TJRN - 0848078-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de BIANCA MARIA LEITE GUERRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BIANCA MARIA LEITE GUERRA em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:26
Juntada de devolução de mandado
-
10/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848078-26.2022.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: VIRGINIA CELIA BARRETO DRUMMOND Réu: BIANCA MARIA LEITE GUERRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para tomar ciência da Sentença proferida em 18/01/2024 (ID 113609858) e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após o decurso do prazo, havendo inércia e independente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Lado outro, na hipótese de interposição de recurso de apelação pela requerida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
06/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:58
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848078-26.2022.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: VIRGINIA CELIA BARRETO DRUMMOND Réu: BIANCA MARIA LEITE GUERRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis proposta por VIRGINIA CELIA BARRETO DRUMMOND, em face de BIANCA MARIA LEITE GUERRA, ambas qualificados.
A autora aduziu que firmou contrato de locação com a ré (ID 84839283) desde 25/08/2021 e foi estabelecido o aluguel no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), com cláusula de reajuste anual, multa e juros de mora em caso de atrasos, além de honorários advocatícios a partir do 31º (trigésimo primeiro mês de mora.
Afirmou ainda que, no contrato, constava que a garantia oferecida pela locatária por meio da CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A, cujo termo com as condições e limitações da referida garantia foi acostado aos autos sob ID 90747525.
A autora narra que a ré deixou de adimplir com os aluguéis desde o vencimento de 10/02/2022 até 10/06/2022 correspondentes a 5 (cinco) meses de atraso; também alega pendência de pagamento do IPTU e Taxas de condomínio para o mesmo período, conforme descritos nos documentos do ID 84839303, cujos valores somados e aplicados os encargos, correção monetária e multas, perfaziam à época do protocolo da ação, o montante de R$ 16.566,33 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme planilha de ID 84841700.
Declarou, ainda, que apesar de notificado extrajudicialmente para pagamento do débito (ID 84841697), a demandada quedou-se inerte.
Diante disso, no mérito, requereu a declaração de rescisão do contrato de aluguel entabulado com a ré, além da ordem de despejo, de modo que a requerida seja compelida a deixar o imóvel, objeto da lide.
Outrossim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, no total de R$ 16.566,33 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme planilha de ID 84841700, além das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição de ID 89559526 emendou a inicial e corrigiu o valor da causa, passando a constar R$ 11.550,86 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), conforme nova planilha de débitos (ID 89559528).
A mesma petição informa que um funcionário do condomínio realizou uma visita de rotina (ID 89560532) e deu notícia de que, no imóvel, reside pessoal diversa da relação contratual.
Trouxe documentos.
Pagou as custas (ID’s 84869232; 86620725 e 89560531).
A decisão proferida em ID 90878281 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sob condição de ausência de purgação da mora pela parte ré/locatária, para a efetivação da ordem de despejo.
A decisão de ID 93505402 intimou o terceiro, atual morador do imóvel, Sr.
Thiago Henrique Siqueira, para tomar ciência do processo de despejo.
Notificação/citação da ré efetivada, conforme certidão de ID 95785419, para contestar a ação e notificado acerca da ordem de despejo existente contra si.
Intimação do terceiro interessado, Sr.
Thiago Henrique Siqueira, conforme certidão de ID 95786531.
Regularmente notificada/citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 100455160).
Ainda na petição de ID 107710974, a autora afirma que encontrou o imóvel abandonado e, para evitar invasão ou outro problema, imitiu-se na posse do imóvel em 04/04/2023.
Juntou documentos obtidos após a imissão, dentre eles cobrança do IPTU pelo município, faturas de energia elétrica em aberto e, com esses documentos, atualizou e juntou nova planilha com os débitos atualizados, totalizando R$ 28.664,24 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), tudo acostado sob ID 107710977.
