TJRN - 0801089-48.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801089-48.2021.8.20.5113 DECISÃO Os autos vieram conclusos.
Analisando o caderno processual, trata-se de cumprimento de sentença requerido por Nelson Batista de Figueiredo contra o Banco Pan S/A, em que foi declarada a extinção do processo, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC.
Posteriormente, o BANCO PAN manejou embargos de declaração que não foram apreciados pelo Julgador a quo.
Portanto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração pendentes de julgamento (Id. 26572127). À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801089-48.2021.8.20.5113 Polo ativo NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO Advogado(s): JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES.
PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA FIXAR LIMITE E ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Areia Branca, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO, nos autos da presente “Ação de Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Restituição em Dobro C/C Pedido de Tutela Antecipada”, conforme transcrição adiante: (...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 0229003300346; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de outubro de 2008 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos referente ao Contrato de empréstimo discutido nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (...) [Id. 20831845].
Outrossim, a instituição bancária apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 20831850), o recorrente argumenta, em síntese, que a numeração citada na inicial 0229003300346, refere-se à reserva de margem consignável e a mesma não se trataria de contrato, “o INSS utiliza a numeração como contrato para identificar a reserva junto ao Banco Pan.
A numeração correta do contrato realizado entre a apelada e o Pan é a do nº 744284751 do contrato mencionado na contestação”.
Portanto, as cobranças seriam devidas.
Aduz que resta demonstrada a legitimidade da contratação, inclusive, com a utilização do cartão e liberação em favor da parte recorrida do valor objeto do saque por ela solicitado.
Logo, ante a ausência de irregularidade, não existiria dever de devolução em dobro de eventuais valores.
Alega que agiu em exercício regular de direito, e também não há que se falar em dever de indenização por danos morais, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Por derradeiro, pediu alteração da periocidade da multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, para que passe a ser mensal, bem como, reduzir o valor da referida multa, determinando, ainda, que o valor total das astreintes esteja limitado ao valor da condenação principal imposta na sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como que a restituição seja na forma simples.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20831859).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20910713). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da dívida, assim como condenou o apelante a restituir em dobro os descontos indevidos no benefício da parte autora, além da condenação em danos morais.
Vale ressaltar, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que patente o vício de informação ao autor, inclusive, o qual teria sido induzido a erro, consoante depreende-se dos autos, corroborando, portanto, os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte apelada.
Isso porque, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, quais serviços serão disponibilizados.
Na oportunidade, destaco as elucidativas considerações do Juízo a quo acerca da origem do débito: (...) A requerente afirma jamais ter entabulado contrato de empréstimo consignado nº 0229003300346 junto ao requerido, desconhecendo a origem dos débitos que ocasionaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirma, ainda, ter sido induzido a erro na ocasião onde foi levado a aceitar um “telesaque” sobre a definição de “resgate” de valores já pagos pelo autor.
Com efeito, o requerido não produziu nenhuma prova idônea a comprovar a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia à demandada provar que o requerente firmou o contrato de empréstimo descrito nos autos, bem como que este aceitou o referido “telesaque” nos seus devidos termos (...).
Registro que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar na impositiva desconstituição do débito rechaçado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Portanto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de dívida contraída através do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado do autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque o apelado foi cobrado indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-96.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO NÃO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803640-40.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 536, §1º, e 537 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800727-43.2022.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ANEXADO REFERENTE A OUTRO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801800-28.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora e correção monetária para a data da prolação da sentença que fixou o montante indenizatório, entendo que não merece prosperar, visto que não houve contratação regular pela autora.
Atribuindo-se, portanto, que a responsabilidade é extracontratual, o valor da indenização por dano moral sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença (Súmula 362/STJ).
Transpondo ao exame do pleito de modificação das astreintes, entendo, neste ponto, que a insurgência merece parcial acolhimento, porquanto a multa cominatória visa exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, dessa forma, estipulo o valor-limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual mostra-se suficiente a coibir a parte a cumprir o comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne à periodicidade da multa, observo que sua incidência deve ocorrer mensalmente, considerando os descontos indevidos efetivados pela Instituição Bancária.
Isso porque, como os débitos das parcelas do contrato impugnado ocorrem de modo mensal, a multa também deve incorrer com a mesma periodicidade, evitando a ocorrência de dano excessivo à recorrente.
Destarte, entendo prudente estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal e limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, verifico que o próprio Juízo sentenciante autorizou a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em atenção aos moldes do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo em parte mínima, é justa a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada pelo Juízo sentenciante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801089-48.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
16/08/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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