TJRN - 0100127-41.2016.8.20.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100127-41.2016.8.20.0134 Polo ativo FERNANDO LUIZ DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100127-41.2016.8.20.0134 Origem: Comarca de Angicos Apelante: Fernando Luiz do Nascimento Bezerra Advogado: Renato Augusto Soares de Souza Lopes (OAB/RN 6.146) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C 71 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBANTE.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS.
PENA-BASE ESTABELECIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REPRIMENDA INFERIOR A 08 ANOS.
APENADO PRIMÁRIO E COM VETORES NEUTROS E/OU FAVORÁVEIS.
NECESSIDADE DE ARREFECIMENTO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA (SEMIABERTO).
PRECEDENTES DO STJ.
ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fernando Luiz do Nascimento Bezerra em face da sentença do Juiz da Vara Única de Angicos, o qual, na AP 0100127-41.2016.8.20.0134, onde se acha incurso no arts. 157, §2º, I e II C/C 71, lhe imputou 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 15 dias-multa (ID 23715379). 2.
Segundo a exordial, “... os denunciados Carlos Eduardo da Silva e Luiz do Nascimento Bezerra, agindo em unidade de desígnios, praticaram roubos sequenciados, em continuidade delitiva, na cidade de Afonso Bezerra no dia 27 de março de 2016, fazendo várias vítimas através do uso de arma de fogo e ameaça de violência para efeito da subtração do patrimônio alheio.
Consta da investigação que inicialmente, naquela data, por volta das 17 horas, na Rua do Rio, neste município, os denunciados abordaram a vítima José Renato da Silva, que trafegava em sua moto e tinha a companhia do seu filho Moisés, de 4 anos de idade, e mediante intimidação por arma de fogo e ameaça de violência, subtraíram do adulto a quantia de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e também o celular.
No mesmo local, na sequência, por volta das 17:30 horas, passou a vítima Joseildo da Silva Dantas também em uma moto, na companhia de José Francisco da Silva, que igualmente, sob o alvo da arma de fogo, foram instalados pelos denunciados a entregar os seus celulares.
Na ocasião, após já estar na posse dos objetos alheios, e querendo dinheiro, o acusado Carlos Eduardo da Silva ainda atirou próximo da cabeça de Joseildo para intimidá-lo...” (ID 23715234). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória; 3.2) redimensionamento da pena-base; e 3.3) fazer jus ao regime inicial mais brando (ID 23715385). 4.
Contrarrazões insertas em ID 23715414. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 23926447). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, não merece prosperar a alegativa de fragilidade do acervo (subitem 3.1), porquanto a materialidade e autoria restam consubstanciadas pelo APF (ID 70935880), Termo de Apreensão (ID 23715236, p. 20), além das provas orais colhidas. 10.
A propósito, digno de excerto os depoimentos percucientes e detalhistas das vítimas, relatando como reconheceram de imediato o Recorrente e o modus operandi utilizado por ele e seu comparsa para subtrair os bens: José Renato da Silva: “... ao chegar próximo ao rio, visualizou duas pessoas paradas;... um estava na moto e o outro a pé com capacete;... reconheceu Fernando;... quando se aproximou viu a outra pessoa com um revólver; que quando parou, foi anunciado o assalto; que Fernando disse para o outro deixar o depoente passar, pois eram primos; que estava com uma criança; que o outro pediu dinheiro e ele disse que não tinha; que o outro apontou a arma para a cabeça dele e do filho; que Fernando pedia que deixasse o depoente passar, mas o outro negava;...
Fernando não fez nada com o depoente;... foi pedido que o depoente parasse outras pessoas que estavam passando sob ameaça;... ele acenou com a mão e as pessoas pararam atrás; que fugiu;...
Fernando chegou a ser ameaçado o outro reclamou porque Fernando falou o nome dele;... não conhecia Tião...”.
José Francisco da Silva: “... estava na companhia de Joseildo;...
Joseildo estava pilotando a moto e reconheceu Fernando;...
Fernando fez um gesto mandando parar;...
Joseildo conhecia Fernando;... conhece Fernando;... pararam e foi na hora que o outro virou e pediu o celular;... sempre estava apontando a arma para Joseildo;... não apontou a arma para o depoente;... houve um disparo depois de terem dado os objetos; que foi pedido dinheiro e celular;... nenhum momento Fernando pediu que parasse a abordagem;...
Fernando ficou calado;... recuperou o celular;... conhece Fernando...”.
Joseildo da Silva Dantas: “... foi vítima... é conhecido de Fernando; que estava na companhia de José Francisco... parou a moto por causa de Fernando;... ninguém mandou parar;... pensou que tinham caído de moto;...
Fernando fez um gesto com as mãos;... quando parou, o outro rapaz já virou para ele com o revólver pedindo celular e dinheiro... chegou a disparar... a todo momento Fernando estava em cima da moto parado;...
Fernando não disse nada... confirmou que disse na delegacia que ficou atordoado com o tiro e o acusado ainda perguntou se queria levar na cabeça e que o acusado continuou pedindo dinheiro...
