TJRN - 0801698-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 03:27 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            06/12/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            29/11/2024 07:49 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            29/11/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            24/11/2024 10:04 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            24/11/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            24/11/2024 00:23 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            24/11/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            30/08/2024 12:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 12:44 Transitado em Julgado em 29/08/2024 
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                                            16/08/2024 12:20 Decorrido prazo de MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 03:59 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:24 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:01 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801698-08.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO Advogados da REQUERENTE: MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA - RN19734, RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: NIZARIO BATISTA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO, devidamente qualificada, através de advogado, requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de NIZARIO BATISTA DE ARAUJO, igualmente qualificado.
 
 A requerente noticiou o falecimento do curatelando, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito no Id. 122240193.
 
 Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Custas suspensas.
 
 Intime-se a curadora provisória para prestar contas em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
 
 Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            17/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 10:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Curatelado. 
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                                            01/07/2024 10:39 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            01/07/2024 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 05:24 Decorrido prazo de SAMANTHA RIQUE FERREIRA GUERRA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:24 Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:24 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:26 Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 13:06 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            13/12/2023 13:06 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação DESPACHO Tendo em vista o conflito entre a filha (Requerente) e a esposa do curatelando, determino a realização de estudo social e laudo psicológico a fim de definir qual atenderá ao melhor interesse do curatelando.
 
 Oficie-se ao NUPEJ a fim de que seja indicado(a) assistente social e psicólogo cadastrado(a) em seus quadros, apto(a) a elaborar laudo pericial acerca das condições de vida do curatelando, de sua moradia; de seu relacionamento com os filhos e cônjuge; e quem possui melhor condições de exercer o encargo de curador(a), se a Requerente ou o a esposa.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com o valor paradigma definido no subitem 5.1, da Área 5, do Anexo da Resolução n.º 387/2022-TJRN, uma vez que serão analisados núcleos familiares distintos, havendo necessidade de deslocamento.
 
 Intimem-se a Requerente, o cônjuge, o Defensor e o MP para que indiquem assistente técnico e quesitos complementares, querendo, em 15 dias (Prazo em dobro para a Defensoria).
 
 I.C.
 
 NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 04:21 Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 04:21 Decorrido prazo de SAMANTHA RIQUE FERREIRA GUERRA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 18:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/08/2023 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 15:31 Audiência instrução realizada para 15/08/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/08/2023 15:31 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/08/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 14:04 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:57 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:37 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:29 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
 
 Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0801698-08.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) terceiro(a) interessado(a), através do seu(s) advogado(s,) para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol de bens do(a) curatelando(a), no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Natal/RN, 21 de julho de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário
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                                            21/07/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2023 03:38 Decorrido prazo de SAMANTHA RIQUE FERREIRA GUERRA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 15:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2023 15:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/07/2023 05:42 Decorrido prazo de RENATA SOARES DUARTE DA SILVA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:48 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            03/07/2023 08:39 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801698-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
 
 Dr(a).LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Inspeção(ões) residencial (ais) para o dia 15/08/2023 às 10:00 horas, na(s) residência(s) do(s) interditando(s), ou no local em que se encontra, nesta Comarca de Natal/RN, facultando a presença de todos os filhos do curatelando.
 
 Intime-se a parte requerente e a curadora nomeada, para fornecer, via PJE, o número de telefone para contato, bem como ponto de referência do endereço onde se encontra o interditando, inclusive indicando as ruas que cruzam.
 
 Natal/RN, 28 de junho de 2023.
 
 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            28/06/2023 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 16:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/06/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 16:16 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            14/06/2023 16:09 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            14/06/2023 16:08 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            14/06/2023 14:56 Audiência instrução designada para 15/08/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801698-08.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 Parte Ré/Requerida: NIZARIO BATISTA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por CLAUDIA CUNHA DE ARAUJO, por intermédio de advogada regularmente constituída, em face de seu pai, NIZÁRIO BATISTA DE ARAÚJO, ambos qualificados.
 
 Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à demência vascular que o acomete.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadoraprovisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
 
 O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
 
 por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
 
 Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
 
 Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
 
 A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10: F00.1), conforme se infere na inicial e dos atestados médicos acostados aos autos nos IDs. 93779360 e 99420020 (art. 750, do CPC).
 
 O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
 
 Por outro lado, verifico que o curatelando é casado com a senhora Ivanilda Souza da Silva Araújo há quase 5 (cinco) anos, conforme certidão de casamento de ID. 93779942 e reside com seu cônjuge, o que demonstra, na atual fase processual, ser esta legitimada a que melhor atende ao interesse do curatelando.
 
 Ademais, a Requerente não demonstrou o alegado sobre a suposta situação de risco do seu pai.
 
 Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando IVANALDA SOUZA DA SILVA ARAÚJO como Curadora Provisória do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
 
 Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
 
 Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) curadora provisória para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a).
 
 Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita após a juntada da planilha indicada acima.
 
 O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
 
 Diante do pedido de ID. 99420016, cancele-se a entrevista aprazada nos autos e designe-se inspeção judicial , facultndo a presença de todos os filhos do curatelando.
 
 Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
 
 A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
 
 Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
 
 Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
 
 Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 I.C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
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                                            12/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:50 Audiência de interrogatório cancelada para 27/06/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/06/2023 17:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2023 14:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 14:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/05/2023 18:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/05/2023 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 09:34 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 11:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/04/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 19:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2023 19:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 11:36 Audiência de interrogatório designada para 27/06/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/03/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            23/02/2023 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 09:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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