TJRN - 0802224-63.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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19/11/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802224-63.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO GALVAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO O art. 509 do Código de Processo Civil ensina que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.
Todavia, o §2º do dispositivo excetua a regra, dispondo que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, considerando que a condenação em espeque pode ser apurada apenas por meio de cálculos aritméticos, sendo desnecessárias novas provas para se chegar ao valor devido, recebo, de imediato, a petição de ID 115470457 como cumprimento de sentença Destarte, atualize-se a classe processual para a atual fase.
No mais, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente se não houver advogado constituído ou, mesmo havendo, o requerimento tenha sido apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (conforme art. 513, §4º, do CPC), quanto aos termos do presente despacho e para pagar voluntariamente o débito R$ 9.938,83, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do NCPC.
Deixa-a ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, NCPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade online dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se a multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do NCPC, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
De outro modo, não havendo pagamento voluntário, não havendo requerimento de indisponibilidade dos ativos do executado, ou mesmo se houver e restar infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se.
Cumpram-se.
Diligências e expedientes necessários ao cumprimento deste despacho.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802224-63.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO GALVAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos já qualificados, cujo objeto consiste: a) na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; b) na declaração da inexistência de negócio jurídico com o demandado e os descontos provenientes deste; c) na condenação do requerido ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, a título de danos materiais; d) na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese: a) que é aposentada, recebendo o valor de um salário-mínimo; b) que notou descontos em seu pagamento e ao buscar orientação da instituição pagadora, foi-lhe informado a existência de desconto em conta com rubrica “Bradesco Vida & Previdência” no valor aproximado de R$ 20,00; c) que os descontos foram notados em janeiro de 2021; d) que jamais contratou tal serviço, não tendo a mínima ideia do surgimento deste.
Ao ensejo juntou documentos.
Na decisão de ID nº 101155720, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID nº 103222496, na qual alegou a preliminar de irregularidade do polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o principal argumento de que o contrato teria sido legitimamente celebrado pela parte demandante.
Juntou, dentre outros documentos, carta de preposição, estatuto e procuração, deixando de colacionar o contrato supostamente celebrado entre as partes.
Manifestação sobre a contestação de ID nº 103311456.
Audiência de conciliação infrutífera, ID nº 103340596 Mediante a Decisão de ID nº 64106419 fixaram-se os pontos controvertidos e inverteu-se o ônus da prova.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para tomada do depoimento da parte autora, do réu e das testemunhas com a finalidade de comprovar o dano moral suportado.
A parte demandada, por seu turno, quedou-se inerte (ID nº 110579918).
Mediante a petição de ID nº 110109017, a requerente formulou novo pedido de tutela de urgência, consubstanciando seu pedido na supressão de verba alimentar e na majoração dos descontos suportados para R$70,00 (setenta reais).
Extratos bancários no ID nº 110109019. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Irregularidade do Polo Passivo Preliminarmente, acolho a alegação de irregularidade do polo passivo para retificação do nome da parte ré, uma vez que ante a documentação que consta nos autos, o BANCO BRADESCO S.A. seria o banco responsável pela contratação.
Ressalto, entretanto, que tal modificação opera-se apenas para adequar o nome correto da parte ré, já não se pode exigir do consumidor o conhecimento sobre as alterações contratuais/empresariais ocorridas na estrutura interna da empresa.
Sendo assim, autorizo a retificação do nome da parte ré, devendo constar na capa dos autos o BANCO BRADESCO S/A. 2.2.
Mérito Inicialmente, a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização da audiência de instrução, impondo-se o julgamento antecipado do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que se deferiu a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
O ponto nuclear deste processo consiste na existência ou não de negócio jurídico entre as partes e ao dever de a parte ré indenizar os danos morais e materiais suportados em razão dos supostos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC) ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Primeiramente, no tocante à existência do negócio jurídico de seguro sob a rubrica “Bradesco Vida & Previdência”, cumpre asseverar que, ante a verossimilhança nas alegações da parte autora, foi invertido o ônus da prova em seu favor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extratos bancários nos IDs nº 100971015 e 110109019, demonstrando os possíveis descontos mensais no valor inicial de R$ 20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos), em data não especificada, evoluindo até duas parcelas de R$35,92 (trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em 10/2023, por ordem do banco requerido.
A parte sustenta que tomou conhecimento dos descontos em janeiro de 2021.
Por outro lado, na contestação ID nº 103222496, o Banco se restringe a afirmar a regularidade na contratação, todavia, não junta aos autos em nenhum momento informações sobre a especificação do contrato, cópia de qualquer documento ou extrato da conta da parte autora que demonstre o aproveitamento e utilização do contestado contrato de seguro debatido in lide.
Sendo assim, não provada a regularidade dos descontos oriundos da celebração do contrato de seguro, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Repise-se que, em sua oportunidade de sua contestação, o banco demandado não junta aos autos nenhuma cópia de contrato ou qualquer documento que comprove a efetiva contratação e utilização do seguro pela parte autora, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível do referido documento.
