TJRN - 0805206-84.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805206-84.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALCIANO SERGIO FERNANDES E SILVA Polo Passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 4 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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22/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805206-84.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIANO SERGIO FERNANDES E SILVA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes autos, na verdade, de uma mera petição intermediária que deveria ter sido juntada nos autos de nº 0000324-34.2009.8.20.0101, na qual então parte exequente requereu a liberação de parcelas do contrato supostamente depositadas em juízo e que tais valores não teriam sido levados em consideração pela instituição financeira credora, já que a liminar que autorizou os depósitos teria sido revogada.
Certidão circunstanciada da Secretaria ao ID 105889796.
Citada, a parte requerida apresentou manifestação ao ID 112858165 defendendo que os depósitos realizados pertencem ao Banco. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade que a parte tem de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verificado, pois, o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a denominada carência superveniente da ação.
Vale ressaltar que, o interesse de agir, anteriormente tido como condição da ação, foi deslocado para o ambiente dos pressupostos processuais, cuja ausência ocasiona juízo negativo de admissibilidade, variando apenas a consequência de acordo com o momento em que será reconhecida (indeferimento da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito).
No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, pois, compulsando o processo nº 0000324-34.2009.8.20.0101, percebe-se que o pedido da parte autora já foi analisado em decisão de ID 103122612 proferida naqueles autos em 12 de julho de 2023.
Evidenciada, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, de fato, ocorreu com a análise do pedido de expedição do alvará correspondente aos valores depositados judicialmente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base no artigo. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 13:52
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:34
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 05:24
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805206-84.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIANO SERGIO FERNANDES E SILVA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, compulsando os autos do Processo 000032434.2009.8.20.0101, constata-se que os documentos anexados a esta Ação correspondem, em parte, aos documentos constantes no procedimento 0805206-84.2022.8.20.5101.
Ressalte-se que o procedimento de nº. 0805206-84.2022.8.20.5101 foi protocolado em 21/10/2022, pela advogada Samara Maria Brito de Araújo, e, desta feita, só foram digitalizados os documento constantes no feito original até a referida data, no entanto, o processo original (0000324-34.2009.8.20.0101) continuou sendo movimentado com a juntada de petições/documentos, os quais não foram juntados no procedimento em epígrafe.
Em 18/01/2023, os autos do processo original foram digitalizados integralmente, e visando a melhor elucidação, segue-se tabela com os respectivos IDs guardando a correspondência entre os documentos de cada auto. 000032434.2009.8.20.0101 – digitalizado em 18/01/2023, pela Secretaria Judiciária 0805206-84.2022.8.20.5101 – autuado por Dra.
Samara, em 21/10/2022 ID 93873042 - Pág. 5 a 10 – juntada de comprovante de pagamento da parcela 22 a 27 ID 90635208 - Pág. 7 a 9 - juntada de comprovante de pagamento da parcela 22 a 27 ID 93873044 - Pág. 3 a 6 - juntada de comprovante de pagamento da parcela 28 ID 90635208 - Pág. 11 a 12 - juntada de comprovante de pagamento da parcela 28 ID 93873045 - Pág. 1 - juntada de comprovante de pagamento da parcela 29 ID 90635208 - Pág. 13 e 14 - juntada de comprovante de pagamento da parcela 29 ID 93873045 - Pág. 3 a 7 – Sentença mérito ID 90635208 - Pág. 15 a 19 – Sentença de mérito ID 93873045 - Pág. 8 e ID 93873046 - Pág. 1- juntada de parcela junho/2010 ID 90635208 - Pág. 20 a 21 - juntada de parcela junho/2010 ID 93873046 - Pág. 3 a 4 – comprovante da parcela nº 31 ID 90635208 - Pág. 23 a 24 – depósitos ilegíveis ID 93873046 - Pág. 6 a 7 - juntada da parcela 32 ID 90635208 - Pág. 26 a 27 – juntada da parcela 32 ID 93873047 - Pág. 1 – comprovante da parcela 33 ID 90635210 - Pág. 1 - comprovante da parcela 33 ID 93873060 - Pág. 40 – Sentença de mérito da execução ID 90635226 - Pág. 22 - Sentença de mérito da execução ID 93873060 - Pág. 46 – petição da executada solicita o crédito das parcelas depositadas em Juízo ID 90635226 - Pág. 27 - petição da executada solicita o crédito das parcelas depositadas em Juízo ID 93873062 - Pág. 60 – arquivamento dos autos ID 90635881 - Pág. 25 – arquivamento dos autos ID 93873063 - Pág. 2 – pedido de desarquivamento ID 90635881 - Pág. 28 – petição de desarquivamento ID 93873063 - Pág. 8 – ultima pagina comum aos 2 proc ID 90635881 - Pág. 34 – ultima página coincidente ID 93873063 - Pág. 9 – Remessa de petição sem correspondencia na outra ação ID 90635908 - Pág. 1 – Petição nos autos digitalizados sem correspondencia na outra ação ID 93873063 - Pág. 10 – proposta de acordo ID 90662843 - Pág. 1 – Despacho q determina a certificação ID 93880188 - Pág. 1 a 4 – Decisão declina competencia p 1ª Vara ID 103122612 - Pág. 3 – Decisão determina liberação das parcelas para a parte demandada, autos aguardando decurso de prazo até 28/08/2023 Certifico ainda que, consultando o SISCONDJ, constatou-se a existência de valores depositados em conta judicial de nº 500115474709 vinculada aos autos de nº 101090003241 (número antigo do Proc 0000324-34.2009.8.20.0101), conforme extrato anexo.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
25/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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