TJRN - 0003669-71.2010.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0003669-71.2010.8.20.0101 AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ) REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando a Decisão prolatada pelo Des.
Ibanez Monteiro, nos autos de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de nº 0814397-28.2025.8.20.0000, deferindo o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida ao Id 153389550, ficam suspensos, até ulterior deliberação judicial, os efeitos da sentença de Id 153389550.
Comunique-se ao Des.
Ibanez Monteiro.
No mais, quanto ao recurso de apelação interposto, caso ainda não o tenha feito, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0003669-71.2010.8.20.0101 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: Defensoria Pública do Estado do RN (Núcleo Regional do Seridó) Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 14 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, visando à imposição de obrigações de natureza estrutural e administrativa destinadas à regularização do fornecimento de água potável e à readequação do sistema hidráulico interno da Penitenciária Estadual do Seridó – PES, situada nesta Comarca de Caicó/RN.
Sustenta a parte autora,em síntese, que: (i) os reeducandos encontram-se submetidos a condições degradantes em razão da intermitência e da má qualidade do abastecimento hídrico; (ii) a concessionária CAERN não estaria assegurando os padrões mínimos de potabilidade e pressão no ponto de entrega; (iii) as deficiências estruturais internas da unidade prisional, aliadas à ausência de manutenção periódica, agravariam significativamente o cenário, comprometendo direitos fundamentais dos internos e servidores; e (iv) a inércia estatal configuraria violação à dignidade da pessoa humana e ao ordenamento jurídico delineado pela Lei de Execução Penal.
Concluída a fase instrutória, sobreveio a juntada do laudo pericial sob o ID 132860663, o qual foi objeto de análise técnica e manifestação por parte da Defensoria Pública (ID 138387584), dos demandados (IDs 137644376 e 137936149), bem como do Ministério Público (ID 151217275).
O Estado do Rio Grande do Norte foi contemplado com sucessivos prazos para apresentação do cronograma definitivo de execução do serviço, sem que tenha cumprido com os prazos concedidos.
O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, pugnou: (i) pela improcedência da pretensão deduzida contra a CAERN, por ausência de irregularidades relativas à qualidade e pressão da água fornecida; e (ii) pela integral procedência dos pedidos formulados em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com recomendação de obras estruturais urgentes e elaboração de projeto hidrossanitário técnico.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares pendentes de deliberação.
Verifico a higidez formal dos atos processuais, com observância ao contraditório e à ampla defesa, o que autoriza o regular exame do mérito.
Do mérito Sem delongas, a controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade dos entes demandados pelo fornecimento adequado de água potável à Penitenciária Estadual do Seridó, compreendendo-se, nesse contexto, os aspectos de suficiência do abastecimento, qualidade do insumo e segurança da infraestrutura interna da unidade.
No que interessa, a prova pericial carreada aos autos (ID 132860663) apresenta elevado grau de robustez técnica, evidenciando que: – A concessionária CAERN entrega água em conformidade com os parâmetros legais de potabilidade e pressão, nos termos da Portaria GM/MS n.º 888/2021, não se identificando falha em sua atuação; – Os problemas de abastecimento verificados no interior da penitenciária decorrem, inequivocamente, da precariedade estrutural das instalações internas e da ausência de providências administrativas por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
O laudo técnico, elaborado com acuidade, apontou a inexistência de projeto hidrossanitário compatível, o subdimensionamento dos reservatórios, a ausência de cronograma de manutenção, bem como infiltrações, vazamentos e risco iminente de colapso estrutural do reservatório superior.
Diante desse cenário, exsurge a responsabilidade objetiva do ente estadual, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de reparar danos decorrentes de condutas comissivas ou omissivas, desde que verificado o nexo de causalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca nesse sentido: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.” (STF. 2ª Turma.
ARE 897.890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) Ademais, a omissão estatal vulnera frontalmente os artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), os quais atribuem ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de habitabilidade aos custodiados, inclusive no tocante ao fornecimento de água potável e à existência de instalações sanitárias adequadas.
Esse dever se ancora na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e em outros direitos expressos nela mesma, na Carta da República.
Em contextos marcados por violações sistemáticas de direitos fundamentais — como as condições degradantes que acometem o sistema prisional brasileiro —, a jurisprudência nacional tem admitido a utilização de tutelas jurisdicionais de natureza estrutural.
Tais tutelas se caracterizam pela imposição de obrigações amplas, de cumprimento progressivo, ao Poder Público, acompanhadas de fiscalização contínua pelo órgão jurisdicional, com vistas à implementação de políticas públicas ou ao aperfeiçoamento de estruturas administrativas complexas.
