TJRN - 0801724-11.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 05:55 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE ALMIR GUEDES REGO Parte Ré: FLAVIUS NEVES SENTENÇA JOSE ALMIR GUEDES REGO ajuizou a presente demanda contra FLAVIUS NEVES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
 
 Na petição Num. 105951985, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação.
 
 Teve sentença homologando do acordo (Num.126981589).
 
 A parte autora peticionou solicitando o cumprimento da obrigação do acordo, referente a regularização do imóvel, conforme petição (Num.131374590).
 
 A parte demandada foi intimada para se manifestar sobre a solicitação da parte autora, conforme despacho (Num.142407056) A parte requerida se manifestou, alegando que a obrigação foi completamente sanada, conforme petição (Num.144932770).
 
 Foi intimada a parte autora para se manifestar em face da petição (Num. 144932770), apresentando manifestação da parte requerida, conforme despacho (Num. 158420268).
 
 Decorrido o prazo sem que a parte requerente tenha se manifestado, conforme a certidão de decurso de prazo (Num.161090360). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de demanda judicial na qual a causa de pedir foi solucionada, mediante acordo firmado entre as partes, bem como informações, acostadas aos autos, referentes ao cumprimento da obrigação por parte da demandada, na qual a parte autora não questionou, apesar de ter sido intimada para possível manifestação, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
 
 Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/09/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 17:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/09/2025 17:54 Determinado o arquivamento 
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                                            19/08/2025 05:06 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 00:33 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:33 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:24 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE ALMIR GUEDES REGO Executado: FLAVIUS NEVES DESPACHO Considerando a informação da parte executada de que "carta de anuência ou termo de quitação, já se encontra autorizado perante o empreendimento, para que o autor possa fazer a escritura em seu nome, fato este que depende exclusivamente da vontade do autor de pegar a carta no empreendimento e levá-la ao cartório", evidencio, em tese, a falta de interesse processual no prosseguimento da presente execução.
 
 Contudo, antes de decidir, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição da executada Num. 144932770, no prazo de 5 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 22:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:43 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JOSÉ ALMIR GUEDES REGO Parte Ré: FLAVIUS NEVES DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, levando-se ainda em consideração a ausência de cláusula nesse sentido no acordo homologado, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num.131374590.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
 
 A secretaria para que faça a evolução de classe no sistema PJE.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            11/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 10:57 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/02/2025 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 02:20 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            07/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            02/12/2024 16:41 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            02/12/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            01/12/2024 05:26 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            01/12/2024 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            24/09/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 07:03 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 07:03 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALMIR GUEDES REGO REU: FLAVIUS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para informar a satisfação integral do crédito ou requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, advertindo-a de que a inércia importará em extinção do feito por satisfação.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            29/08/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 08:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2024 08:01 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            29/08/2024 03:23 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 03:10 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:41 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:35 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALMIR GUEDES REGO REU: FLAVIUS NEVES Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Almir Guedes Rêgo em desfavor de Flavius Neves, ambos já devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz o autor, em breve síntese, que, o réu contratou os seus serviços para intermediação, aproximação e vendas no Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda, o qual está sendo implantando pelo requerido no Município de São José de Mipibu/RN.
 
 Afirma estarem todos os projetos aprovados e as obras iniciadas, estando o condomínio em pleno funcionamento, as casas e hangares construídos, todavia, o réu não lhe pagou sua comissão, e, em reconhecimento ao débito contraído pelo seu serviço prestado, o demandado assinou uma confissão de dívida.
 
 Assevera ainda, estarem os pagamentos em atraso, sendo pouco destes efetuados descontando o gasto com combustível de avião o qual se utiliza por ser instrutor de voo particular no próprio condomínio.
 
 Demonstra cálculos que alcançam o débito atual na data dos fatos o valor de R$ 307.435,69 (trezentos e sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
 
 Ancorado nos fatos e fundamentos jurídicos da ação monitória requereu pela procedência da ação e condenação do réu ao pagamento da quantia devida no valor de R$ 307.435,69 (trezentos e sete mil quatrocentos e trinta cinco reais e sessenta e nove centavos).
 
 Deferido o pedido do autor (Id. 52917649).
 
