TJRN - 0103047-53.2017.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103047-53.2017.8.20.0101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
MEDIÇÕES REALIZADAS.
DOCUMENTOS ASSINADOS POR ENGENHEIRO FISCAL DE OBRA.
EXECUÇÃO DAS OBRAS DEVIDAMENTE AFERIDAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EDILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Caicó, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o condenar a pagar o valor de R$ 208.348,34, com correção monetária e juros de mora até 08/12/2021, a partir de quando serão atualizadas pela Taxa Selic.
Alegou que a dívida não foi comprovada, pois o boletim de medição existente não contém a assinatura do gestor, além de não haver nota fiscal dos serviços.
Afirmou ainda haver nota de distrato publicada na qual negou a existência do débito da empresa apelada.
Informou que foi empenhado o montante de R$ 200.544,61, dos quais R$ 159.600,32 foram pagos e que o restante, a quantia de R$ 40.954,29, não fora liberada em razão da ausência de liquidação.
Para tanto, sustentou ser necessária a completa entrega dos serviços contratados.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou os principais pontos do recurso, requerendo que não seja conhecido e, no mérito, desprovido.
A controvérsia está delimitada na efetiva comprovação do pagamento da 8ª etapa das medições realizadas nos serviços contratados da empresa apelada.
Não houve qualquer impugnação ao ônus da prova, na forma em que é disposta na legislação processual e como foi aplicada, em sentença, para o caso em estudo.
Enquanto a empresa apelada afirmou em contrarrazões que os serviços foram prestados e não pagos pelo Município de Caicó, a edilidade afirmou que os documentos por ela apresentados seriam suficientes como elementos de prova da quitação da obrigação.
Por outro lado, ainda teria negado a existência de prova acerca da efetiva prestação de parte do serviço da empresa apelada.
Consta nos documentos que foram efetuados pagamentos da primeira até a sétima medição do andamento das obras de recuperação e pavimentação asfáltica (p. 99-106).
A contratação e o pagamento dos valores constantes em tais medições são fatos incontestados pelas partes.
Contudo, quanto às obras e serviços prestados e aferidos na 8ª medição, a empresa apelada afirmou que não foram totalmente pagos pela edilidade.
Os documentos apresentados pela empresa apelada, notadamente os Boletins de Medição nº 8 (p. 44-47), indicam que foram efetuados serviços na Rua Augusto Monteiro (trecho centro 1), com valor total previsto de R$ 367.699,00, mas apenas executados o correspondente a R$ 105.089,18; na Rua Carlindo Dantas (trecho Café Bangu), os quais foram previstos em R$ 190.213,69, mas apenas foram executados R$ 55.601,11; na Rua Olegário Vale (trecho Centro 01), foram projetadas despesas de R$ 378.005,22, mas apenas concluídos serviços aferidos em R$ 21.072,37; por último, na Av.
Rio Branco (trecho centro 01) foram planejadas despesas totais de R$ 120.735,14, mas apenas executadas obras no valor de R$ 26.585,68.
A soma dos valores que corresponderam às execuções de obras em tais medições, totalizam o valor cobrado indicado na petição inicial, de R$ 208.348,34.
Esses boletins de medição foram todos assinados por engenheiro do município, responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços.
Por isso, ainda que o município argumente que não foram subscritos pelo chefe do executivo municipal, há assinatura do responsável pela fiscalização das obras, o que atesta a efetividade dos serviços prestados e aferidos nas referidas medições.
Quanto ao argumento da edilidade de que tais serviços já teriam sido pagos, em franca defesa de mérito, a traduzir fato extintivo do direito autoral, juntou nota fiscal e documentos que indicam o pagamento de R$ 159.600,32.
Porém, tais valores não foram destinados a quitar o preço dos serviços e obras executados nos trechos referenciados nas medições supra indicadas.
O serviço descrito na nota fiscal nº 0249 (p. 194) foi executado na Av.
Seridó e na Av.
Celso Dantas, os quais foram aferidos nos Boletins de Medição nº 03, 04, 05, 06 e 07 e devidamente pagos pela edilidade.
Na ausência de elemento de prova específico, conclui-se que não houve êxito do município em resistir a pretensão autoral, porquanto não conseguiu demonstrar os fatos soerguidos na tentativa de extinguir o direito subjetivo da empresa apelada, conforme o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
Sobre a ausência de nota fiscal dos serviços agora cobrados da edilidade, o pagamento à empresa deverá ser precedido da expedição e apresentação das notas fiscais dos serviços prestados, por meio dos quais se comprovará o recolhimento dos tributos atinentes.
Portanto, na ausência de razão subsistente para amparar o recurso, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103047-53.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
16/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:31
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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