TJRN - 0800554-61.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 07:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 15:14 Outras Decisões 
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                                            20/05/2025 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 13:17 Desentranhado o documento 
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                                            20/05/2025 13:17 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            20/05/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 00:11 Decorrido prazo de JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:03 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 11:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/02/2025 04:42 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Processo: 0800554-61.2023.8.20.5142 Classe: MONITÓRIA (40) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de fevereiro de 2025.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            10/02/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 17:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/01/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:38 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 MONITÓRIA (40) nº: 0800554-61.2023.8.20.5142 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO, todos devidamente qualificados.
 
 Alega a parte autora que firmou com o requerido o CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO RURAL FIXO Nº 507.200.470, onde o Banco Autor liberou o valor de R$91.636,56(noventa e um mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
 
 O Requerido, por sua vez, se comprometeu a efetuar o pagamento em favor do Banco Autor em parcela única vencível na data de 18 de junho de 2022.
 
 Muito embora valor financiado tenha sido devidamente disponibilizado para os Requeridos, não houve o cumprimento da obrigação por parte destes na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, constituiu a mora.
 
 Decisão (ID. 104056131), fora deferido a expedição do mandado de pagamento com o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a dívida.
 
 Embargos Monitórios da ré (ID. 108521793).
 
 Impugnação aos embargos monitórios (ID. 110055664).
 
 Termo de Audiência (ID. 128062926), não foi possível a realização de um acordo. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO: A parte ré apresentou os embargos monitórios, em que alegou: - Na condição de pequeno agricultor Pronafiano, o Requerido buscou junto ao Banco autor, ajuda, para custeio pecuarista. - Que o credor sabe que a única renda da família está a funcionar com as atividades desempenhadas pelo exercício do investimento com o capital emprestado pelo Autor, como poderiam eles, buscar um único pagamento, ou seja, na verdade, o que se busca é a falência do devedor, eis que, é do conhecimento do credor a situação da região com as estiagens, que reflete exatamente na condição do devedor, haja visto fiscalizar o investimento deste, conforme conta da cédula de crédito. - A redução da renda com os produtos adquiridos com o capital, bem como as dificuldades enfrentadas pelo devedor, devido imprevisibilidade das secas que atormentam os produtores rurais da região. - Sendo assim, sendo o contrato de financiamento para custeio agrícola/pecuária, um contrato de risco, condicionado a safra, a sorte do devedor acompanha o credor, daí a necessidade da prorrogação dos vencimentos em condições especiais, pois desta forma, estaria a cumprir mister designado na Lei 4.829/1965. - A grande interrogação que se faz junto a presente demanda, é, onde está o seguro praticado para cobrir os prejuízos causados pela estiagem? Eis que no contrato de empréstimo, reza no parágrafo único da cláusula sexta, Seguro Automático de Penhor Rural, celebrado com uma empresa afiliada do próprio autor, Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
 
 O que se entende e tem conhecimento, é que nesses casos de estiagem que prejudica a atividade rural, o próprio banco se assegura das medidas necessárias a segurança jurídica da atividade cujo se praticou com o requerido.
 
 Ato contínuo, impugnou a embargada os embargos oferecidos, onde alegou, resumidamente, que: - “O princípio da força obrigatória dos contratos, muito embora não esteja expressamente previsto em nosso ordenamento jurídico é uma decorrência da essência das relações contratuais.
 
 Com efeito, se a celebração de um pacto entre as partes não impusesse às mesmas a obrigatoriedade no seu cumprimento, de nada valeria tal relação no mundo econômico-jurídico”. - “Diante disso, o contrato realizado entre as partes não foi eivado de nenhum vício, sendo claro que o Embargante realizou o empréstimo sem ter condições de cumprir com o pagamento das parcelas”. - “Não é plausível, que o devedor se escuse de adimplir com suas obrigações, motivados pela sua própria culpa, vindo a enriquecer sem causa como vedado pelo art.884 do Código Civil Brasileiro, e lesando o embargado, não cumprindo o princípio da boa- fé dos contratos”. - “Com a assinatura do contrato, os embargantes declararam estarem cientes das cláusulas e condições celebradas com o embargado, não podendo alegar desconhecimento dos termos pactuados, nem tampouco requerer a revisão do contrato de financiamento, sob o argumento de que as cláusulas contratuais são ilegais e abusivas, já que estas preveem cobrança de encargos que estão em plena consonância com o esculpido na lei”.
 