No caso concreto, a mera determinação genérica para a regularização do fornecimento de água potável mostra-se, por si só, insuficiente se desacompanhada de um plano concreto de reestruturação hidráulica, com prazos definidos e mecanismos de fiscalização.
Impõe-se, por conseguinte, que a decisão judicial trace medidas específicas e programáticas, a serem implementadas sob a supervisão direta do Poder Judiciário, até que se atinja a normalização integral do abastecimento hídrico na unidade penitenciária.
A legitimidade dessa atuação jurisdicional de natureza estrutural encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347/DF, a Corte reconheceu a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário nacional, diante da violação massiva e reiterada dos direitos dos apenados, agravada pela inércia institucional que compromete a superação do quadro.
Esse reconhecimento autoriza o Poder Judiciário, em situações excepcionais de omissão continuada, a adotar medidas atípicas, promovendo o necessário diálogo interinstitucional e expedindo ordens de cunho estruturante, de modo a viabilizar as transformações exigidas pelo texto constitucional.
Em outro precedente paradigmático, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou a legitimidade de o Judiciário impor à Administração Pública obrigações de fazer, inclusive a realização de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, com o intuito de garantir a dignidade da pessoa humana e assegurar aos internos a proteção à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal).
Destacou-se, ainda, que contra tais ordens não se pode opor validamente a cláusula da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes Dessa forma, evidencia-se que este Juízo não extrapola sua competência ao determinar a reestruturação do sistema hidráulico da unidade prisional.
Ao revés: promove a concretização de comandos constitucionais e supre a omissão reiterada do Poder Executivo, em estrita conformidade com os deveres que decorrem do Estado Democrático de Direito A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 220 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da intervenção judicial na implementação de políticas públicas quando evidenciada a omissão estatal prolongada: “É lícita a intervenção do Poder Judiciário para impor ao Estado a execução de medidas emergenciais necessárias à garantia de direitos fundamentais, mesmo em hipóteses de omissão administrativa prolongada.” Nesse diapasão, impõe-se a atuação judicial para assegurar a tutela de direitos fundamentais, que rechaçam a alegação genérica de ausência de previsão orçamentária como óbice à concretização do mínimo existencial.
Eis o que assentou a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CADEIA PÚBLICA.
SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64) .
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL. [...] Destaca-se, entre as inúmeras irregularidades estruturais e sanitárias, a gravidade do fato de - conforme relatado - as visitas íntimas serem realizadas dentro das próprias celas e em grupos. 2.
A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - e intangível no âmbito do Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ - evidencia clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial . 3.
Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana. [...] .7 .
A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. [...] 10 .
Como se vê, o pleito para a adoção de medida material de reforma ou construção não desconsiderou a necessidade de previsão orçamentária dessas obras, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/64.11 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1389952 MT 2013/0192671-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500058-06.2014.8 .05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL .
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, COLCHÃO, COBERTA E COBERTORES .
ADEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO CONJUNTO PENAL DE VALENÇA COM BASE NA TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA ATUAL DOS DEMAIS PRESÍDIOS DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS.
ARTIGO 5º, INCISO XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500058-06.2014 .8.05.0271, em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 05000580620148050271, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Não se pode sugerir que a intervenção judicial na espécie desaguaria invariavelmente na violação ao postulado da separação dos poderes, tampouco ignoraria a situação econômica que acomete os cofres públicos, pois essas referências genéricas no mais das vezes escamoteiam as reais intenções do administrador.
Este magistrado não desconhece que a responsabilidade pela execução das políticas públicas foi atribuída, constitucionalmente, aos Poderes Legislativo e Executivo.
A meu juízo, ainda que possa atuar, não é do Poder Judiciário a prioridade na definição das políticas públicas.
Nada obstante, devo advertir que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.
A intervenção judicial, neste particular, não se afigura como afronta à separação dos poderes.
Ora, quando a Constituição da República estiver sendo desrespeitada, o Judiciário pode e deve agir.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45, consignou que devem ser preenchidos alguns requisitos para que seja possível o controle pelo Judiciário das políticas públicas inerentes ao Poder Executivo, quais sejam: a) natureza constitucional da política pública reclamada; b) existência de correlação entre ela e os Direitos Fundamentais; c) prova da omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública; d) inexistência de justificativa razoável para esse comportamento.
