TJRN - 0806071-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806071-50.2023.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, ERIC CAVALCANTI DE MEDEIROS Polo passivo ALCIMAR DA SILVA PAULA Advogado(s): NOEL DE OLIVEIRA BASTOS, ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, e de cartões de crédito do EXECUTADO/réu, bem como a proibição de o executado participar de concurso público e de licitaçõess.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0122526-51.2011.8.20.0001), proposta em face de ALCIMAR SILVA PAULA, que indeferiu o pedido de a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, e de cartões de crédito do réu, bem como a proibição do executado participar de concurso público e de licitações.
Em suas razões, em suma, o Agravante defende a possibilidade de imposição das medidas, destacando o entendimento jurisprudencial a respeito.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, com a efetivação das medidas constritivas postuladas.
Contrarrazões de Id. 22642029.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou se sua intervenção no feito – Id. 22698829.
Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau – Id. 22767863.
Termo de audiência acostado aos autos informando sobre a não realização de conciliação entre as partes – Id. 23796444. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Sem razão a parte agravante.
Isso porque no que tange ao pedido de busca e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito do devedor, ora agravado, bem assim a proibição de o executado participar de concurso público e de licitações, não obstante o reconhecimento de entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de tais medidas, entendo por sua excepcionalidade, devendo ser analisada diante de cada caso concreto.
Nesse passo, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não vislumbro, de pronto, a necessidade da imposição de medidas extremas, a ensejar a alteração da decisão recorrida neste ponto.
Em verdade, O Código de Processo Civil contém diversas inovações visando a garantir maiores efetividade e celeridade ao processo.
Entre elas, o artigo 139, inciso IV, que confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” Contudo, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontram limite na excepcionalidade (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito) e na proporcionalidade (à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC).
Dessa maneira, não demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
Mesmo que requerido o bloqueio de valores por meio do BACENJUD e consulta de bens móveis por meio do RENAJUD, não há informação acerca da inexistência de bens imóveis em nome do executado.
Com o mesmo entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado.
A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).
No mesmo sentido, em recente julgado desta Relatoria, esta Corte decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802355-15.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Por assim ser, não enxergo razões, ao menos neste instante processual, para reformar a decisão agravada, mantendo-a, em sua integralidade, especialmente porque, de forma acertada, asseverou o MM.
Juízo a quo: “Indefiro de plano as medidas pleiteadas de caráter mais restritivo, indicadas no primeiro parágrafo, eis que importariam em expressiva limitação a direitos fundamentais do executado, sendo injustificável sua adoção como meio coercitivo para garantir o adimplemento de uma dívida privada, por manifesta desproporcionalidade. (...) cuida-se aqui de ação de execução de título extrajudicial, e os meios coercitivos devem atender à razoabilidade, com o único objetivo de satisfação da dívida e não de intervir na liberdade de ir e vir, ou na limitação de direitos relativos à utilização de recursos remuneratórios para fins de manutenção do demandado. (...) as restrições postuladas representariam aplicação de penas não previstas em lei para a hipótese de inadimplência de dívida.” (destaque nosso) Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806071-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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13/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 20:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 14:30
Juntada de informação
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29/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 PProcesso: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806071-50.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS AGRAVANTE: VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS AGRAVADO: ALCIMAR DA SILVA PAULA Advogado(s): NOEL DE OLIVEIRA BASTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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24/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:29
Recebidos os autos.
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24/01/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:14
Juntada de devolução de mandado
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20/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a intimação da parte Agravada mostrou-se frustrada, conforme informação contida na Certidão de ID. 21212495.
Desse modo, visando à perfectibilização do ato acima descrito, determino que a parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual o novo endereço da parte Agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:08
Juntada de termo
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04/09/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:49
Juntada de diligência
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16/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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12/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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