TJRN - 0913346-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0913346-27.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ADRIANA MARIA MASO CPF: *79.***.*89-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FERNANDES MARTINS, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de concessão de Alvará Judicial interposto por ADRIANA MARIA MASO, interditada, devidamente assistida por seu curador ANDRÉ MASO, pleiteando venda de bem imóvel.
Compulsando-se os autos constata-se que o pedido foi julgado procedente e autorizado a expedição do Alvará de Autorização “para o fim único de alienação do imóvel descrito e caracterizado” nos autos.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão ID103855304.
Por meio da petição ID105104282, após o trânsito em julgado, a parte requerente informou que “após a expedição do alvará o interessado comprador buscou uma linha de financiamento perante a Caixa Econômica Federal para pagar uma parte do referido imóvel e teve o seu cadastro aprovado”.
Alegou ainda que “para a concretização do financiamento o departamento jurídico do referido banco exige o seguinte: a) que conste do alvará judicial validade correspondente à duração do financiamento, que é de 48 (quarenta e oito) meses; b) que o alvará seja endereçado para a Caixa Econômica Federal”.
Intimada a esclarecer o pedido, a parte juntou nova petição ID105269083, onde informa que “o departamento jurídico do banco, através de simples comunicação interna com gerente da área de financiamento/mútuo do referido banco e sem nenhum registro que possamos mostrar para este juízo, exige o seguinte: a) que conste do alvará judicial validade correspondente à duração do financiamento, que é de 48 (quarenta e oito) meses; b) b) que o alvará seja endereçado para a Caixa Econômica Federal”.
Aduz ainda que “as únicas exigências formalizadas por e-mail pelo referido departamento jurídico para o citado gerente – e que nos foi apresentada apenas na data de hoje após comparecimento à agência – dizem respeito ao seguinte: a) o curador deve apresentar alvará que contenha, no mínimo, a identificação do curador e a identificação do imóvel; b) do alvará devem constar poderes para o curador receber, dar quitação e abrir conta em nome bancária em nome do incapaz; c) do alvará deve constar a concordância do Juízo quanto ao procedimento legal e obrigatório de liberação dos recursos do mútuo após o efetivo registro do contrato”.
Juntou documento ID105269085. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos constata-se que a sentença foi julgada procedente, em conformidade com o objeto da Ação, que era permitir a Alienação da quota-parte do Imóvel, pertencente a curatelada ADRIANA MARIA MASO.
Agora, a parte pretende inovar o pedido, após o trânsito, para que “conste do alvará judicial validade correspondente à duração do financiamento, que é de 48 (quarenta e oito) meses; b) que o alvará seja endereçado para a Caixa Econômica Federal”, e ainda que, “a) o curador deve apresentar alvará que contenha, no mínimo, a identificação do curador e a identificação do imóvel; b) do alvará devem constar poderes para o curador receber, dar quitação e abrir conta em nome bancária em nome do incapaz; c) do alvará deve constar a concordância do Juízo quanto ao procedimento legal e obrigatório de liberação dos recursos do mútuo após o efetivo registro do contrato”.
Ora, todos os pedidos feitos cabem a parte COMPRADORA providenciar e não a VENDEDORA, que é a pessoa curatelada, então incabível.
Quanto a parte formal, da elaboração do documento, não consta dos autos, notícias que o destinatário do documento, qual seja, o 7º Ofício de Notas de Natal/RN tenha se recusado a cumprir o que foi determinado no Alvará expedido.
Ressalte-se que não houve pedido algum referente a Caixa Econômica Federal nestes autos.
Assim, INCABÍVEL TODOS OS PEDIDOS FEITOS por meio das petições ( ID's 105104282 e 105269083), em primeiro lugar por ter transitado em julgado a sentença, não cabendo sequer recursos para modificá-la; em segundo lugar porque tais pedidos não constaram da inicial; em terceiro lugar, porque todos os supracitados pedidos, devem ser providenciados pela parte compradora, e NÃO pela VENDEDORA, QUE É A CURATELADA; em quarto, quanto a parte formal da elaboração do Alvará Judicial (identificação do curador, a identificação do imóvel e os poderes para o curador), não se juntou aos autos reclamação alguma do destinatário deste, qual seja, o 7º Ofício de Notas de Natal.
