TJRN - 0800610-06.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800610-06.2023.8.20.5139 Apelante: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA Advogado: JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral.
A Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação cível (Id 29022861).
Após, a parte Apelante interpôs Embargos de Declaração (Id 29352132), que foram rejeitados pela Terceira Câmara Cível (Id 31916841).
Após o julgamento, as partes, por seus representantes, decidiram pôr fim à demanda, firmando transação, requerendo para tanto a sua necessária homologação e, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito (Id. 32548564). É o relatório.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, uma que preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordão dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, mesmo após a publicação do acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão colegiada: Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-06.2023.8.20.5139 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO GABRIEL DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO EM DEBATE.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS DO CONTRATO E AS INFORMAÇÕES REAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
BOA FÉ DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Embargante, reformando parcialmente a sentença, apenas para determinar que sobre a indenização arbitrada na sentença recorrida a título de danos morais incida correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de vício no acórdão embargado, em razão de supostas omissão e contradição na análise das provas e na fundamentação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão posta, fundamentando a responsabilidade da empresa ré em razão dos descontos que decorreram de negócio jurídico não contratado pela parte autora. 5.
A pretensão dos embargos é reabrir a discussão da matéria, o que não é cabível nesta via recursal, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
A divergência jurisprudencial não constitui omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A omissão que autoriza embargos declaratórios deve estar contida no próprio julgado, não sendo admitida sua oposição para corrigir eventual divergência jurisprudencial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Embargante, reformando parcialmente a sentença, apenas para determinar que sobre a indenização arbitrada na sentença recorrida a título de danos morais incida correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Nas razões recursais (Id 29352132), a parte embargante sustenta, em síntese, que “Verifica-se omissão e obscuridade quanto à comprovação da contratação, tendo em vista que foi acostado junto à contestação o contrato digital, o qual é devidamente formalizado pela parte autora, possuindo até mesmo selfie, sendo válido, conforme a LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.
Alega que “na assinatura digital, a autenticidade do signatário é garantida, apenas, pela senha inserida no momento da assinatura, ou seja, terceiros que tenham acesso à senha do titular da chave privada, poderá, tranquilamente, firmar negócios jurídicos em nome do titular”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para sanar os vícios apontados.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 29082678). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O(s) vício(s) apontado(s) não existe(m).
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Isto porque, em que pese colacionado pela parte demandada os contratos supostamente firmados pela parte demandante, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a parte suplicante refutou veementemente que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando os documentos trazidos com a defesa.
Além disso, verifico que o endereço da parte demandante constante do contrato é divergente daquele do seu comprovante de residência (Id 27729755); também chama atenção na solução deste dilema o fato da recorrida ter efetuado o depósito judicial do valor creditado em sua conta (Id 27729761 e 27729762), demonstrando a boa-fé de suas alegações acerca da inexistência do contrato de empréstimo.
Reitero que, ao contrário do que alega o apelante, a parte autora/apelada impugnou, sim, os documentos juntados pelo banco réu, como se observa dos seguintes trechos da réplica, reiterados na petição sobre produção de provas, vejamos: “... todos os documentos juntados pelo banco requerido foram confeccionado de forma unilateral, bem como que não consta em nenhum deles a assinatura da parte Autora…”; “O autor, mais uma vez, afirma que não reconhece a contratação”; “… diante da não autorização para a contratação dos empréstimos objeto da lide, bem como diante da existência de fraude facilmente comprovada e da não observância, pelo Requerido, de procedimentos que impediriam a efetivação de fraudes contra os consumidores, a presente demanda deve ser julgada totalmente procedente” (Id 27729901 - pág. 4).
Portanto, encontrando-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não há que se falar, em vício de fundamentação e violação ao princípio da imparcialidade, como pretende o recorrente.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a existência do pacto negocial aqui impugnado, não logrando êxito o réu em refutar a alegação do(a) autor(a) de que jamais celebrou contrato de empréstimo questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS E AS INFORMAÇÕES REAIS DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101538-49.2015.8.20.0104, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Assim, reitere-se, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco ré/apelante e não à parte autora, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do suplicante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco) o ônus de sua prova.
