TJRN - 0800161-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800161-42.2023.8.20.0000 Origem: 12ªVara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira.
OAB/RN 16.475 Agravadas: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e PLANO URBANISMO LTDA.
Relatora: Desembargadora Lourdes Azevedo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO contra a decisão proferida pelo Juiz da 12ªVara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0917403-88.2022.8.20.5001, na qual contende com a TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e a PLANO URBANISMO LTDA. indeferiu a tutela provisória antecipada de urgência nos moldes a seguir destacados: “Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral consiste na resolução contratual e a devolução dos valores pagos.
Deste modo, por ora, a concessão da medida antecipatória formulada é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que sejam esclarecidas a legalidade das cláusulas contratuais e da imutabilidade da situação fática.
Destarte, ausente um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito” FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO impugna o julgado acima, alegando, em suma, que: 1 – o Lote nº 01, da Quadra 21 do Loteamento Altos de Goianinha, situado no Município de Goianinha/RN, registrado sob a matrícula nº 1.082, foi comprado em 2013 ao preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2 – comprova o Extrato Financeiro de pagamentos emitido pela Habitax que, até a presente data, pagou o montante de R$ 51.685,98 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) que atualizada perfaz a quantia de R$ 85.999,45 (oitenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos); 3 – houve alteração de sua condição financeira, não podendo mais arcar com o preço das parcelas que passaram a ser adimplidas em sacrifício ao sustento familiar; 4 – não logrou êxito em rescindir o contrato extrajudicialmente, haja vista a exigência, pela credora, de retenção de mais de 50% das parcelas pagas com base na cláusula Décima Segunda do contrato que é abusiva; 5 - o caso se submete às regras do CDC e o contrato não veda a desistência do contrato e nem a devolução das parcelas pagas; 6 - a decisão agravada viola as Súmulas 343 do STJ e 37 deste Tribunal; 7 – deve haver a inversão do ônus da prova; 8 – a restituição dos valores pagos deve ser atualizada por correção monetária a partir de cada desembolso, conforme Súmula 37 deste Tribunal; 9 - “O fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é descaradamente explícito, já que em permanecendo a obrigação de pagamento, o Requerente continuará obrigado ao adimplemento das prestações de um contrato que pretende legitimamente rescindir, sujeitando o Autor aos efeitos da mora, com a possibilidade de geração de protesto cartorário, inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ou mesmo a execução e expropriação indevida de seus bens, o que inegavelmente cria obstáculos comerciais e creditícios.” Assim discorrendo, requer: “A concessão da Antecipação da Tutela, inaudita altera pars, para que: i) Seja declarada a Resolução do Contrato de Compra e Venda; ii) As empresas Rés seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como para que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes; iii) Seja determinada a DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO até o presente momento, corrigido monetariamente conforme previsão contratual, de acordo com a planilha de cálculo em anexo (Doc. 06) com retenção de no máximo 25% (vinte e cinco por cento), qual seja, o quantum que neste momento é de aproximadamente R$ 64.499,58 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos),uma vez ser este o valor deduzida a retenção máxima admitida pela nossa jurisprudência, com restituição de forma imediata e em parcela única, conforme disposto na Súmula nº 543 do STJ, bem como na Súmula nº 37 do TJ/RN. b) Requer a fixação de astreintes em valor suficiente a desestimular as Requeridas de eventual intento de resistir ou não cumprir a Decisão Liminar que por ventura conceda a antecipação dos efeitos da tutela almejada, sugerindo-se a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Seja reconhecida a relação de consumo ao presente contrato de compra e venda, dessa forma sendo possível a aplicação das normas e princípios no CDC; d) Manifesta-se pela não realização da audiência de conciliação, tendo em vista os nefastos efeitos da Pandemia de COVID-19 (Coronavírus) que ainda perduram, de modo que em caso de haver proposta de acordo por parte das empresas Rés, que seja apresentada proposta nos próprios autos ou através do contato no rodapé da presente peça processual; e) A citação das Requeridas para que, em querendo, apresente resposta à presente ação, sob pena de revelia e confissão;” “a) No mérito, pugna que seja declarado resolvido o contrato, sendo as partes Demandadas compelidas a devolverem o valor pago devidamente atualizado monetariamente conforme índices determinados (correção monetária pelo IGP-M), retendo-se, ao caso, o percentual de 10% (dez por cento), dessa forma restando a ser devolvido o quantum que, neste momento, é de R$ 77.399,50 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), em parcela única, conforme determina a Súmula 543, STJ e a Súmula nº 37 TJ/RN, vez que a retenção da porcentagem de 10% (dez por cento) do valor total já pago seria mais que suficiente para cobrir os gastos que as empresas Rés possam ter tido com administração, publicidade, propaganda e demais despesas que tenha que suportar com o desfazimento do contrato; f) Requer a condenação das Demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, forma do art.85, § 2º do CPC g) Requer a condenação das Demandadas à restituição das custas processuais adiantadas nos termos do art. 82, §2o do CPC.
Dá à causa o valor de R$ 77.399,50 (setenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).” O efeito ativo foi concedido ao recurso, rescindindo o contrato firmado entre as partes, determinando a abstenção de inclusão do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como determinei a restituição de 80% das parcelas pagas a serem depositadas em conta judicial, sob pena de bloqueio de bens.
A TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e a PLANO URBANISMO LTDA. moveram Agravo Interno contra o decisum acima requerendo a sua reforma.
Nas contrarrazões ao Agravo Interno, FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO pugna pelo desprovimento do recurso.
A PLANO URBANISMO LTDA. e TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIOS S/A. apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, requerendo o reconhecimento da incompetência do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para julgar a demanda.
No mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido na forma o art. 932, III, do CPC.
Em consulta realizada aos autos principais nº 0917403-88.2022.8.20.5001, por meio do sistema do processo judicial eletrônico – PJe do 1º grau, constatei que no dia 17/04/2023, FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO, a TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e a PLANO URBANISMO LTDA. firmaram um acordo extrajudicial em relação ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado que tem por objeto o Lote nº 01, Quadra 21, do Loteamento Altos de Goianinha, o qual foi homologado, nos termos da sentença a seguir em destaque: “SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 98848616) e requereram a extinção da presente demanda pelo cumprimento da obrigação.
Diante da convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito” Logo, o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) À vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, julgando prejudicado, também, o agravo interno.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 12 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevedo Relatora em substituição -
12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:50
Não conhecido o recurso de FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO
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02/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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28/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/02/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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