 Com base nesses argumentos, requereu a parte autora a improcedência dos embargos oferecidos, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Adequa-se o feito à hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual ora se opera o julgamento antecipado do litígio.
 
 Impõe-se prioritário o exame da questão atinente sobre o não cumprimento da obrigação por parte da ré na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, constituiu a mora.
 
 Assiste razão à parte autora/embargada quando aduz que não é plausível, que o devedor se escuse de adimplir com suas obrigações, motivados pela sua própria culpa, sendo que o contrato realizado entre as partes não foi eivado de nenhum vício, sendo claro que o Embargante realizou o empréstimo sem ter condições de cumprir com o pagamento das parcelas.
 
 Ultrapassada essa consideração, volve-se à apreciação do mérito.
 
 Rege o tema de fundo do presente o feito o artigo 700 do Código de Processo Civil, que dita: “Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Sobre tal preceito lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1242, grifos dos autores), in litteris: “Documento escrito.
 
 O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
 
 Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
 
 Por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória" (Garbagnati, Il procedimento d'ingiuntivo, n. 18, p. 51; Valitutti- De Stefano, Il decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, p, 46).
 
 Acerca do mesmo dispositivo, ANTONIO CARLOS MARCATO (in Código de Processo Civil Interpretado, coord.
 
 Antonio Carlos Marcato, São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 2579, grifo do autor) doutrina: “Prova documental: a petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.
 
 Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.” Dessa forma, aliando os termos do artigo 700 e incisos do Código de Processo Civil aos ensinamentos transcritos acima, conclui-se que o documento apto a instrumentalizar a demanda monitória é aquele que, embora não dotado de força executiva, tenha o condão de demonstrar, segundo o livre convencimento do juiz, a existência de uma relação jurídica entre as partes autora e ré.
 
 Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
 
 III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base em tudo o que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS oferecidos por JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO, em virtude do que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 98.775,43 (noventa e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referido no § 8.º do artigo 702, do Código de Processo Civil.
 
 Deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º - F da Lei nº 9494/97.
 
 De acordo com a disciplina do artigo 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento deste feito na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, aplicando-se a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública regida pelos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto inaplicável ao caso a hipótese do artigo 701, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para conferir impulso ao feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            10/12/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 04:49 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            07/12/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            06/12/2024 04:09 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            06/12/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            04/12/2024 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/12/2024 15:25 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            03/12/2024 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            01/12/2024 02:07 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            01/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            22/11/2024 04:17 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            22/11/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            15/10/2024 07:14 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 15:33 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/09/2024 15:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            30/09/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 17:11 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            05/09/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            05/09/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 11:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800554-61.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 30/09/2024, às 14:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/vf46m ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            02/09/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 09:10 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/09/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-61.2023.8.20.5142 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória.
 
 Realizada audiência de conciliação no ID.128062924.
 
 Na ata de audiência de conciliação, verifico que fora exposto o seguinte teor: "O advogado da parte ré: requer que seja designada uma nova audiência de conciliação, uma vez que a parte tem interesse na realização de um acordo, porém, a proposta apresentada necessita ser melhor analisada pela parte autora".
 
 Diante disso, defiro o pedido formulado e determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
 
 As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
 
 Não realizado acordo em audiência, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/08/2024 12:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 14:42 Outras Decisões 
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                                            09/08/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 09:37 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/08/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            09/08/2024 09:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            08/08/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800554-61.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 09/08/2024, às 08:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/86auk ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/07/2024 20:28 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/07/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-61.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO DESPACHO Em virtude das informações constantes nos autos, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, visando a obtenção de uma possível conciliação/acordo entre as partes.
 
 Deverá a secretaria proceder com todas as intimações e diligências necessárias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/07/2024 17:16 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/08/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            04/07/2024 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-61.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO DESPACHO Em virtude da petição em anexo (ID.118760212), intime-se a parte ré para fins de ciência, prazo de 05 dias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 13:48 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            01/04/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            01/04/2024 13:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800554-61.2023.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS NETO DESPACHO Em virtude da petição do id.115164458, intime-se a parte autora para ciência, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/03/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 20:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/02/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 16:57 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            25/01/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            25/01/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            19/01/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 23:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:50 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            23/10/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Intimação do autor acerca dos embargos.
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                                            10/10/2023 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 10:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/09/2023 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 15:56 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2023 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2023 08:26 Outras Decisões 
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                                            24/07/2023 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 02:31 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            22/06/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 15:03 Juntada de custas 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Intimação a parte autora acerca do despacho ID 101660076
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                                            13/06/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2023 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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