TJRN - 0838843-40.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0838843-40.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR QUEIROZ DA SILVA, NAIZA FERNANDES DE SOUZA REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 158100069).
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0838843-40.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR QUEIROZ DA SILVA, NAIZA FERNANDES DE SOUZA REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seus advogados, para, se assim desejarem, participar e/ou providenciar o comparecimento do assistente técnico para acompanhar a PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO informado no ID 154698521, no dia 12/07/2025, às 10h, designada por este Juízo de Direito, conforme agendado pelo Perito nomeado Osmar Tiburtino de Oliveira Neto (CPC, art. 474).
Natal-RN, 13 de junho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474). -
13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:20
Indeferido o pedido de Construtora Cageo Ltda
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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03/12/2024 17:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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03/12/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838843-40.2019.8.20.5001 AUTOR: VICTOR QUEIROZ DA SILVA, NAIZA FERNANDES DE SOUZA REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por VICTOR QUEIROZ DA SILVA e NAIZA FERNANDES DE SOUSA, contra MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA CAGEO LTDA, cujo deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Contou a parte autora, na petição inicial, que em 2014 adquiriu junto às rés um apartamento de nº 302, bloco 12, do Residencial Mirantes da Lagoa, localizado na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo como vendedora e incorporadora a primeira ré e edificadora e idealizadora a segunda demandada.
Disse que pagou pelo imóvel a quantia de R$ 81.500,00, a ser integralizada na forma constante no contrato.
Afirmou que com a ocupação do imóvel foram identificadas diversas falhas na construção e a baixa qualidade dos materiais utilizados, destoando do constante no memorial descritivo e propagandas.
Alegou que os vícios de construção, além de comprometerem esteticamente o imóvel, abalam a segurança e solidez da construção.
Destacou que o bloco 22 foi evacuado urgentemente por risco de desmoronamento em razão de rachaduras na estrutura do prédio iguais às encontradas no bloco dos autores.
Em razão do arrazoado, pugnou a parte autora indenização por danos materiais “decorrente dos prejuízos padecidos pelos requerentes, valores estes a serem apurados através de pertinente perícia técnica e avaliações”, “além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção”, pediu também indenização por danos morais.
Despacho inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
A ré CAGEO apresentou contestação em ID 53142194, na qual formulou pedido de justiça gratuita e arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da ré por ausência de conduta danosa da demandada.
Insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica referente à ré CAGEO apresentada em ID 54723615.
A ré Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda contestou a ação em ID 95236950, na qual informou que as reclamações feitas pela parte autora diretamente à parte ré foram todas atendidas, não constando mais nenhum chamado em aberto.
Alegou, a repeito dos problemas com a cerâmica, que foram agendadas reuniões com os moradores das unidades que apresentaram problema para ver a possibilidade de troca de toda a cerâmica do imóvel.
Contou que o empreendimento se encontra vistoriado pelos órgãos competentes, possuindo o respectivo Habite-se, o qual atesta que o imóvel foi “construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município”.
Disse não haver vícios estruturais no imóvel, e que as rachaduras externas são superficiais, acostando laudo de profissional nesse sentido.
Contou, ainda, que oportunizou aos moradores das unidades com vícios nas cerâmicas de se mudarem para outras unidades do condomínio ou mesmo para outro local com custo de transporte de mudança e contas de água e energia pagas pela requerida, o que foi aceito pela maioria dos proprietários das unidades que apresentaram problemas nas cerâmicas.
Defendeu a ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo demandante a ensejar reparação civil.
Réplica apresentada em ID 96184200.
Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou requererem outras provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia no imóvel, diante dos vícios construtivos que embasam o pleito, e realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Os réus também pugnaram pela produção de prova em audiência e manifestaram não oposição à prova pericial solicitada pela parte demandante. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA CAGEO Via de regra, os benefícios da assistência judiciária gratuita são concedidos às pessoas físicas que não se apresentam em condições de arcar com as custas processuais sem atingir o seu próprio sustento.
No que concerne às pessoas jurídicas, só em casos excepcionais, tal benefício pode ser concedido.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que incumbe à parte, quando pessoa jurídica, comprovar a sua situação de pobreza para ter direito ao benefício legal, independente de possuir ou não fins lucrativos, de modo que deve a parte peticionante demonstrar cabalmente que passa por graves dificuldades financeiras que impossibilite arcar com as despesas processuais.