Como diria o ex-ministro do STF Carlos Ares Britto, o Poder Judiciário não governa, mas deve atuar diante do desgoverno.
Penso ser incumbência do poder judiciário implementar políticas públicas quando o comportamento omissivo dos órgãos estatais em relação ao cumprimento dos seus deveres político-jurídicos vinculantes subvertem a eficácia e a integridade de direitos individuais e coletivos com status constitucional, os quais, é bom que se diga, foram blindados pelo signo da cláusula pétrea.
Cumpre salientar, com ênfase, que o direito à água potável e a condições mínimas de salubridade no ambiente carcerário desvela expressão do mínimo existencial assegurado a todos, inclusive àqueles privados de liberdade.
E esse reconhecimento enseja duas consequências jurídicas de relevo.
Em primeiro lugar, impõe-se a incidência do princípio da vedação ao retrocesso, o qual obsta a supressão ou o esvaziamento injustificado de patamares já alcançados na concretização dos direitos fundamentais de natureza social.
Assim, uma vez incorporados o fornecimento de água tratada e a garantia de higiene básica ao conteúdo mínimo dos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, não é dado ao Poder Público regredir ou permitir o colapso dessas condições, sob pena de ofensa à ordem constitucional.
A dois, e aqui reitero: enfraquece-se a invocação da cláusula da reserva do possível.
Embora seja incontroverso que os recursos públicos são finitos, não se admite que o argumento da escassez orçamentária seja manejado de forma genérica para eximir o Estado do dever de assegurar direitos fundamentais que compõem o núcleo essencial do mínimo existencial.
Conforme assinala a doutrina, a reserva do possível somente pode ser admitida como limite legítimo quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação estatal.
E em definitivo, não é o caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, já assentou que a reserva do possível não se aplica quando sua invocação compromete o núcleo essencial de um direito fundamental, sendo ônus do Estado comprovar, de maneira inequívoca, sua incapacidade de atendimento.
Ressalte-se, ademais, que “se um direito fundamental social for qualificado legalmente como prioridade absoluta, ele se desvincula da cláusula da reserva do possível”, impondo-se, portanto, seu atendimento preferencial (cf. art. 5º, §1º, da Constituição Federal, que determina a aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais).
Na espécie, está-se diante da tutela de prerrogativas indissociáveis da dignidade humana, não subsistindo, por conseguinte, qualquer justificativa legítima para a persistente inércia estatal.
Realço que a concretização dos direitos fundamentais não pode ficar a mercê do arbítrio do administrador.
Em verdade, o postulado da separação de poderes não pode ser revestir de caráter absoluto, constituindo óbice à efetivação dos direitos fundamentais.
Eis a posição assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 886710 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Por derradeiro, no plano dos valores e princípios orientadores, a decisão em apreço empenha-se em compatibilizar a máxima efetividade dos direitos fundamentais com a racionalidade administrativa.
Em outras palavras, impõe-se o cumprimento integral do dever estatal de assegurar o fornecimento de água potável e saneamento no estabelecimento prisional — obrigação inafastável, dada sua natureza humanitária e seu lastro constitucional —, mas com a observância do princípio da proporcionalidade na implementação das providências determinadas, mediante prazos razoáveis e viabilizando o adequado planejamento por parte do estado demandado.
A tutela jurisdicional aqui delineada busca materializar o princípio da proporcionalidade em sua acepção ampla (ao ponderar a necessidade da medida, a adequação dos meios adotados e o menor impacto possível à gestão pública), sem, contudo, mitigar o caráter irrenunciável dos direitos tutelados.
Em síntese, revela-se procedente a pretensão inicial, uma vez que, diante da omissão administrativa demonstrada, compete ao Poder Judiciário garantir a plena fruição dos direitos fundamentais envolvidos — determinando as obrigações e providências necessárias para que a população carcerária da Penitenciária Estadual do Seridó tenha assegurado o acesso contínuo a água potável e instalações sanitárias condignas, em estrita consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional aplicável e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção à dignidade humana.
Essa compreensão reafirma que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado como escudo para a inércia administrativa frente à violação de direitos fundamentais dos encarcerados, especialmente quando a omissão estatal expõe os custodiados a condições desumanas e degradantes, em afronta direta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
No tocante à CAERN, o conjunto probatório evidencia que a concessionária tem cumprido regularmente suas obrigações contratuais, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e a situação de degradação verificada, razão pela qual se impõe a sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Por último, e a fim de assegurar que a decisão judicial transcenda o plano meramente declaratório e alcance plena eficácia prática, me parece pertinente a imposição de multa cominatória (astreinte), nos moldes do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida de índole coercitiva, cuja função é exercer pressão legítima sobre o devedor — no caso, o ente demandado — para que cumpram a obrigação de fazer imposta, sob pena de suportarem sanção pecuniária em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento.
