TJRN - 0819857-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819857-09.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: JOSE LUIZ FERREIRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ LUIZ FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando que é portador de Leucemia Mieloide Crônica (CID 92.1), beneficiário de auxílio-doença e usuário do plano de saúde oferecido pela requerida;, todos qualificados.
Narrou que inicialmente necessitava do medicamento SPRYCEL 100mg para seu tratamento quimioterápico, o qual havia sido suspenso pela operadora após ter sido fornecido regularmente.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos médicos e comprovantes da relação contratual.
Posteriormente, após despacho determinando emenda à inicial, esclareceu que o medicamento SPRYCEL foi contraindicado pelo médico especialista, por não estar mais surtindo efeito terapêutico, conforme suas próprias palavras: "foi constatado que de fato a medicação ora suspensa (SPRYCEL) pelo plano de saúde demandado não estava mais fazendo efeito no tratamento do autor, o que justifica a suspensão de seu fornecimento".
O hematologista Dr.
André Aleixo Pereira Hipólito Dantas prescreveu nova medicação - ICLUSIG (Ponatinib) 45mg - com custo aproximado de R$ 48.000,00, valor incompatível com sua renda familiar.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida fornecesse o medicamento ICLUSIG (Ponatinib) 45mg, conforme prescrição médica, bem como a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Aberto o contraditório, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. inicialmente se manifestou (ID 91945526) informando que havia autorizado medicamento alternativo TASIGNA (Nilotinibe), em 07/11/2022, três dias após o requerimento administrativo de 04/11/2022, baseado nas alternativas constantes do próprio laudo médico apresentado pelo autor.
O requerente apresentou tréplica (ID 91945527), esclarecendo que o medicamento TASIGNA não era adequado, por já ter sido utilizado anteriormente sem sucesso.
Trouxe novo laudo médico ratificando a necessidade específica do ICLUSIG (Ponatinib).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinado o fornecimento do medicamento PONATINIBE de 45mg/dia, no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de valor.
Deferida também a gratuidade judiciária e a prioridade processual.
Ante o descumprimento da decisão liminar, após requerimento do autor, foi determinado o bloqueio de R$ 48.920,30 via SISBAJUD para custear a medicação (ID 94581860), com posterior liberação, mediante alvará em favor do interessado (ID 99854223).
A requerida contestou a ação (ID 95201122), alegando ausência de ato ilícito e cumprimento integral de suas obrigações contratuais.
Sustentou que o medicamento pleiteado não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS (Resolução Normativa 465/2021) e não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) para cobertura obrigatória.
Advogou ainda que o rol da ANS possui caráter taxativo, conforme jurisprudência do STJ - precedentes do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos - e que inexistem danos morais indenizáveis por se tratar de exercício regular de direito.
Requereu perícia técnica ou consulta ao e-NatJus.
Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
No ID nº 100136981, a parte autora requereu a suspensão do processo, uma vez que iria se submeter a um novo tratamento médico na cidade de Fortaleza/CE.
Na mesma ocasião, informou que depositou judicialmente o valor anteriormente liberado em seu favor, conforme guia e comprovante juntados no ID nº 100135320 e ID 100135321.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de suspensão, o demandado descordou e requereu que o processo fosse extinto por perda do objeto, uma vez que a medicação requerida foi contraindicada.
O autor apresentou impugnação à contestação em ID 110922333.
Intimado para falar sobre a possível perda superveniente do objeto, o autor refutou as alegações da ré e informou que se submeteu a novo tratamento experimental em Fortaleza/CE com efeitos positivos, razão pela qual devolveu voluntariamente o valor liberado judicialmente - ID 120543275.
Pugnou pela conversão dos valores em indenização por danos materiais e morais.
Decisão em ID 144946567 indeferiu o pedido do autor de conversão dos valores bloqueados, uma vez que os prejuízos devem ser apreciados por ocasião do julgamento.
Foi determinada a transferência dos valores para a conta da ré Hapvida.
Houve pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. - Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos, não demandando produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, na medida em que a requerida atua como prestadora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como consumidor final desses serviços, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inverto de ofício o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais a serem analisadas passo à análise do mérito.
DO MÉRITO - Da perda superveniente do objeto Analisando a situação dos autos, constata-se a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido principal de fornecimento do medicamento ICLUSIG (Ponatinibe).
Conforme relatório médico apresentado no ID 110922334, o autor não necessita mais da medicação inicialmente pleiteada, uma vez que "foi constatado que o paciente não preenchia ainda critérios técnicos de falha de resposta ao Desatinibe, sendo, portanto, optado pela continuidade de tratamento com medicação de 2º linha.
Até o presente momento, a resposta ao tratamento atual vem sendo considerada satisfatória".
A perda do objeto processual ocorre quando ocorre falta superveniente de interesse processual.
Isto acontece porque o autor já obteve satisfação da pretensão ou porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil ante a modificação das condições fáticas que motivaram o pedido.
Na hipótese, houve modificação das condições clínicas do autor, o que impossibilitou o tratamento com o medicamento pleiteado.
Observou-se a perda superveniente do binômio necessidade-utilidade. - Do pedido de danos morais A controvérsia remanescente consiste em esclarecer se houve conduta ilícita da operadora ensejadora de danos morais indenizáveis.
Ou seja, se a recusa ou demora no fornecimento do medicamento configurou ato abusivo passível de reparação extrapatrimonial.
Sobre o tema, a legislação prevê que o dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
No âmbito das relações de consumo, o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços, ressalvadas as excludentes legais.
