TJRN - 0822593-34.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 05:25 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            24/11/2024 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/09/2024 08:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2024 08:41 Juntada de termo 
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                                            24/07/2024 13:37 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 03:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 03:25 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:04 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 02:04 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 01:54 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:27 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 16:01 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Embargos de Declaração, opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID de nº 111392829) em relação à sentença proferida no ID de nº 110858335, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra si movida por MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, defendendo haver omissão e obscuridade naquele decisório, no tocante à impossibilidade de atribuição do ônus da sucumbência, porque o ajuizamento desta ação não decorreu de ato ilícito por si praticado, mas, com vista à remoção de conteúdos e fornecimento de dados digitais.
 
 Instada ao contraditório, a parte embargada silenciou, conforme certidão exarada no ID de nº 122601715.
 
 Relatado sucintamente, passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
 
 Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
 
 Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1.522.347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
 
 Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, entendo que lhe assiste razão, porquanto esta lide teve por objetivo o fornecimento dos dados de endereço de IP e porta lógica do criador e mantenedor dos perfis “Donald Irritado” e “Ken Carson”, existentes na plataforma do Facebook, cuja ordem foi devidamente cumprida, inexistindo, pois, resistência.
 
 Desse modo, considerando que o fornecimento dos dados somente é possível mediante ordem judicial, consoante art. 10, §1º, da Lei do Marco Civil da Internet, e havendo cumprimento pelo provedor de aplicações sem questionamentos, não há razão para sua condenação aos ônus sucumbenciais, porquanto não deu causa à instauração da lide.
 
 Nessa linha, confira-se o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
 
 MARCO CIVIL DA INTERNET.
 
 NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 CAUSALIDADE.
 
 NÃO APLICÁVEL.
 
 INTERESSE.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Ação ajuizada em 02/07/2014.
 
 Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese. 3.
 
 O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados.
 
 Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet. 4.
 
 Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente. 5.
 
 Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.212/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019) - negritei.
 
 Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID de nº 111392829) em relação à sentença proferida no ID de nº 110858335, para afastar a condenação imposta ao embargante-réu acerca dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com a remuneração de seu patrono, e, no tocante às custas processuais, estas ficarão à cargo da autora, em homenagem ao princípio da causalidade, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC), mantendo-se inalterado os demais termos do dispositivo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            07/06/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/06/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 09:01 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 09:01 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado: Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 111391824 foram apresentados tempestivamente.
 
 Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 111391824.
 
 Mossoró/RN, 19 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria
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                                            19/03/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 03:18 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:31 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:17 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 19:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Publicado Sentença em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            23/11/2023 15:49 Publicado Sentença em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: *60.***.*61-70 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE DADOS DE IP DOS PERFIS “KEN CARSON” e “DONALD IRRITADO”, EXISTENTES NA PLATAFORMA DIGITAL ADMINISTRADA PELA DEMANDADA, ALÉM DE EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES.
 
 ALEGATIVA DE MENSAGENS OFENSIVAS.
 
 INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI 12.965/2014, DENOMINADA “MARCO CIVIL DA INTERNET”.
 
 APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII E 15, DA CITADA LEI.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO IP.
 
 OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR DE REDE SOCIAL EM MANTER MEIOS DE RASTREAMENTO DOS USUÁRIOS, ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DO PROTOCOLO DE INTERNET (IP).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES.
 
 CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE MESMA HIERARQUIA.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO NO CASO CONCRETO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, promovida por MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – Está sendo diariamente agredida pelos perfis falsos do Facebook denominados “KEN CARSON”, “DONALD IRRITADO”, “MARGARIDA INDIGNADA” e “ROSA DEBOCHADA”; 02 – Tem suportado abalo psicológico, exposição, constrangimento, tudo isso advindo das várias agressões sofridas através dos perfis fakes, cujo único objetivo é tentar denegrir a imagem da autora.
 
 Ao final, além da decretação sigilo desta demanda, a parte autora requereu a concessão de urgência, no escopo das rés, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, removerem, integralmente, o conteúdo que prejudique a sua imagem junto aos perfis fakes “KEN CARSON” e “DONALD IRRITADO”, além de fornecerem todos os dados dos perfis KEN CARSON”, “DONALD IRRITADO”, “MARGARIDA INDIGNADA” e “ROSA DEBOCHADA”, no tocante ao IP, dados de cadastros, código HASH e/ou outro documento capaz de identificar os reais autores dos perfis, tudo isso sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento.
 
 Ademais, a autora postulou pela procedência dos pedidos, tornando-se definitivos os efeitos da medida liminar, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo, fornecimento de registros, e do endereço IP, além de buscar a condenação subsidiária da ré GOOGLE, em caso de descumprimento da medida pela primeira demandada, afora os ônus sucumbenciais.
 
 Despachando (ID de nº 76395809), determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, a fim de ser apreciado o pleito de justiça gratuita, o que restou atendido no ID de nº 76426040.
 