Conforme jurisprudência pacificada, é plenamente admissível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, quando necessário para compelir o adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer, sem que isso implique afronta à ordem jurídica.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já assentou que a imposição de multa diária contra ente público não configura adiantamento indevido de pagamento.
Não se trata de medida satisfativa do crédito, mas de instrumento preventivo, destinado a evitar a frustração do direito reconhecido judicialmente, atuando como mecanismo de coerção.
Cumpre observar que a conversão da multa em dívida de valor, sujeita ao regime de precatórios, apenas se verifica no momento da sua eventual execução, o que não obsta sua estipulação prévia como instrumento de reforço da efetividade da prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, impõe-se a fixação, em desfavor da parte demandada, de multa diária em valor compatível e proporcional, a ser aplicada no caso de descumprimento dos prazos que venham a ser estabelecidos para a implementação das medidas determinadas, em estrita consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e com o dever estatal de dar fiel cumprimento às decisões judiciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN; e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Civil Pública em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresente cronograma detalhado, exequível e com início imediato, contemplando todas as fases de projeto, licitação e execução das obras necessárias; b) DETERMINAR a elaboração de projeto hidrossanitário completo, a substituição ou o reforço da estrutura do reservatório superior, o redimensionamento dos reservatórios existentes e a realização de todas as intervenções urgentes indicadas no laudo técnico; c) FIXAR multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento das obrigações ou do cronograma apresentado, quantia a ser revertida para aplicação no âmbito do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Norte.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar a CAERN, exonerando-a de qualquer ônus sucumbencial, ante a improcedência dos pedidos que lhe foram dirigidos.
Comunique-se o teor da presente decisão ao GMF-RN - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 03 de junho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerimento de ID 147765533.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Concedo prazo de 15 (quinze) dias, consoante solicitado pelo Estado do Rio Grande do Norte, para apresentação do cronograma definitivo de execução.
Após o decurso do prazo, retornem os autos ao Ministério Público.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispõe o art. 465 do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Assim, tratando-se de justiça paga e que já há nos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais (Id 125249903), DEFIRO o levantamento de 50% do valor depositado em favor do perito nomeado, na conta informada em petição de ID 125449118.
Intimem-se as partes acerca do teor da petição de ID 125449118, cientificando acerca do agendamento da perícia.
Caicó/RN, 17 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o perito anteriormente nomeado Rogean Dantas Vieira aceitou realizar a perícia nos moldes previstos na Manifestação de ID 122126865, resultando em um montante derradeiro de R$ 7.135,24 (sete mil cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), homologo o referido valor. À secretaria para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 119345606: 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Por fim, torno sem efeito o despacho de ID 123720057.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a proposta de honorários apresentada pelo perito anteriormente nomeado fora impugnada pelo demandado, e diante da grande monta solicitada (R$ 17.000,00), desconstituo ROGEAN DANTAS VIEIRA ao passo que nomeio ISAC MEDEIROS (telefone 84 987194742 e e-mail [email protected]) para realizar a perícia determinada na decisão de ID 119345606.
Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do informação em petição retro, desconstituo o perito anteriormente nomeado e passo à designação do engenheiro hidráulico ROGEAN DANTAS VIEIRA, telefone (84) 999871908, e-mail [email protected] para realização de perícia, conforme já determinado na decisão de ID 119345606.
Intime-se o expert para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN requereram a realização de perícia técnica na bomba de abastecimento de água da Penitenciária Estadual do Seridó - PES (ID n. 91604053 e 109777825).
O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou favorável ao pleito (ID n. 111665261).
Deferido o pedido retro, as partes foram intimadas para informar qual o profissional responsável pela realização da perícia e apresentar os quesitos. (ID n. 111752916) A CAERN apresentou assistente técnico e quesitos ao ID n. 113061535.
Já a Defensoria, requereu que seja a referida perícia realizada por profissional habilitado no NUPEJ e concordou com os quesitos formulados pela CAERN (ID n. 115497522).