Intime-se a parte requerente para conhecimento e após, remetam-se os autos, novamente ao arquivo.
P.
I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:31
Processo Reativado
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:42
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0913346-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ADRIANA MARIA MASO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE FERNANDES MARTINS, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Requerido: REU: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado: SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA EM SITUAÇÃO DE CURATELA.
POSSIBILIDADE: ARTS. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 DO CÓDIGO CIVIL.
MANIFESTA VANTAGEM.
IMÓVEL RURAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., ADRIANA MARIA MASO , devidamente qualificado, representado por seu Curador ANDRÉ MASO, igualmente qualificada, através de advogadas legalmente habilitadas, requer a expedição de Alvará Judicial para alienação de Imóvel, pertencente a curatelada.
Alega que foi interditada judicialmente por este Juízo e que pretende obter a autorização de venda de imóvel de propriedade da autora e do seu ex-marido.
Ressalta, que nos autos do processo que tramitou perante a 7ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, a autora e seu ex-marido formalizaram acordo relativo à venda do imóvel em questão e à divisão do fruto da venda devidamente homologado com a anuência prévia do Ministério Público e a decisão transitou em julgado sem a interposição de recursos.
Esclarece que já tinha sido proposta uma ação de alvará, distribuída para este juízo, para autorizar a venda do mesmo imóvel objeto desta nova ação, que foi julgada procedente, porém, o respectivo alvará autorizativo foi lavrado com data de validade de doze meses e que durante o prazo da validade do alvará não apareceu nenhum comprador interessado e com capacidade econômica para pagar o valor total proposto.
Informa que apareceu comprador com condições de pagar o valor total de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) já aceito pela autora e pelo seu ex-marido, conforme pré-minuta do contrato elaborada pelo departamento jurídico da Abreu Imóveis Ltda.
Requer a autorização da venda em favor dos interessados compradores indicados na pré-minuta do contrato apresentado.
Juntou documentos, dentre os quais a) identidade (curador e curatelada); b) certidão de nascimento (curatelada); c) termo de compromisso de curador; d) escritura pública de venda e compra do imóvel; e) processo de divórcio da curatelada; f) pedido de alvará anterior.
Com vista, o Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa da curatelada, como também à de seus bens.
Ainda, a teor do que preceituam os artigos 1748, IV; 1750 e 1781 do Código Civil, a venda dos imóveis de tutelados/curatelados somente poderá ocorrer “quando houver manifesta vantagem, mediante prévia autorização judicial e aprovação do juiz”.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda da curatelada tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos da curatelada, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em favor do interditando o valor obtido com a referida venda.
A venda do bem não trará prejuízo algum a curatelada, ao contrário, o benefício é evidente, tendo em vista que o valor a ser arrecadado com a alienação proporcionará maiores vantagens a curatelada, sendo respeitado o valor de mercado Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor da Sra.
ADRIANA MARIA MASO, representada por seu curador ANDRÉ MASO, para o fim único de alienação do imóvel descrito e caracterizado como sendo uma casa localizada na Rua Abraham Tahim, n.º 1931 adquirido em 26/06/2015 conforme Escritura de Compra e Venda registrada no 7º Ofício de Notas Livro 211 fls. 169, matrícula n.º 17.380 do livro 2 de Registro Geral da Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, de propriedade em comum com o Sr.
ANTENOR FOSSÁ, devendo o valor que lhe pertence sobre o imóvel, ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no seu nome, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado por meio de autorização judicial, cabendo ao curador, ANDRÉ MASO, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
P.I.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
I.
Natal, 14 de junho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 18:24
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:30
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:50
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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24/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:49
Conclusos para decisão
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22/11/2022 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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