TJRN - 0813564-15.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813564-15.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: KATHERINE KELLY MAIA OLIVEIRA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Ordinária de nº 0803329-76.2022.8.20.5112, a qual defere o pedido de tutela de urgência, determinando à parte demandada a RETIRADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do nome da promovente da lista de inadimplentes do SERASA, incluindo restrições internas, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso, sustenta que inexiste restrição interna no Banco, pois não há qualquer débito em aberto relacionado ao cartão de crédito, o que torna impossível o cumprimento da obrigação.
Defende que a multa cominatória arbitrada é desproporcional.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Alternativamente, que seja afastada a multa cominatória ou reduzido o seu valor.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões – id 18254059.
Instado a se manifestar, o Ministério Público através da 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 19856039). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal do recurso interposto.
Como se é por demais consabido, para a existência e processamento do recurso é necessário que este se submeta a pressupostos intrínsecos e extrínsecos de modo a ser possível o exame de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, tendo em vista que foi proferida sentença pelo julgador a quo, nos autos da ação principal de Id 96382531.
Desse modo, resta configurada a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, com a consequente ausência de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a falta de utilidade do recurso, deixo de conhecer do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:53
Prejudicado o recurso
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06/06/2023 19:53
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER ; KATHERINE KELLY MAIA OLIVEIRA em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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