TJRN - 0802172-38.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO DECISÃO Em atendimento ao requerimento da parte exequente, realizei, nesta data, consultas aos sistemas Infojud e Renajud, cujos resultados seguem anexos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os resultados e requeira o que for de direito para o prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:49
Decisão Determinação
-
05/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO DESPACHO Procedida à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, foi encontrado apenas o montante de R$ 167,39 (cento e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme extrato anexo.
Considerando que o quantum debeatur (valor executado) compreende a soma de R$ 47.694,44, o valor bloqueado revela-se irrisório.
Diante disso, procedi ao desbloqueio da referida quantia, conforme protocolo que segue.
Tendo em vista a ineficácia da diligência para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça no ID 143075992, e requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 10:56
Decorrido prazo de LUCIA MORAIS OVIDIO em 21/02/2025.
-
16/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 11:46
Juntada de diligência
-
16/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO DESPACHO Intime-se o devedor a pagar voluntariamente o valor indicado no ID 118604359, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a teor do art. 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima descrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802172-38.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: LUCIA MORAIS OVIDIO SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Monitória proposta pela COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA.
Este Juízo, através da sentença colacionada no ID 101272175, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, apenas excluindo da cobrança os valores referentes ao seguro prestamista.
A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, no ID 102141021 - Pág. 226 a 230, aduzindo a existência de omissão quanto à aplicação do seguro prestamista.
Logo após, a parte demandada apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na sentença de ID 101272175, posto que foi excluído da cobrança do título de crédito os valores referentes ao seguro prestamista.
A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido.
Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este Juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado.
Nesse sentido é importante destacar que a sentença foi devidamente fundamentada, reconhecendo que não havia provas da contratação do seguro prestamista, sendo a cobrança abusiva e ilegal.
Por fim, registre-se que se a embargante pretende ver alterada a sentença deve apresentar recurso de apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:48
Decorrido prazo de LUCIA MORAIS OVIDIO em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802172-38.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA.
REU: LUCIA MORAIS OVIDIO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência da sentença ID 101272175.
O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO. -
14/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de Partes em 25/01/2023.
-
15/12/2022 03:52
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/09/2022 13:21
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:58
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:38
Outras Decisões
-
13/01/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106
Marcia Ferreira de Oliveira
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Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 13:06