 O embargante ofereceu embargos à monitória (Id. 63756299), suscitando preliminarmente o direito à suspensão de mandado de pagamento por ser incompatível o valor cobrado com o valor real.
 
 Em síntese fática, narrou os seguintes pontos: a) deve ser esclarecido que a comissão seria paga conforme documentos anexados pelo próprio embargado, a partir da aprovação dos projetos pelo empreendedor, sendo 50% (cinquenta por cento) dos R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) em lotes e a outra parte em dinheiro, ou seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em lotes e os outros R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em dinheiro. b) foi acordado entre as partes que alguns pagamentos se dariam mediante transferência bancárias, permitindo que o autor, ora embargado, utilizasse dos seguintes serviços afim de abater a dívida de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) até a sua finalização: utilizar do crédito pessoal do embargante para adquirir materiais perante a empresa lampadinha; utilizar do abastecimento de combustível avgas no posto de combustível pertencente ao embargante; a utilização de uma sala de propriedade do requerido, para dar aulas de voo, no qual o aluguel seria subtraído do valor remanescente. c) o acordo estava sendo cumprido pelas partes, e, em relação a fração do pagamento em dinheiro, o embargado fez a sua última retirada de combustível em novembro de 2020, restando hoje, a dívida no valor de R$ 11.593,85 (onze mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) para concluir a somatória total dos R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). d) em relação aos outros R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), de acordo com contrato por escrito, deve ser adimplido em imóvel, tanto que o embargado recebeu um terreno no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e posteriormente deveria aceitar outro lote no valor remanescente, contudo, todas as propostas repassadas ao autor não foram aceitas, inclusive de outros imóveis, por este fato o valor ainda não foi quitado integralmente. e) os pagamentos começaram a ser feitos antes mesmo do prazo estipulado pelo contrato das partes, no qual, a comissão deveria ser paga após a aprovação dos projetos, visto que, ainda não foi liberado os alvarás de habite-se do empreendimento, além de as partes nunca terem estipulado qualquer tipo de juros ou mora, muito menos o Cub-SC, é totalmente descabida a cobrança de juros, pois, o pagamento está sendo feito conforme acordado pelas partes e demonstrado pelos recibos acostados.
 
 No mérito sustentou a demonstração do valor real da dívida sobre a fração de 50% em dinheiro e na fração de 50% em lotes, aduziu sobre os juros e as correções, alegando ainda, litigância de má-fé por parte do embargado, informando dados de testemunhas para caso haja a necessidade de serem ouvidas.
 
 Em sede de contestação, apresentou reconvenção aduzindo sobre o pagamento da fração restante em imóvel para que o reconvindo cumpra com sua parte aceitando o lote n. 96 já descrito no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), bem como, a necessária condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de repetição dobrada em razão de cobrança de valores já quitados.
 
 O embargante, requereu ao final, os pedidos nos seguintes termos: a) o recebimento dos embargos para suspensão de mandado de pagamento; b) o indeferimento do pedido da ação monitoria por não ser a quantia requerida pelo embargado condizente com a realidade fática; c) o indeferimento quanto aos juros e correções por estar cumprindo com sua responsabilidade no compromisso firmado; d) condenação do embargado às penas de litigância de má-fé; e) em sede de reconvenção que o embargado cumpra com sua parte na obrigação em aceitar o lote nº 96, já descrito, no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), de acordo com a tabela pré-estabelecida pelo empreendimento, como forma de pagamento, sendo que a diferença pode ser abatida no valor remanescente da fração em dinheiro (R$11.593,95); f) indenização por danos materiais na forma de repetição em dobro dos valores já pagos.
 
 Juntou documentos.
 
 O embargante juntou demais comprovantes (Ids. 63803015, 68522690, 68522692, 68522693).
 
 Custas pagas pelo reconvinte (Id. 86031552).
 
 Impugnação aos embargos monitórios e réplica à reconvenção (Id. 65405190).
 
 Despacho para manifestação de possibilidade de acordo e novas provas (Id. 101486870).
 
 As partes anexaram documento requerendo a homologação de acordo (Id. 106697803).
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A análise do Termo de Acordo vinculado ao Id.
 
