TJRN - 0838929-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:23
Decorrido prazo de Autora em 03/06/2024.
-
05/06/2024 15:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:45
Juntada de diligência
-
14/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/10/2023 05:32
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0838929-06.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: SAMUEL CARNEIRO MARQUES DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FIAT, ANO 2009/2010, MODELO SIENA CELEBRATION 1, COR PRATA, CHASSI 9BD17206LA3488920, PLACAS MYT7251, que consoante contrato, encontra-se na posse de SAMUEL CARNEIRO MARQUES, podendo ser localizado no Endereço: RUA PRINCESA LEOPOLDINA, Nº 3489, CANDELARIA, NATAL/RN, CEP: 59065-100.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 22061411544670700000079674675, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838929-06.2022.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: SAMUEL CARNEIRO MARQUES D E C I S Ã O Diante da petição de Id. 100853587, proceda a Secretaria com a SUBSTITUIÇÃO do POLO ATIVO.
Após, INTIME-SE a parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar um novo endereço do réu de modo a garantir o prosseguimento da demanda, justificando ainda como ocorreu sua obtenção, uma vez que não basta ficar informando vários endereços sem utilidade, porquanto tal conduta poderá demonstrar um caráter protelatório do litigante, o que poderá ser punido, na forma da lei; requerer a citação editalícia da parte ré ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ressaltando que, já foram feitas duas diligências negativas e buscas nos sistemas disponíveis ao judiciário, qual sejam, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Mantendo-se inerte e após decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para pasta de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1°, do CPC/2015.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838929-06.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 7 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838929-06.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento dos extratos do INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, requerendo o que entender de direito.
Natal, aos 12 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 05:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:17
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2022 13:35
Juntada de custas
-
14/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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