 Em decisão proferida no ID de nº 76459650, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e apliquei parcialmente a tutela antecipada, determinando que os réus fornecessem, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso aos perfis "Donald Irritado", "Margarida Indignada", “Ken Carson” e “Rosa Debochada”, hospedados nos seus servidores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Embargos de Declaração, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID de nº 76995790) e FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. (ID de nº 77662074), em relação à decisão proferida no ID de nº 76459650.
 
 Em sua defesa acostada no ID de nº 77879327, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., invocou as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse processual.
 
 No mérito, aduziu a ausência de ingerência pela ferramenta objeto da lide (Facebook), de modo que qualquer comando proferido seria tecnicamente inviável e juridicamente impossível de ser cumprido pela Google.
 
 Contestando (ID de nº 78497233), a demandada FACEBOOK BRASIL S.A. argumentou que a postulante não indicou o endereço eletrônico dos perfis denominados “MARGARINA INDIGNADA” e “ROSA DEBOCHADA”, de sorte que necessita da indicação da URL do conteúdo publicado no serviço Facebook.
 
 Além disso, defendeu pela inexistência do dever de monitorar/fiscalizar sobre o conteúdo de páginas, perfis e grupos criadas por seus usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, violação à liberdade de expressão, violação à privacidade e violação a direitos de terceiros, com fulcro no art. 19 do Marco Civil da Internet.
 
 Concluindo, pugnou pela satisfação da obrigação que lhe foi imposta, quanto aos perfis “KEN CARSON” e “DONALD IRRITADO”, face a disponibilização do endereço eletrônico.
 
 Manifestações sobre os embargos declaratórios, pela autora-embargada, no ID de nº 80241042.
 
 Decidindo (ID de nº 83391068), acolhi os embargos opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID de nº 76995790), reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Ritos, condenando, por conseguinte, a autora ao pagamento de metade do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Ainda, no mesmo decisório, acolhi os declaratórios opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (ID de nº 77662074), para, reformando a decisão proferida no ID de nº 76459650, fazer constar onde se lê “(...) perfis Donald Irritado, Margarida Indignada, Ken Carson e Rosa Debochada (...)”, leia-se “(...) perfis Donald Irritado e Ken Carson”, mantendo-se inalterado os demais termos do decisum vergastado.
 
 Impugnação à defesa (ID de nº 80241042).
 
 No ID de nº 87352195, deferi o pedido formulado pela autora, determinando a expedição de ofício aos provedores de conexão.
 
 Respostas nos ID’s de nºs 96559184 e 97631625, pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., respectivamente.
 
 Manifestação pela autora, no ID de nº 99052089.
 
 Contraditório pela ré, no ID de nº 102671171.
 
 Em decisão exarada no ID de nº 105822965, indeferi o requerimento atravessado no ID de nº 99052089, pela autora.
 
 Petitório de emenda à inicial, pela postulante, no ID de nº 106735368.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, analisando o requerimento de aditamento à inicial, formulado no ID de nº 106735368, pela autora, observo que não comporta acolhimento.
 
 Ora, propõe a autora, através do aludido petitório, ação de indenização por danos morais, em face de MARCIO CANDIDO DE MEDEIROS, em virtude das ofensas à sua honra por ele direcionadas, através do perfil “Ken Carson”, almejando, em virtude disso, o recebimento de compensação por lesão imaterial, estimando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Em verdade, a presente demanda versa sobre a disponibilização do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso aos perfis “Ken Carson” e “Rosa Debochada”, hospedados nos servidores da plataforma FACEBOOK, além da remoção do conteúdo reputado como difamatório.
 
 Nesse contexto, a ação foi movida em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., sendo que, esta última, houve reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a da lide.
 
 Desse modo, o pleito formulado pela postulante altera, em sua integridade, a causa de pedir, pedido e partes, por se tratar, em verdade, de uma nova ação.
 
 Assim, ao meu sentir, deve a autora ajuizar a respectiva demanda indenizatória, através de processo autônomo, e não em caráter incidental nestes autos, sem que configure, inclusive, dependência ao presente feito.
 
 Logo, INDEFIRO o pleito de formulado no ID de nº 106735368, pela autora, passando ao julgamento antecipado de lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além daquelas já constantes nestes autos.
 
 Por oportuno, destaco a prejudicialidade da apreciação acerca das preliminares invocadas pelo GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., tendo em vista a sua exclusão da lide.
 
 No mérito, pretende a parte autora que a demandada seja compelida a fornecer os protocolos de internet “IPS” (internet protocol) do criador e mantenedor dos perfis “Ken Carson” e “Rosa Debochada”, hospedados nos servidores da plataforma FACEBOOK, além da remoção do conteúdo reputado como difamatório.
 
 Na hipótese, entendo pela aplicação das normas insertas na Lei 12.965/14, que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
 
 Dispõem os arts. 5º, inciso VIII e 15, da citada lei: “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
 
 Art. 15.
 
 O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. “ Na lição de Ricardo Lorenzetti, “a regra de identificação constitui um ônus que se impõe àquele que estiver em melhores condições de cumpri-la com os menores custos.
 
 Neste caso, são os intermediários que podem desempenhar este papel, uma vez que tem a possibilidade de estabelecer critérios, pautas e filtros para que os usuários sejam identificáveis” (Comércio Eletrônico, RT, p. 440).
 