Fernando em nenhum momento interveio...
Fernando ficou parado...”. 11.
Outrossim, fazendo a leitura do édito, devo enfatizar, laborou com elogioso acerto o Juiz a quo, notadamente ao confrontar a versão isolada da Defesa com os esclarecimentos seguros e coerentes dos testemunhos (ID 23715379): “...
O exame das declarações das vítimas demonstra facilmente que os denunciados, em concurso de pessoas e comunhão de vontades, subtraíram objetos dos ofendidos.
Todas as vítimas reconheceram como autores do delito de roubo os acusados Fernando Luiz e Carlos Eduardo.
As provas coletadas na instrução processual demonstram que os acusados praticaram o núcleo do tipo penal, na medida em que o acusado Carlos Eduardo apontava a arma para as vítimas visando subtrair os objetos e o acusado Fernando Luiz dava suporte para a consumação do delito de roubo...”. 12.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o esclarecimento do PM responsável pelo flagrante (ID 23926447): Manoel dos Passos Santos: “... foi informado de que estava ocorrendo um assalto próximo da granja do senhor Haroldo, perto do rio... quando chegou ao local já tinha se evadido... os populares tinham dado uma pancada no acusado... o acusado foi conduzido até o hospital e depois para a delegacia... as vítimas já tinham se evadido... “Tião” estava com aparelhos celulares;... a pessoa de Fernando estava numa moto...
Fernando ficava resguardando a moto e Tião que cometia os assaltos com a arma em punho... a informação que obteve com as pessoas é que Fernando tinha pego a arma no momento em que o senhor Tião caiu... procuraram Fernando mas não localizaram... a informação que teve pelas vítimas é de que Fernando era a pessoa de apoio e que Tião que estava cometendo os assaltos...segundo populares, o senhor Fernando, quando Tião caiu ao solo, tinha colhido a arma e se evadido... encontraram a moto próxima a um matagal perto da casa dos familiares de Fernando...”. 13.
Ademais, sobre legitimidade dos depoimentos dos policiais em casos desse jaez, assim vem orientando esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CP).
PLEITO EXCLUSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DO AUTO DE EXIBIÇÃO, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO (ApCrim 2019.000684-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. em 23/07/2019). 14.
Daí, sintetizando o acervo de provas, bem como os relatos expostos, não há de se falar em pleito absolutório. 15.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar, isso porque a reprimenda na primeira fase da dosimetria foi estabelecida em seu patamar mínimo (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). 16.
Por derradeiro, no tocante a insurgência pelo abrandamento do regime (subitem 3.3), resta comprovado o desacerto do Magistrado a quo ao fixar o regime mais gravoso (fechado). 17.
Na hipótese, deve-se atentar para a condição de primário do Apelante, bem assim fora imputado quantum inferior a 08 anos de reclusão, com análise de circunstâncias judiciais neutras em sua totalidade, logo, fundamentos inaptos a justificar modalidade mais gravosa. 18.
Afinal, a Corte Cidadã, ao se debruçar sobre a matéria, passou a entender que nesses casos, além da conjugação do art. 33 com o art. 59 do CP, ressoa imprescindível o registro de fundamentação específica, inocorrente na espécie: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CHAVE FALSA.
PERÍCIA REALIZADA.
REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 3.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Outrossim, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4.
Na hipótese, malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 859.627/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 19.
E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE FATOS.
REGIME PRISIONAL.
PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
RÉU PRIMÁRIO.
REGIME FECHADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ... 3.
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. 4.
Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp 2.409.420/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). 20.
Sobre o tópico, bem pontou a douta PJ (ID 23926447): “...
Por fim, o recorrente pugnou pela alteração do regime de cumprimento de pena.
Neste ponto merece prosperar a pretensão recursal.
Em análise aos autos, observa-se que o recorrente, condenado ao cumprimento de pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, teve fixado como regime inicial de cumprimento de pena o fechado.
Nesse sentido, em atenção à literalidade da norma acima reproduzida, observa-se que, em regra, os condenados à pena superior a 04 (quatro) e não exceda a 08 (oito) anos, poderão cumprir a reprimenda em regime semiaberto.
Também, é certo que, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não está vinculado apenas ao quantum de pena aplicada, devendo observar, ainda, os critérios elencados no art. 59, do Código Penal, bem como a reincidência.
Assim, além de obediência ao mandamento legal, o julgador, utilizando se de sua discricionariedade, dentro dos limites impostos pela lei, em observância ao Princípio da Individualização da Pena e aos critérios do art. 59 do Código Penal, caso as circunstâncias o exijam para a necessária repressão do delito.
Ocorre que, no presente caso, além de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o acusado não ser reincidente, o magistrado de piso não declinou suas razões para justificar a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso...”. 21.
Nessa alheta, e fazendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, urge mitigar o comando sentencial quanto ao tópico, adequando-o à espécie intermediária. 22.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo em parte o Apelo para fixar o regime inicial semiaberto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100127-41.2016.8.20.0134, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Juntada de termo
-
08/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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