TJRN - 0801643-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o desentranhamento da petição de ID 153167848, conforme pugnado pela parte executada, eis que se refere a processo e partes diversas.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 152599217, mantendo-se os autos suspensos até julgamento do Agravo de Instrumento perante o Egrégio TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807513-80.2025.8.20.0000
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807513-80.2025.8.20.0000
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:00
Juntada de termo
-
23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento de nº 0807513-80.2025.8.20.0000, objetivando a modificação da decisão de ID. 1147435231, bem como pleiteando a reconsideração.
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto, mantendo os termos da decisão proferida em sua integralidade.
Ademais, considerando a inexistência de qualquer condição suspensiva da decisão de ID. 147435231, proceda a secretaria com o cumprimento das determinações estabelecidas nos autos.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da perita, conforme dados de ID nº 150604894.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:06
Juntada de termo
-
07/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os termos do julgado com os cálculos realizados pela profissional contadora que atuou no presente feito, Srª Ana Clécia Dantas Gadelha Ramos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, tendo a profissional se atentado aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado.
Ressalto que a profissional é perita devidamente cadastrada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, respondeu todos os quesitos formulados, se trata de expert equidistante das partes, não tendo sido apresentada impugnação à sua nomeação, de modo que a homologação de seus cálculos é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial, no importe de R$ 23.111,99 (vinte e três mil, cento e onze reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 144703554.
Considerando que já há nos autos depósito judicial do valor incontroverso, conforme comprovante de ID 133557969, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do valor remanescente, no importe de R$ 13.195,90 (treze mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos), sob pena de penhora via SISBAJUD.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho de ID 131651378.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:49
Juntada de termo
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:22
Juntada de termo
-
11/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:59
Juntada de termo
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Parte Requerida: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, às 10h do dia 17 de fevereiro de 2025, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Aplicativo SKYPE Buscar usuário: [email protected].
Apodi/RN, 11 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:26
Juntada de termo
-
07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a perícia foi requerida, ainda que de forma subsidiária, pela parte executada, conforme item “e” da petição de ID 133557968 – Pág. 5.
Assim, considerando que a executada se trata de instituição bancária não beneficiária dos benefícios da justiça gratuita, a perícia deve ser realizada de forma particular, eis que o laudo pericial realizado por meio do COJUD ou modalidade de justiça gratuita no NUPEJ só deve ser realizado quando a parte solicitante da prova for hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Outrossim, ressalto que o valor atribuído pela profissional nomeada não está em dissonância com o trabalho a ser executado, podendo a mesma atribuir o valor que entender devido no presente caso, não cabendo a este Juízo diminuir o importe, conforme pugnou a parte executada.
Desta feita, determino a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir os honorários periciais no importe de R$ 4.089,20 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte centavos), sob pena de desistência de realização da prova pericial, com a consequente homologação do valor atribuído pela parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO Parte Requerida: Banco BMG S/A INTIMAÇÃO INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:41
Juntada de termo
-
26/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
26/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
24/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:47
Decorrido prazo de Perito o sr. ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/11/2024.
-
19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recusa de encargo pelo perito nomeado (ID. 134350106), bem como a imprescindibilidade de elaboração de laudo financeiro individualizado, NOMEIO o Sr.
ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA (CPF nº: *09.***.*31-55), especialista em cálculos judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail: [email protected] e telefone (84) 9 88474130, residente e domiciliado na Avenida Francisco Mota, 4222 (complemento: COND.
NINHO RESIDENCIAL - QD.D1, LT.09), Rincão, Mossoró/RN, CEP: 59.626-105, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:12
Nomeado perito
-
23/10/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:42
Juntada de termo
-
22/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:36
Nomeado perito
-
17/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801643-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801643-15.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JOAQUIM DE PAIVA NETO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 05:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 05:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 05:09
Processo Reativado
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:10
Juntada de informação
-
10/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:07
Juntada de despacho
-
15/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802172-38.2021.8.20.5101
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Lucia Morais Ovidio
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2021 17:54
Processo nº 0803396-22.2020.8.20.0000
Municipio de Parnamirim
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Fabio Daniel de Souza Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2020 16:21
Processo nº 0800289-60.2021.8.20.5132
Conceicao Karlynne de Lima
Municipio de Sao Paulo do Potengi
Advogado: Paulo Jose de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2021 19:45
Processo nº 0802224-63.2023.8.20.5101
Francisca Pinheiro Galvao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 13:12
Processo nº 0838929-06.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Samuel Carneiro Marques
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 11:55