O Ministério Público concordou com a realização da perícia por profissional habilitado no NUPEJ. (ID n. 115544803) O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis. (ID n. 119340180) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, DETERMINO a nomeação do expert DANIEL DANTAS VIANA MEDEIROS - e-mail:[email protected], telefone (84) 99924-7374, para funcionar como perito (especialidade Engenheiro Hidráulico) no presente feito, a fim de cumprir a realização da perícia, com o objetivo de comprovar não só que o problema de abastecimento foi, de fato, solucionado, como também de quem é a responsabilidade pela sua ocorrência: da concessionária do serviço público, das instalações internas da penitenciária ou de um suposto estado de emergência de escassez de recursos hídricos da localidade, e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), cujo custeio dos honorários periciais fica a cargo da ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os Honorários Periciais no montante de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Por consequência, determino à Secretaria que proceda ao cumprimento das seguintes diligências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:14
Outras Decisões
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
23/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do RN (Núcleo Regional do Seridó) em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Da análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN requereram a realização de perícia técnica na bomba de abastecimento de água da Penitenciária Estadual do Seridó - PES (ID 91604053 e 109777825).
O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou favorável ao pleito (ID 111665261). É o relatório.
Conforme referido, em que pese a regularização do abastecimento de água na Penitenciária Estadual do Seridó - PES, foi requerida a realização de perícia técnica na bomba de abastecimento, com o objetivo de comprovar não só que o problema de abastecimento foi, de fato, solucionado, como também de quem é a responsabilidade pela sua ocorrência: da concessionária do serviço público, das instalações internas da penitenciária ou de um suposto estado de emergência de escassez de recursos hídricos da localidade.
Diante disso, em consonância com o parecer do órgão ministerial, DEFIRO o pedido de realização de perícia técnica na bomba de abastecimento de água da Penitenciária Estadual do Seridó - PES.
Por oportuno, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem qual o profissional responsável pela realização da perícia, bem como apresentem os competentes quesitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:18
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do RN (Núcleo Regional do Seridó) em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0003669-71.2010.8.20.0101 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN (NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ), FLAVIO CACIO DE MEDEIROS REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aduz, em síntese, que a Penitenciária Estadual de Caicó sofre com constantes interrupções no fornecimento de água pela concessionária do serviço público, qual seja, CAERN.
Assim, requer que o pedido seja julgado procedente para regularizar a presente situação.
Da análise dos autos, verifica-se que a situação foi regularizada, conforme informação prestada pela diretoria da penitenciária, em Id 76709426, no qual consta que "desde que a atual gestão assumiu a direção desta Penitenciária em 2019, não tivemos problemas relacionados ao fornecimento, como também da qualidade de água por parte da CAERN.
Saliento que nas ocasiões em que houve interrupção de abastecimento, a demanda foi suprida mediante abastecimento por carros pipa.
Quanto a realização de reparos, no corrente ano, houve a necessidade de realizar o conserto na bomba de abastecimento, sendo este custeado pela SEAP e a manutenção foi realizada pela CAERN." Ocorre que mesmo após a regularização da situação, a qual era o pedido inicial da presente ação civil pública, a Defensoria requereu, em Id 98292737, a realização de de perícia a fim de comprovar não só que o problema de abastecimento foi efetivamente resolvido, como também de quem é a responsabilidade pela sua ocorrência: da concessionária do serviço público, das instalações internas da penitenciária ou de um suposto estado de emergência de escassez de recursos hídricos da localidade.
Outrossim, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 20 (vinte) dias, justifique a finalidade do presente requerimento, considerando que a este juízo é vedado o julgamento extra petita.