No caso, considerando a extensão do capital social da Construtora CAGEO Ltda, qual seja, R$ 1.800.000,00 (ID 51968544 - Pág. 18) e que o único documento carreado para comprovar sua insuficiência financeira diz respeito a demonstrativo de resultados dos exercícios de 2018 e 2017 produzidos por seu contador, DETERMINO a intimação da referida parte para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Em razão de restar pendente a decisão acerca do deferimento ou não da justiça gratuita da ré Construtora Cageo, deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade levantada por ela quando da análise do pedido de justiça gratuita.
De todo modo, considerando que a causa de pedir é única para os dois demandados, não havendo divergência de fatos atrelados aos requeridos, passo ao saneamento parcial e análise dos pedidos de produção de provas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito debatidas nos autos dizem respeito ao dever das requeridas de indenizar material e moralmente os autores em face dos vícios de construção alegados pela parte autora e do “barulho ensurdecedor das máquinas e aparelhos utilizados pelos funcionários da requerida para conclusão do empreendimento” que os autores suportam e que abalam sua saúde, conforme alegado na inicial.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os fatos que demandam prova consistem: na existência dos vícios construtivos no interior da unidade imobiliária adquirida pelos autores exemplificados na inicial; na existência dos danos estruturais alegados; na utilização, para a construção do imóvel, de materiais de qualidade inferior aos especificados no memorial descritivo; além do volume do barulho gerado para a conclusão do empreendimento, capaz de afetar a saúde dos autores.
Outro fato a ser provado diz respeito a desvalorização do imóvel frente aos vícios presentes no bem, caso existentes.
DA PROVA PERICIAL COM A FINALIDADE DE ATESTAR OS VÍCIOS ALEGADOS Diante das divergências alegadas pelas partes, pertinente a realização de perícia no imóvel, pelo que DEFIRO a perícia técnica na área de engenharia civil para o fim de atestar a existência ou não dos vícios alegados pela parte autora, tanto àqueles no interior da unidade imobiliária adquirida, descritos na petição inicial, como os de cunho estrutural apontados, como também para o fim de verificar se os materiais descritos no memorial descritivo foram os utilizados quando da construção.
Por ser a parte solicitante da prova beneficiária da justiça gratuita, determino que a perícia seja feita pelo NUPEJ, devendo ser o profissional escolhido por sorteio.
Considerando que, de acordo com a Portaria do TJRN nº 387, de 04 de março de 2022, o valor atual de referência para a perícia em questão é de R$ 459,59, e tendo em vista a defasagem dos honorários e as constantes recusas ou pedidos de majoração, além do que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/2019[1], de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.378,77 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito após o sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais.
O perito nomeado deverá, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes, responder aos formulados por este juízo a seguir: - Informe o perito se existem rachaduras no bloco em que está localizado o imóvel dos requerentes, e se as rachaduras, uma vez presentes, comprometem a estrutura da edificação, a solidez e segurança do imóvel? Bem como diga se é possível a sua reparação? - Informe o perito quais os vícios construtivos presentes no interior do imóvel adquirido pelos autores. - Informe o perito se o imóvel foi construído com os materiais descritos no memorial descritivo do bem ou com materiais de qualidade inferior, descrevendo quais os materiais foram divergentes.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
DA PROVA TESTEMUNHAL Diante dos vários fatos que demandam comprovação além daqueles que poderão ser solucionados através da prova técnica requerida, DEFIRO o pedido de prova testemunhal, porém determino o seu aprazamento após a conclusão da perícia técnica do imóvel.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838843-40.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VICTOR QUEIROZ DA SILVA e outros Parte Ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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05/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:40
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:38
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:08
Outras Decisões
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24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 20:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 20:21
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:47
Outras Decisões
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13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 06:38
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 01:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
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20/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 20:04
Conclusos para decisão
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01/04/2021 20:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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09/03/2021 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2021 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2020 07:30
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 10/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/06/2020 11:22
Decorrido prazo de MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 18:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/05/2020 18:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/04/2020 12:39
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/04/2020 11:41
Audiência conciliação não-realizada para 27/04/2020 10:00.
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02/04/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2020 14:50
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 12:39
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 10:00.
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27/12/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/12/2019 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/12/2019 09:30
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 09:00.
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18/12/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAGEO LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 16:00
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2019 08:02
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2019 08:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 08:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 08:41
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 09:00.
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09/09/2019 14:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/09/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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