 Num. 106697803 revela em informações relevantes que: a) o mesmo foi assinado pelas próprias partes interessadas; b) a parte devedora Flavius Neves passará de forma imediata à parte credora a posse e propriedade do lote – unidade autônoma 75 do condomínio, devendo este ser entregue com os débitos de IPTU até 2023 e condomínio quitados até setembro de 2023, estando localizado no Condomínio Aeronáutico Costa Esmeralda Lagoa do Bonfim Ltda; c) os tributos e emolumentos, em especial o IPTU e condomínio incidentes serão de responsabilidade de José Almir Guedes Rego a partir da assinatura deste acordo; d) em relação a transferência do imóvel perante o cartório os gastos inerentes à transferência da titularidade do bem são de exclusivamente de José Almir Guedes Rego; e) além da entrega do lote o devedor pagará ao credor o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nas datas e contas descritas no contrato; f) o credor pagará mediante disponibilização de combustível de aviação (AVGÁS) no campo de abastecimento do condomínio o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o advogado Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, conforme as informações constantes no contrato.
 
 Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo.
 
 Feitas tais considerações, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe.
 
 De outro lado, considerando que se trata de acordo firmado no curso de execução de título extrajudicial, entendo que é o caso de homologá-lo para determinar a suspensão convencional dilatória.
 
 No que tange à suspensão do processo com base em acordo firmado entre as partes, tal possibilidade é assegurada em nosso ordenamento jurídico pelo art. 313, II, do Código de Processo Civil: Art. 313.
 
 Suspende-se o processo: […] II - pela convenção das partes; Art. 922.
 
 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
 
 Parágrafo único.
 
 Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
 
 Neste sentido colaciona o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCELADO - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
 
 O acordo celebrado entre as partes não tem o condão de extinguir a ação monitória, uma vez que estabelecido o pagamento parcelado do montante devido.
 
 A teor da norma insculpida no art. 922, do Código de Processo Civil, o feito deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, quando o julgador extinguirá o processo; ou até o inadimplemento, quando o credor poderá requerer o prosseguimento da demanda. (TJ-MG - AC: 10000190747766001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020).
 
 Nesse contexto, resta incontroverso no presente caso que as partes, a partir do acordo extrajudicial firmado acostado aos autos dão ensejo a suspensão do processo para que o embargante cumpra de forma voluntária as suas obrigações, bem como, o embargado.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo vinculado ao Id.
 
 Num. 106697803, e, por consequência, determino a suspensão do processo.
 
 Transcorrido o último prazo para cumprimento do avençado entre as partes, intime-se as partes para informar a satisfação integral do crédito ou requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, advertindo-a de que a inércia importará em extinção do feito por satisfação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações dispensadas.
 
 Natal, 27 de julho de 2024.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 10:50 Homologada a Transação 
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                                            01/07/2024 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 07:19 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 06:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 06:00 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:08 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 05:56 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            15/06/2023 13:30 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801724-11.2020.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: JOSE ALMIR GUEDES REGO Parte Ré: FLAVIUS NEVES DESPACHO Considerando que ao apresentar réplica à reconvenção, a parte autora formulou pedido de instrução probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/06/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 11:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/10/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 04:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 04:44 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 04:02 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            29/08/2022 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022 
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                                            26/08/2022 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 21:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2022 20:25 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 23/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 01:53 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            21/07/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            19/07/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:00 Juntada de custas 
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                                            18/07/2022 21:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2021 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 20:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2021 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 01:20 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 16/06/2021 23:59. 
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                                            17/05/2021 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2021 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 04:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2021 04:52 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            08/05/2021 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2021 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2021 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2021 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2021 05:14 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            07/05/2021 01:05 Decorrido prazo de LIDIANE INACIA MOREIRA NEVES em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/04/2021 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2021 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2021 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2021 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2021 05:08 Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            21/12/2020 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2020 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2020 01:01 Decorrido prazo de FLAVIUS NEVES em 16/12/2020 23:59:59. 
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                                            14/12/2020 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2020 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de procuração 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2020 20:42 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            24/11/2020 14:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/11/2020 14:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2020 09:35 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2020 22:53 Outras Decisões 
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                                            21/01/2020 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2020 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2020 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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