Ato contínuo, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 07:27
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:46
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2021 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 12:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 03:15
Digitalizado PJE
-
11/12/2019 05:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/12/2019 05:03
Recebimento
-
11/12/2019 05:03
Recebimento
-
11/12/2019 04:53
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
16/10/2017 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
16/01/2017 03:50
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
20/12/2016 03:35
Expedição de ofício
-
20/12/2016 03:30
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2016 10:27
Petição
-
20/09/2016 09:38
Petição
-
20/09/2016 09:37
Petição
-
14/09/2016 06:42
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
14/09/2016 06:42
Recebimento
-
01/09/2016 08:32
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
30/08/2016 05:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 05:08
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 06:54
Recebimento
-
02/08/2016 04:58
Mero expediente
-
25/05/2016 10:15
Concluso para despacho
-
25/05/2016 09:40
Expedição de termo
-
25/05/2016 09:11
Petição
-
25/05/2016 09:10
Recebimento
-
01/03/2016 02:00
Concluso para despacho
-
29/02/2016 03:56
Expedição de termo
-
29/02/2016 03:55
Petição
-
08/12/2015 04:37
Recebimento
-
30/11/2015 09:13
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
20/11/2015 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 10:35
Juntada de carta precatória
-
10/09/2015 10:14
Juntada de carta precatória
-
01/07/2015 11:19
Recebimento
-
26/06/2015 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2015 12:05
Recebimento
-
25/06/2015 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2015 11:51
Petição
-
25/06/2015 11:51
Petição
-
10/06/2015 05:38
Juntada de mandado
-
05/06/2015 03:21
Certidão de Oficial Expedida
-
05/06/2015 02:15
Recebimento
-
03/06/2015 10:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/06/2015 09:41
Expedição de Carta precatória
-
01/06/2015 04:59
Expedição de carta de intimação
-
29/05/2015 09:43
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2015 06:57
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2015 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2015 05:53
Recebimento
-
28/05/2015 02:50
Mero expediente
-
28/05/2015 02:23
Concluso para despacho
-
28/05/2015 02:21
Expedição de termo
-
28/05/2015 02:20
Juntada de Ofício
-
28/05/2015 02:19
Petição
-
12/11/2014 06:54
Recebimento
-
06/11/2014 03:10
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
20/10/2014 01:57
Petição
-
20/10/2014 01:56
Petição
-
09/10/2014 04:00
Recebimento
-
05/09/2014 12:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/09/2014 12:04
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 09:08
Recebimento
-
25/08/2014 08:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/08/2014 03:00
Concluso para decisão
-
18/08/2014 02:50
Petição
-
18/07/2014 12:49
Recebimento
-
11/07/2014 10:32
Prazo Alterado
-
10/07/2014 09:03
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
04/07/2014 08:22
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 09:15
Recebimento
-
03/07/2014 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2014 05:22
Sentença Registrada
-
27/06/2014 06:29
Recebimento
-
27/06/2014 02:45
Procedência
-
26/06/2014 09:52
Decurso de Prazo
-
26/06/2014 02:24
Concluso para despacho
-
18/06/2014 12:20
Prazo Alterado
-
04/06/2014 04:43
Juntada de mandado
-
03/06/2014 03:49
Certidão de Oficial Expedida
-
02/06/2014 05:53
Expedição de Mandado
-
29/05/2014 10:29
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
29/05/2014 05:33
Petição
-
29/05/2014 05:28
Recebimento
-
27/05/2014 12:38
Recebimento
-
26/05/2014 08:12
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2014 05:36
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2014 08:40
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/05/2014 05:47
Recebimento
-
14/05/2014 03:38
Mero expediente
-
12/05/2014 02:34
Concluso para despacho
-
12/05/2014 02:33
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2014 08:50
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2014 08:50
Petição
-
09/04/2014 08:50
Petição
-
09/04/2014 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2014 05:29
Juntada de mandado
-
13/01/2014 08:31
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2014 10:28
Expedição de Mandado
-
18/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
17/12/2013 12:00
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2013 12:00
Petição
-
02/08/2013 12:00
Recebimento
-
11/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/06/2013 12:00
Mero expediente
-
21/06/2013 12:00
Recebimento
-
17/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2013 12:00
Recebimento
-
23/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
15/01/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
10/12/2012 12:00
Mero expediente
-
03/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/04/2012 12:00
Recebimento
-
03/04/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2011 12:00
Reativação
-
29/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2011 12:00
Processo Suspenso
-
21/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2011 12:00
Decisão Proferida
-
23/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2011 12:00
Recebimento
-
24/08/2011 12:00
Mero expediente
-
13/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/06/2011 12:00
Petição
-
10/06/2011 12:00
Petição
-
19/05/2011 12:00
Recebimento
-
12/05/2011 12:00
Mero expediente
-
03/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/05/2011 12:00
Recebimento
-
18/04/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
03/03/2011 12:00
Prazo Alterado
-
20/12/2010 12:00
Prazo Alterado
-
04/12/2010 12:00
Prazo Alterado
-
20/11/2010 12:00
Prazo Alterado
-
16/11/2010 12:00
Decurso de Prazo
-
16/11/2010 12:00
Decisão Proferida
-
11/11/2010 12:00
Juntada de carta precatória
-
08/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
03/11/2010 12:00
Juntada de mandado
-
30/10/2010 12:00
Juntada de mandado
-
30/10/2010 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/10/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
15/10/2010 12:00
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2010 12:00
Audiência
-
14/10/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2010 12:00
Decisão Proferida
-
13/10/2010 12:00
Concluso para decisão
-
08/10/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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