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivados no benefício da parte demandante, sendo inarredável a responsabilização da demandada pelos danos perpetrados.
Nestes termos, não merece reforma do julgamento hostilizado, uma vez que entendo que foi prolatado em consonância com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. (...) Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800610-06.2023.8.20.5139 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DAYCOVAL S A Advogado: JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-06.2023.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO GABRIEL DA SILVA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO EM DEBATE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A SUPEDANEAR A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS DO CONTRATO E AS INFORMAÇÕES REAIS DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
BOA FÉ DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, “para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 50-014606247/23 e dos contratos de cartão de crédito – RMC, cadastrados sob o n.º 52-1933366/22 e n.º 53-2444121/23, realizados indevidamente em nome do autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)”.
Determinou que a Secretaria proceda com a devolução do valor de R$ 20.813,00 (vinte mil, oitocentos e treze reais) à instituição financeira ré, relativo aos empréstimos consignados e já depositado em conta judicial.
Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 27729932), o apelante argumenta que “a apelada não nega peremptoriamente que tenha acessado o ambiente virtual do Banco, dado aceite às condições do contrato, capturado a biometria facial, de que estava no local indicado na geolocalização capturada no ato da contratação, de que o modelo do aparelho celular e do IP de conexão indicados no protocolo de assinatura não lhes pertenceria.
Em verdade, faz meras conjecturas, destituída de qualquer lastro probatório, de supostas reutilizações de fotos do perfil do Whatsapp”.
Alega que “a contratação tornou-se fato incontroverso, independentemente de qualquer outra prova (CPC, Art. 374, III).
Ora, não havendo impugnação aos argumentos deduzidos na contestação e documentos que a instruíram, cessam os efeitos das alegações deduzidas na inicial, tornando-se incontroversos os fatos e documentos deduzidos na defesa, pelo que, o art. 374, III do CPC dispensa, inclusive, prova sobre tais circunstâncias”.
Afirma que “o juízo a quo deixou de analisar a prova produzida pelo Recorrente e não impugnada pelo Recorrido, as quais restaram incontroversas.
Via de consequência, decidiu de forma contrária ao acervo probatório dos autos e sobre tema que nem sequer era ponto controvertido”.
Aponta que “se equivoca a sentença ao aduzir que nas fotografias o apelado não está segurando o documento.
Isso porque, tal requisito não é legalmente exigível.
A este respeito, convém destacar a Instrução Normativa INSS 138/2022 (que revogou a Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16/05/2008)”.
Acrescenta que “o magistrado sentenciante ignorou a existência de assinaturas biométricas ou, apenas, desconhece que existem diversas modalidades de assinaturas eletrônicas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico, como a que se realiza por meio de biometria facial, e a denominada assinatura digital, que se viabiliza pela utilização do certificado digital”.
Defende a inexistência de dano moral e, ainda, a necessária redução do valor arbitrado; caso a condenação em danos morais seja mantida, a incidência dos juros e da da correção monetária a partir do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “b) Seja acolhida a preliminar suscitada, de modo a reconhecer a nulidade da sentença por vício de fundamentação e violação ao princípio da imparcialidade c) No mérito, que seja reformada a sentença de modo a reconhecer a regularidade da formalização dos contratos digitais objeto dos autos, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais; d) Caso seja mantida a nulidade dos contratos, requer que a sentença seja reformada para afastar a indenização por danos morais; e) Caso mantida a indenização por danos morais, que seja o valor reduzido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) Caso mantida a indenização por danos morais, que os juros incidam a partir do arbitramento”.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27729948).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade da empresa ré em razão dos descontos que decorreram de negócio jurídico alegadamente não contratado pela parte autora.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Isto porque, em que pese colacionado pela parte demandada os contratos supostamente firmados pela parte demandante, sustentado a legalidade de sua conduta, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a parte suplicante refutou veementemente que tenha mantido qualquer relação contratual com a requerida, impugnando os documentos trazidos com a defesa.
