TJRN - 0800463-86.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800463-86.2022.8.20.5600 RECORRENTE: AYRTON ARAGÃO FIALHO FERREIRA ADVOGADO: RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DOSIMETRIA.
DECOTE DA VETORIAL DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
CASO QUE SE ADEQUA À PROPORÇÃO DE 1/2.
PRECEDENTES DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente violação ao art. 33, §2º, do Código de Penal (CP) e às Súmulas 718 e 719 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a utilização da gravidade do delito em abstrato para imposição de regime de cumprimento de pena mais severo do que o fixado em lei.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada infringência ao art. 33, §2º, do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena": A respeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO INCIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2.
No caso as instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, que as drogas eram comercializadas em imóvel conhecido na localidade como "boca de fumo", além da apreensão de petrechos para o fracionamento de entorpecentes, o que denota dedicação habitual à traficância.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4.
Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstância judicial desfavorável e a condenação excede 4 anos de reclusão. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.228.649/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
NEGATIV AÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando o " 'modus operandi' covarde e audacioso do acusado, que realizou a abordagem em via pública, em local de grande movimento, aproveitando-se da fragilidade da vítima em razão do sexo", e que "a vítima foi submetida a trauma psicológico de difícil reparação em razão da ação criminosa praticada pelo agente" fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes.
IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
V - In casu, a reprimenda definitivamente aplicada ao paciente foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e o paciente é primário, contudo, as circunstâncias judiciais não foram consideradas todas favoráveis.
Portanto, tem-se que o regime inicial fechado se mostra adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 796.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) (grifos acrescidos) No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de circunstância judicial desfavorável, de sorte a justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (Id. 19498620): Na primeira fase dosimétrica, tendo como remanescente a vetorial das circunstâncias do crime e mantidos os critérios adotados pelo Juízo a quo, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes majorantes, aplicada a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e mantida a redução na fração de 1/6, obtém-se a pena intermediária de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, não havendo causa de diminuição da pena, aplica-se a causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/2, a qual se verificou proporcional ao caso em tela, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte Cidadã, destacados supra.
Assim, a pena concreta e definitiva restou consolidada em 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicial para o cumprimento da pena no fechado[3]. (Grifos acrescidos) Por conseguinte, tem aplicação a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, quanto à alegada afronta às Súmulas 718 e 719 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, que diz: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. 1.
Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 2.
Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Não fosse isso, verifica-se não ter o recorrente procedido ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 83 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
20/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/03/2023 09:22
Juntada de termo de remessa
-
20/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:37
Juntada de termo
-
01/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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