Ademais, vale frisar que nem sempre o fraudador é um terceiro, que visa subtrair valores das partes, mas, por vezes, se trata de correspondentes autorizados pelo requerido, que realizam empréstimos às custas dos clientes com o intuito de alcançar certas metas e/ou receber comissões.
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, do substrato fático e jurídico analisado, entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Destarte, a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada à ausência de comprovação quanto à validade do contrato objeto da lide, conduzem à procedência do pedido autoral.
Fixado o dever de indenizar, em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Nesse sentido, até o presente momento, o entendimento que prevalece é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542, o que de fato aconteceu na situação em apreço.
Na hipótese em comento, é certo que a negligência do banco demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito.
Além disto, o fato de que sem apresentar comprovante válido da contratação o banco insiste com os descontos, mesmo após o questionamento judicial do negócio, corrobora com isto.
Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o contrato de seguro foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente excessivo, pois o(a) autor(a) não celebrou nenhum contrato; e não há engano justificável, pois o Banco sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a cobrança de parcelas inicialmente no valor de R$ 20,51 (vinte reais e cinquenta e um centavos) em 2021, evoluindo até o patamar de duas parcelas de R$35,92 (trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em outubro de 2023, montante que, apurado em liquidação de sentença, deve ser restituído em dobro até a data em que cessarem os descontos.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ressaltar que o dano moral nada mais é do que a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos no benefício previdenciário da autora referentes a contrato não celebrado, sem a observância das normas aplicáveis à defesa do consumidor.
In casu, é evidente que as cobranças indevidas, efetuadas em nome da parte autora por débito que não foi contraído por ela, geraram inegável violação ao ao direito personalíssimo à integridade psíquica, já que, ao ser efetivado um abatimento de parte de seus proventos de apenas um salário-mínimo se sucederam abalos psicológicos e financeiros, sobretudo em razão da dificuldade que isso lhe trouxe para acesso ao mínimo existencial Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de cobranças indevidas à parte autora, por parte da empresa ré, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada, para determinar que o demandado SUSPENDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança do desconto mensal sob a rubrica “Bradesco Vida & Previdência” referente a contrato que a promovente não realizou, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, ACOLHO a preliminar de irregularidade do polo passivo, determinando a retificação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro celebrado entre as partes, determinando que o banco demandado proceda à exclusão dos eventuais descontos mensais derivados do referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores descontados em relação ao contrato ora declarado nulo, a título de indébito, devendo tais valores serem atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 – STJ) e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação válida, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde este arbitramento (súmula 362 – STJ) e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
30/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:52
Decorrido prazo de reqeurida em 04/10/2023.
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:38
Outras Decisões
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO GALVAO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:33
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 08:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/07/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 08:25, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 16:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:36
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 08:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802224-63.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO GALVAO REU: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência proposta por Francisca Pinheiro Galvão em face do Banco Vida e Previdência S/A, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação que o Banco requerido se abstenha de realizar os descontos denominados de “Bradesco Vida & Previdência” da sua conta bancária.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária; b) ao analisar o extrato da sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, percebeu que vem sendo feito desde janeiro de 2021 um desconto denominado de “Bradesco Vida & Previdência” no valor aproximado de R$ 20,00, o qual não teria sido por ela contratado.
Com a inicial, vieram documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a procedência do pedido inicial. É o relatório.
Para concessão da tutela antecipada, faz necessária a presença, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao requisito da prova inequívoca do direito alegado, é necessário asseverar que a parte autora juntou documentos que não expressam, por ora, a verossimilhança de suas alegações, vez que para tal será necessária a instrução probatória.
Em outras palavras, não se pode afirmar agora as condições do contrato, sem se estabelecer o contraditório.
Assim, é evidente que ausente um dos requisitos dos citados pelo artigo 300 do CPC, desnecessário a análise dos demais, vez que a falta de um deles resta prejudicado o pedido autoral em sede liminar.
Argumentandum tantum, entendo ausente o perigo da demora, considerando que a autora alega que desde janeiro de 2021 vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 20,00, efetivados pelo requerido, no entanto, somente recentemente ingressou com a presente ação, o que, portanto, vai de encontro à alegada urgência, ao menos neste momento processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, por não haver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve esse pleito ser deferido com fundamento no art. 99, §1º, do CPC.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e INDEFIRO, neste momento, o pedido realizado pela parte autora em tutela de urgência.
Inverto, desde logo, o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, ainda, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de evidente relação de consumo.
Determino que a parte requerida junte aos autos, no mesmo prazo para contestação, cópia legível do contrato de conta bancária firmado com a parte autora o qual prevê o desconto “Bradesco Vida & Previdência” ou instrumento contratual específico.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
As intimações poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato.
Deverá a parte, no momento da intimação, ser questionado sobre a possibilidade de participação na audiência por meio de videochamada, ou outro meio audiovisual.
Ademais, deverá certificar número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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