidão exarada pela secretaria unificada cível, acostada no ID de nº 120701676.
A despeito disso, os efeitos da revelia representam a presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, vindo aqueles corroborados pela prova da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e da mora, produzida pelo autor, impondo-se, por isso, a procedência do pleito formulado na exordial. 3- DISPOSITIVO: Assim sendo, ao mesmo tempo em que reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º.10.1969, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que consolido a propriedade e posse plena do seguinte veículo de MARCA HONDA, MODELO CG 160 START, CHASSI 9C2KC2500LR064912, PLACA RGG3B95, RENAVAM *12.***.*28-91, COR PRETA, ANO 2020/202, nas mãos do credor fiduciário AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se ao DETRAN/RN para liberação do veículo, posto que facultado ao autor vendê-lo, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:25
Decorrido prazo de SARA MONICA DE SOUSA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:24
Juntada de diligência
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: RICARDO NEVES COSTA - OAB/SP 120.394, FLÁVIO NEVES COSTA -OAB/SP 153.447 e RAPHAEL NEVES COSTA - OAB/SP 225.061 Parte ré: SARA MONICA DE SOUSA NUNES DESPACHO: Antes de apreciar o pleito de ID 109778294, renove-se o expediente de 105333708, nos demais endereços constantes no documento de ID 102106424.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/12/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: SARA MONICA DE SOUSA NUNES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 20:22
Juntada de diligência
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18/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 05:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803200-55.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados: Ricardo Neves Costa - OAB/SP 120.394, Flávio Neves Costa -OAB/SP 153.447 e Raphael Neves Costa - OAB/SP 225.061 Parte ré: SARA MONICA DE SOUSA NUNES D E C I S Ã O Vistos etc.
DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora no ID nº 101563320.
Logo, acesse(m)-se o(s) sistema(s) INFOJUD, SISBAJUD, e SERASAJUD, disponível (veis) no(s) ambiente(s) virtual(is) da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central do Brasil, e da SERASA, respectivamente, para localização do paradeiro atual do(a)(s) ré(u)(s)/devedor(a)(es), SARA MONICA DE SOUSA NUNES - CPF: *36.***.*75-81.
Com a resposta, reitere-se o ato citatório/intimatório, no(s) endereço(s) informado(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
19/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 05:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
01/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 09:20
Juntada de custas
-
27/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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