TJRN - 0800735-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:07
Processo Reativado
-
24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
14/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800735-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA LAYANNE FAUSTINO DE ARAUJO Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO LARRISA LAYANNE FAUSTINO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., igualmente qualificada, aduzindo, resumidamente, que adquiriu passagens aéreas junto a ré para os trechos Natal x Porto Alegre, com conexão em São Paulo, para o dia 22/05/2019 às 03h55min, chegada ao destino final às 11h40min e retorno dia 27/05/2022.
Conta que o voo não saiu como planejado, pois ao chegar no aeroporto foi informado de que o mesmo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia, com a justificativa de motivos operacionais para manutenção da aeronave, ocasionando atraso superior a 8h.
Narra que sofreu prejuízo pelo descumprimento contratual, resultando na perda de compromissos.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré em uma indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
Malogrou a tentativa de acordo por ocasião da audiência de conciliação (Num. 100019868) A ré apresentou defesa (Num. 101058951), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, V do CPC e a prática de advocacia predatória.
No mérito, não nega os fatos narrados na exordial, sustentando que o atraso do voo teria ocorrido por problemas operacionais, consistente em problemas técnicos na aeronave, ocasionando a relocação dos passageiros, incluindo a parte autora.
Tece comentários acerca das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como o dos autos, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação narrada é corriqueira, vivida na sociedade moderna atual.
Além disso, pontua que o atraso teria sido apenas de 1h10min.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 103315812), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 103558430), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 103872736 e Num. 102923082). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I1, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da prescrição A ré suscita a prejudicial de prescrição trienal, com amparo no art. 206, §3º, V do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o fato narrado na exordial ocorreu em 22/05/2019 e a ação foi protocolada em 10/01/2023.
Contudo, a pretensão autoral, de recebimento de indenização por danos morais, deve observar o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de cinco anos, pois se trata de relação de consumo e os danos eventualmente suportados pelo consumidor decorreriam de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo a ele oferecido, e não aquele prazo especifico (art. 206, §3º, V, CC) do Código Civil.
Entre o ajuizamento da demanda (10/01/2023) e o fatídico dia do voo (22/05/2019) houve o decurso do prazo de 3 anos, 7 meses e 19 dias, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. - Da advocacia predatória Segundo a ré, os atos do patrono da parte autora, possuem indícios de prática de advocacia predatória ao argumento de que a narrativa é aplicável a qualquer caso, podendo ser encaixada na forma como descrita na decisão acima colacionada, exatamente como uma “demanda artificial, sem nenhum conflito intersubjetivo subjacente, com a expectativa de auferir ganho material mediante advocacia predatória”.
Destaca-se, no entanto, que a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Diante disso, não restaram presentes provas robustas nesse ponto, tampouco seria o caso de julgamento de improcedência unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré, no conceito de fornecedora. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de indenizatória em que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na falha na prestação do serviço em virtude de cancelamento de voo, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a ocorrência de fato fortuito e de força maior, consistente em problemas operacionais.
Pois bem.
Como já mencionado, a relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, genericamente, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu os autores da melhor forma e dentro das normas reguladoras, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não isenta a ré da responsabilidade, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada.
Desdobramentos.
Descaso com passageiros.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório mantido.
Peculiaridades do caso concreto.
O cancelamento de voo por motivo de manutenção não programada constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à reparação moral pelos transtornos causados.
O cancelamento de voo deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o simples aborrecimento.
E a postura da empresa aérea ante a apresentação da situação e as condições pessoais dos passageiros devem ser levados em conta.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Apelação, Processo nº 0011483-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/03/2020. (grifo nosso) Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos e, sendo a responsabilidade das rés objetiva, bem como não comprovada a excludente alegada, cabível a indenização dos danos comprovados e configurados.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Feitas tais premissas, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados para cada um dos autores.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),atualizado monetariamente pela IPCA da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% do trânsito em julgado, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos para o TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800735-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA LAYANNE FAUSTINO DE ARAUJO Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800735-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA LAYANNE FAUSTINO DE ARAUJO Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 13:55
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:23
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/01/2023 15:42
Juntada de custas
-
12/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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