Certidão de ID 100455160 atesta o decurso do prazo sem que a demandada tenha apresentado contestação e certidão de de ID 113121283, informa o decurso do prazo sem manifestação do interesse na produção de provas, também por parte da ré. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na forma do art. 355, II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a ré é revel com os efeitos previstos no art. 344, sem que houvesse requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Preambularmente, cumpre registrar que, não obstante ter sido devidamente citada para compor o polo passivo da presente demanda, a ré não se pronunciou nos autos, impondo-se, assim, ser declarada a sua revelia com fulcro no artigo 344, do CPC.
Pois bem, diante da desocupação do imóvel noticiada, sobressai a perda superveniente do objeto da ação tão somente em relação ao pedido de despejo propriamente dito, não havendo mais que se falar em ordem de despejo da requerida.
A promovente afirmou que a ré deixou de pagar os aluguéis devidos, sobressaindo, à época da propositura da ação, um débito de R$ 28.664,24 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha e comprovantes acostados sob ID 107710977.
Portanto, considerando que a ré não apresentou defesa nos autos, não se desincumbindo de comprovar fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, sobressai sua inadimplência com os aluguéis convencionados, além de despesas outras comprovadas nos autos no ID 107710977.
Neste compasso, resta autorizada a extinção da locação sob análise, bem assim a cobrança dos aluguéis e acessórios dela decorrentes (ID 107710977), a teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Considerando o que dos autos consta, a requerida ficou inadimplente durante o período compreendido entre os vencimentos de 10/03/2022 e 10/05/2022, 10/11/2022 e 104/04/2023 correspondentes a 9 (nove) meses de atraso, com as correspondentes taxas de condomínio, IPTU e faturas de energia elétrica, subsistindo um débito correspondente ao valor de R$ 28.664,24 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha e comprovantes acostados sob ID 107710977.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 9º, III, c/c art. 47, I, e art. 23, I, todos da Lei de Inquilinato.
DECLARO extinto o contrato de locação, com os efeitos correspondentes para as partes contratantes.
CONDENO a ré ao pagamento à autora do valor dos aluguéis vencidos correspondente a R$ 28.664,24 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) já atualizados até a data de 04/04/2023 (data da desocupação do imóvel), em que se consolidou a dívida reclamada e ora declarada, incluindo-se nestes, os débitos remanescentes de IPTU, taxas condominiais e faturas de energia elétrica, conforme comprovantes acostados sob ID 107710977.
Tais valores devem ser corrigidos pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E), tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida, incidentes a partir da data da efetiva desocupação do imóvel (04/04/2023), momento em que se consolida a dívida reclamada e ora declarada.
O Cumprimento de Sentença deverá seguir o rito de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I).
Não houve depósito de caução em juízo que enseje ordem de levantamento.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora e dos honorários advocatícios, ao causídico da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §2º; art. 85, §§1º e 2º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
22/01/2024 09:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:36
Outras Decisões
-
17/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0848078-26.2022.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: VIRGINIA CELIA BARRETO DRUMMOND Réu: BIANCA MARIA LEITE GUERRA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar de seu interesse em prosseguir com a demanda, haja vista o não pagamento da caução determinada pela decisão de ID 50944179, que condicionou a a expedição do mandado de despejo ao caucionamento nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por não promover os atos e as diligências que foram incubidas à autora (CPC, art. 485, III).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:39
Decorrido prazo de BIANCA MARIA LEITE GUERRA em 06/10/2023.
-
07/10/2023 03:13
Decorrido prazo de BIANCA MARIA LEITE GUERRA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:12
Juntada de diligência
-
30/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0848078-26.2022.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: VIRGINIA CELIA BARRETO DRUMMOND Réu: BIANCA MARIA LEITE GUERRA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:57
Decorrido prazo de BIANCA MARIA LEITE GUERRA em 20/03/2023.
-
02/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:44
Outras Decisões
-
09/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
07/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:33
Juntada de custas
-
05/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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