Além disso, verifico que o endereço da parte demandante constante do contrato é divergente daquele do seu comprovante de residência (Id 27729755); também chama atenção na solução deste dilema o fato da recorrida ter efetuado o depósito judicial do valor creditado em sua conta (Id 27729761 e 27729762), demonstrando a boa-fé de suas alegações acerca da inexistência do contrato de empréstimo.
Reitero que, ao contrário do que alega o apelante, a parte autora/apelada impugnou, sim, os documentos juntados pelo banco réu, como se observa dos seguintes trechos da réplica, reiterados na petição sobre produção de provas, vejamos: “... todos os documentos juntados pelo banco requerido foram confeccionado de forma unilateral, bem como que não consta em nenhum deles a assinatura da parte Autora…”; “O autor, mais uma vez, afirma que não reconhece a contratação”; “… diante da não autorização para a contratação dos empréstimos objeto da lide, bem como diante da existência de fraude facilmente comprovada e da não observância, pelo Requerido, de procedimentos que impediriam a efetivação de fraudes contra os consumidores, a presente demanda deve ser julgada totalmente procedente” (Id 27729901 - pág. 4).
Portanto, encontrando-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não há que se falar, em vício de fundamentação e violação ao princípio da imparcialidade, como pretende o recorrente.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a existência do pacto negocial aqui impugnado, não logrando êxito o réu em refutar a alegação do(a) autor(a) de que jamais celebrou contrato de empréstimo questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS E AS INFORMAÇÕES REAIS DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉRCIA.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101538-49.2015.8.20.0104, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) Assim, reitere-se, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco ré/apelante e não à parte autora, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do suplicante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco) o ônus de sua prova.
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivados no benefício da parte demandante, sendo inarredável a responsabilização da demandada pelos danos perpetrados.
Nestes termos, não merece reforma do julgamento hostilizado, uma vez que entendo que foi prolatado em consonância com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado pelo Juízo a quo se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Quanto ao termo inicial dos juros, verifico que agiu com acerto o Juízo a quo, devendo incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de responsabilidade extracontratual, ante o reconhecimento de que o apelante não realizou contrato com a empresa ré.
Já com relação à correção monetária, tratando-se de relação extracontratual, entendo que o valor deve ter incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora, apenas para determinar que sobre a indenização arbitrada na sentença recorrida a título de danos morais incida correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-06.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845947-44.2023.8.20.5001 Polo ativo CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Polo passivo LUIZ EDUARDO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DECLARANDO A IMPETRANTE, ORA APELADA, VENCEDORA DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO PELA IMPETRANTE DAS OBRIGAÇÕES PARAFISCAIS, CONFORME PREVISÃO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida, conforme do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no Mandado de Segurança nº 0845947-44.2023.8.20.5001, ajuizada por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., concedeu a segurança para que a autoridade impetrada mantenha a CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA como VENCEDORA do Certame – Pregão nº 09/2021/2022, dando prosseguimento aos trâmites para sua devida contratação, ante a obediência de todos os requisitos legais contidos no Edital, e da Sentença que a alberga sobre recolher as contribuições parafiscais (ID 105175370) até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Nas razões recursais, o apelante afirmou que O MM.
Juízo a quo proferiu sentença que não se coaduna com os ditames legais.
Alegou que a decisão proferida pelo Juízo a quo é ilegal, uma vez que desconsiderou a exigência contida no Edital do certame, que previa a apresentação da planilha referente à cotação dos encargos SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA e Salário Educação.
Aduziu que a impetrante não cumpriu tal exigência, conforme apontado pela Administração Pública, o que configura motivo suficiente para sua inabilitação no procedimento licitatório.
Sustentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do edital quanto à exigência do pagamento das obrigações parafiscais, conforme previsto no Edital e no Decreto Estadual nº 20.866.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, denegando a ordem do mandado de segurança.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como relatado, o Estado apelante se insurge contra a sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando que a autoridade impetrada mantenha a CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA como VENCEDORA do Certame – Pregão nº 09/2021/2022, dando prosseguimento aos trâmites para sua devida contratação, ante a obediência de todos os requisitos legais contidos no Edital, e da Sentença que a alberga sobre recolher as contribuições parafiscais (ID 105175370) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Para tanto, alega, em suma, que a decisão proferida pelo Juízo a quo é ilegal, uma vez que desconsiderou a exigência contida no Edital do certame, que previa a apresentação da planilha referente à cotação dos encargos SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA e Salário Educação.
Não assiste razão ao recorrente.
De proêmio, cumpre consignar que o certame licitatório tem por objeto contratação de mão de obra para o Centro Administrativo, vinculado ao Gabinete Civil do Governo do Estado do RN, e após manifestação da PGE/RN desfavorável à impetrante, a autoridade coatora entendeu que esta não cumpriu com itens obrigatórios das planilhas de custos pertinente a encargos sociais.
O artigo 37, caput, da Constituição Federal, estabelece que a Administração Pública somente pode atuar em conformidade com previsão expressa em lei, mas sem diminuir ou ampliar as exigências legais, sob pena de agir com quebra da isonomia, absolutamente necessária à lisura dos certames públicos, a fim de que não sejam desviados dos seus propósitos constitucionais e legais.
Com efeito, a despeito do apelante sustentar que a parte apelada não cumpriu com a exigência do pagamento das obrigações parafiscais, conforme previsto no Edital e no Decreto Estadual nº 20.866, tal alegação não procede.
Da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que a impetrante, ora apelada, comprovou o cumprimento da exigência do edital, que determina o pagamento das obrigações parafiscais (SESI/SESC, SALÁRIO EDUCAÇÃO)SENAI/SENAC, INCRA E, uma vez que já havia pago anteriormente por meio do DARF (ID 105175370), conforme decisão do TRF5 (sentença e acórdão proferidos no processo 0800656-61.2020.4.05.8401 – Id 24085167).
De fato, a decisão proferida nos autos do processo 0800656-61. 2020.4.05.8401, em seu dispositivo assim se manifestou: “ Ante o exposto, confirmando os efeitos da medida liminar, concedo segurança pleiteada para determinar que haja a arrecadação por parte dos substituídos do impetrante das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE, APEXA ABDI, SESI, SENAIS, SESC, SENAC, SENAT e salario educação) com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes do salário mínimo vigente, conforme a limitação disposta pelo art. 4º, parágrafo único da lei 6.950/81.
Outrossim, vale destacar trecho da sentença, no qual o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “Ademais, não há ilegalidade na aplicação ao caso das decisões proferidas na sentença e no acórdão do processo nº 0800656-61.2020.4.05.8401, haja vista sua plena vigência e eficácia, bem como ser a impetrante filiada ao Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró, substituto processual na referida ação, assegura, portanto, a impetrante, legitimidade para se utilizar dos efeitos da sentença proferida no citado processo que concedeu a segurança para determinar que a arrecadação por parte dos substituídos do sindicato impetrante das contribuições parafiscais (INCRA,SEBRAE, APEX, ABDI, SESI, SESC, SENAC, SENAT e salário educação) seja realizada com salário de contribuição (base de cálculo) limitada ao máximo de 20 (vinte ) vezes o valor do salário mínimo vigente, conforme limitação disposta no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81.Além disso, urge destacar que a cotação foi zerada na planilha apresentada no certame, tendo em vista que, ocorrendo a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes sobre a limitação integral da base de cálculo das parafiscais, o recolhimento relativo aos demais contratos da impetrante já eram suficientes para atingir o máximo”.
Ressalte-se que é cediço por todos que o edital faz lei entre as partes, uma vez que é a “Lei interna da licitação” e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a administração que o expediu, não havendo que se falar em vícios do edital por não conter requisitos rígidos, que a própria administração entende por inúteis.
Por fim, percebe-se que a impetrante, ora apelada, atendeu aos requisitos nos moldes do Edital do certame – Pregão nº 09/2021/2022, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Portanto, é indiscutível que a sentença não merece reforma.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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