 Sob esse ponto de vista, não é razoável que a empresa “facebook” administradora da plataforma digital que se presta como rede social, interligando pessoas através de páginas virtuais, preste serviço de expressiva relevância sem se preocupar, ao menos, em armazenar os registros de criação e logs de acesso.
 
 De certo, o sigilo das comunicações não pode esconder a prática de ato ilícito, eis que as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao indicarem que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, não podem ser utilizadas para a proteção de fim diverso da lei.
 
 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “(...) 6.
 
 Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
 
 Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omitendo. 7.
 
 Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet”. (Recurso Especial n. 1.186.616 MG, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 23.08.2011).
 
 Em vista disso, embora as informações buscadas pela autora estejam registradas em um banco de dados, entendo que os arquivos em formato digital se enquadram no conceito de documento, os quais correspondem a qualquer meio apto ao armazenamento de informações.
 
 Não obstante, entendo que a demandada, na condição de provedora de rede, não tem o dever legal de armazenar dados pessoais dos próprios usuários, que, inclusive, segundo a mencionada norma, em seu art. 16, II, é vedado a esses agentes, sendo apenas de sua responsabilidade a informação sobre os registros de acesso a aplicações de internet, ou seja, ao conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um dado endereço IP.
 
 Não obstante, inexiste nos autos, na forma do art. 373, II, do CPC, produção de prova inequívoca de inviabilidade técnica de fornecimento do dado de endereço de “Internet Protocol”, o qual se presta para identificar e localizar, tanto dentro de uma rede, quanto dentro do ambiente virtual, o computador ou terminal de onde originou o cadastramento da conta reputada indevida.
 
 Outrossim, em relação à exclusão das publicações, mantenho o entendimento externado na decisão proferida ao ID de nº 76459650, acerca da impossibilidade de determinar a exclusão das postagens reputadas ofensivas pela autora, uma vez que, além do conflito existente entre normas constitucionais de mesma hierarquia, sendo válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem apontado para uma posição preferencial à liberdade de expressão (ex vi Recurso Extraordinário (RE) 1010606), não observei os excessos analisados no caso concreto.
 
 Não se olvida que, com o ajuizamento da ação própria em face do suposto ofensor, poderá a postulante pleitear, além da compensação por danos morais, a exclusão das publicações. 3 - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, incisos I e II, do C.P.C., julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão formulada na inicial por MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA frente a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, para compelir o demandado a exibir os protocolos de internet “IPS” (internet protocol) do criador e mantenedor dos perfis “Donald Irritado” e “Ken Carson”, na plataforma digital administrada pela demandada, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº76459650, integrada pelo decisum exarado no ID de nº 83391068.
 
 Ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa, que fixo, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em prol de ambos os causídicos, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em prol da postulante (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            20/11/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2023 16:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/11/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 21:57 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:21 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:15 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:15 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:15 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:15 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 03:38 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            17/09/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            17/09/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            17/09/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            11/09/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO: Vistos etc.
 
 Assiste razão à parte ré, em sua manifestação acostada no ID de nº 102671171, eis que houve o cumprimento da determinação judicial proferida no ID de nº 76459650, através da qual determinei o fornecimento do número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para acesso aos perfis "Donald Irritado" e “Ken Carson”, hospedados nos seus servidores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Além disso, foram expedidos ofícios aos provedores de internet (ID’s de nºs 96123807 e 96126035), cujas respostas de hospedam nos ID’s de nºs 96559184 e 97631625, com o fornecimento dos dados cadastrais do responsável pelo IP.
 
 Desse modo, INDEFIRO o requerimento atravessado no ID de nº 99052089, pela autora.
 
 Com o decurso do prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            01/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 21:44 Outras Decisões 
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                                            23/08/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 17:29 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 02:42 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822593-34.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/SP 138.436 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 99052089. 2- Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            19/06/2023 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2023 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 05:42 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 03:52 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 09:06 Juntada de termo 
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                                            06/03/2023 09:05 Juntada de Ofício 
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                                            06/03/2023 08:49 Juntada de Ofício 
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                                            06/03/2023 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2022 16:52 Juntada de termo 
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                                            06/11/2022 10:55 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 09:06 Juntada de termo 
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                                            05/10/2022 13:30 Juntada de Ofício 
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                                            05/10/2022 12:55 Juntada de Ofício 
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                                            23/08/2022 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2022 04:01 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 04:01 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 15/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:37 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:37 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 23:11 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/06/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 17:38 Outras Decisões 
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                                            02/06/2022 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2022 18:50 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 18:50 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/04/2022 02:22 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 06/04/2022 23:59. 
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                                            29/03/2022 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 23:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/03/2022 23:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2022 03:12 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 18/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 20:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2022 08:13 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 07:23 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 04:25 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/02/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 03:58 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/02/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 10:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/01/2022 10:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2022 20:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/01/2022 17:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/12/2021 00:20 Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 16/12/2021 23:59. 
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                                            16/12/2021 11:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/12/2021 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/12/2021 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/12/2021 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 16:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/12/2021 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 16:11 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            02/12/2021 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2021 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/12/2021 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2021 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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