TJRN - 0883177-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 07:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:58
Juntada de despacho
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24/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 05:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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27/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0883177-57.2022.8.20.5001 AUTOR: EDINEIDE GOMES DOS SANTOS RÉU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA Edineide Gomes dos Santos, qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral e material em face de Banco Celetem S.A., igualmente qualificado.
Conta que, em abril/2016, buscou junto ao réu um empréstimo consignado tradicional, mas, diante de uma falsa apresentação da realidade, restou por contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Diz que o crédito em sua conta foi no importe de R$1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais), mas, desde então, vem sendo descontado mensalmente em folha de pagamento a importância de R$44,00 (quarenta e quatro reais).
Conta que já chegou a ser descontado de sua aposentadoria em torno de R$3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais).
Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a nulidade do contrato ora discutido, bem a restituição em dobro do valores descontado.
Pediu, também, a condenação da instituição financeira ao pagamento na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 92337003, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial.
Em preliminar, defendeu a correção do valor da causa, suscitou falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e insurgiu-se contra a pretensão de danos morais.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 97652939).
Intimadas a manifestarem a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado de lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual, movida por Edineide Gomes dos Santos em face de Banco Celetem S.A, em que pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos e a condenação em danos morais e materiais.
Frise- que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes pediram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual se impõe a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, o demandado impugnou o valor atribuído à causa, todavia, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o valor atribuído pela autora refere-se ao dano moral, bem como aos valores descontados.
Quanto à preliminar suscitada de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir – por ausência de pretensão resistida, entendo que, igualmente, não merece prosperar, visto que não se exige prévio requerimento administrativo ou reclamação junto à instituição financeira para a propositura da presente ação.
Entendimento contrário violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A parte ré suscitou também a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os descontos iniciaram em 08.05.2016 e a ação somente foi ajuizada em 20.09.2022, ou seja, após o prazo trienal da prescrição.
Contudo, a referida tese também não comporta acolhimento, visto que a relação firmada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual podem ser consideradas prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Assim, podem ser considerados prescritos apenas os valores cobrados anteriormente a 05 (cinco) anos antes de 20.09.2022 (data do ajuizamento da ação).
Isto é, a pretensão de recebimento dos valores cobrados pela ré até 20.09.2017 se encontra alvejada pela prescrição.
Superadas as preliminares e prejudicial, passo a análise do mérito.
Consigne-se que a situação posta em análise deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento firmado no enunciado da súmula de nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que às instituições financeiras aplica-se o CDC.
Considerando a relação de consumo em tela, face à hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, ou seja, cabe à parte ré o ônus de comprovar a licitude do contrato e dos descontos efetuados, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, em ID. 94200477, anexou contrato firmado entre as partes, o qual faz menção expressa à contratação de cartão de crédito consignado.
Ressalta-se que para que haja a contratação do cartão de crédito, bem como os descontos em folha de pagamento, exige-se a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor, o que é o caso dos autos, visto que na proposta de adesão devidamente assinada pela requerente consta cláusula expressa de autorização para os descontos em folha de pagamento.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade do instrumento e declaração de nulidade do contrato ou determinação para suspensão dos descontos, postos terem sido expressamente autorizados pela parte autora.
Também não se verifica omissão de informações, visto que a proposta de adesão acostada aos autos expressamente dispõe acerca do objeto do contrato, qual seja: cartão de crédito consignado.
Outrossim, em que pese a alegação de não utilização do cartão, veja-se que houve saque diante de um crédito depositado na conta da requerente, não sendo este negado pela autora, motivo pelo qual verifica-se que a modalidade adquirida foi efetivamente utilizada, de modo que os descontos que perduram por largo período de tempo são decorrentes do pagamento mínimo da fatura referente a esse crédito, o que equivale à consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios, de modo a aumentar de sobremaneira o saldo devedor.
Portanto, tem-se que a parte autora adquiriu os serviços da ré na modalidade de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento/benefício e aceitação das cláusulas impostas, tendo utilizado-o diante de um crédito disponibilizado – sendo este incontroverso na presente demanda.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 23:09
Publicado Citação em 30/01/2023.
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27/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/02/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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