Contudo, a responsabilização por danos morais em contratos de plano de saúde não é automática, devendo-se analisar as circunstâncias específicas de cada caso, especialmente a legitimidade da conduta da operadora e a existência de dano efetivo que extrapole o mero inadimplemento contratual.
No caso em exame, o autor demonstrou que requereu administrativamente o medicamento ICLUSIG em 04/11/2022, conforme ID 91269487.
A ação foi inicialmente ajuizada pleiteando o medicamento SPRYCEL, sendo posteriormente emendada em 06/11/2022 para requerer o ICLUSIG (Ponatinib).
Por outro lado, a Hapvida demonstrou que autorizou medicamento alternativo (TASIGNA) em 07/11/2022, três dias após o requerimento administrativo, baseando-se em interpretação equivocada do laudo médico que julgou conter alternativas terapêuticas, quando na verdade o medicamento ICLUSIG era a única opção eficaz, segundo o requerente.
Nesse sentido, entendo que o pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que não restou configurado ato ilícito doloso por parte da operadora.
Embora tenha havido interpretação equivocada do laudo médico pela auditoria da requerida, tal conduta não se reveste de má-fé ou abuso, mas de divergência técnica sobre as alternativas terapêuticas disponíveis.
Ademais, o próprio usuário reconheceu que "a medicação ora suspensa (SPRYCEL) não estava mais fazendo efeito no tratamento, o que justifica a suspensão de seu fornecimento", demonstrando que a operadora agiu com base em critérios técnicos legítimos.
A operadora, ao autorizar medicamento dentro do prazo regulamentar, mesmo que inadequado, demonstrou boa-fé em sua atuação, não configurando conduta abusiva.
A interpretação divergente sobre as opções terapêuticas, por si só, não caracteriza defeito na prestação de serviços passível de indenização moral.
Importante consignar que não há evidências de que o autor tenha renovado especificamente o requerimento administrativo para o medicamento ICLUSIG, após deferimento do TASIGNA.
O autor optou imediatamente pela via judicial para solucionar a controvérsia, sem oportunizar à demandada a correção do equívoco.
Ademais, ao final, constatou-se através do relatório médico posterior (ID 110922334), fornecido pelo médico assistente, que nem mesmo o medicamento ICLUSIG (Ponatinib) era clinicamente indicado para o paciente, uma vez que "não preenchia ainda critérios técnicos de falha de resposta ao Desatinibe".
A conduta da operadora, embora baseada em interpretação diversa do laudo, mostrou-se tecnicamente adequada ao caso clínico.
A responsabilização por danos morais em contratos de plano de saúde exige a demonstração de conduta manifestamente abusiva, arbitrária ou vexatória, que cause efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor, o que não se verifica na espécie.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que o pedido de danos morais deve ser rejeitado, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, por ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido principal de fornecimento de medicamento, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Estas verbas sucumbenciais ficam suspensas por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 09:09
Juntada de termo
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:24
Expedição de Alvará.
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11/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819857-09.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: JOSE LUIZ FERREIRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual requer a liberação em seu favor dos valores bloqueados judicialmente, destinados à aquisição do medicamento PONATINIB Sustenta que precisou se deslocar para Fortaleza/CE em busca de tratamento alternativo, arcando com despesas de transporte, hospedagem e alimentação, além dos transtornos psicológicos causados pela demora (ID 120543275).
A Hapvida, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo a transferência dos valores para sua conta, sob argumento de perda do objeto, uma vez que o autor não necessita mais da medicação inicialmente pleiteada.
Decido.
O bloqueio judicial realizado nestes autos teve destinação específica: garantir o cumprimento da tutela antecipada que determinou o fornecimento do medicamento PONATINIB ao autor.
A vinculação entre a constrição patrimonial e a finalidade da tutela de urgência é clara na decisão que determinou o bloqueio (ID 94581860).
Ainda que o autor alegue danos materiais e morais decorrentes da conduta da operadora de saúde, tais prejuízos devem ser apreciados por ocasião do julgamento, com observância do contraditório e ampla defesa, não podendo o valor bloqueado - com destinação específica - ser convertido automaticamente em indenização.
O poder geral de cautela do juízo que fundamentou o bloqueio original (art. 139, IV, CPC) deve ser exercido dentro dos limites da decisão que o determinou, sob pena de violação à segurança jurídica.
Portanto, a liberação em favor da ré Hapvida é medida adequada, considerando, ainda, seu grande porte econômico e solidez financeira, que afastam risco de frustração de eventual execução futura referente aos danos alegados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação em favor do autor e determino a transferência dos valores depositados em ID 100135320 para a conta indicada pela Hapvida (Titular: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., CNPJ: 63.***.***/0001-98, Banco do Brasil, Agência 3434- 7, Conta Corrente: 105396-5) indicada em ID 108191599.
Expeça-se alvará/transferência.
Após, considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:10
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ FERREIRA
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03/02/2025 13:10
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:47
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0819857-09.2022.8.20.5106 Parte autora: JOSE LUIZ FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - RN19246, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Quanto ao autor, deverá o mesmo manifestar-se diante da contestação apresentada no evento de Id 95201122.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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26/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 04:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819857-09.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: JOSE LUIZ FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO - RN19246, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Diante do pedido de suspensão do feito (Id 100136981), intime-se a parte ré para manifesta-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 10:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:56
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
27/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
25/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:56
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL PEREIRA DE MELO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:01
Juntada de termo
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:01
Juntada de termo
-
07/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:54
Outras Decisões
-
04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
04/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
03/12/2022 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:04
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/12/2022 07:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/11/2022 11:06.
-
14/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 05:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
10/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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