TJRN - 0801089-48.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Nomeado perito
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02/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:05
Outras Decisões
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24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 06:19
Juntada de diligência
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31/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:29
Nomeado perito
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24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:21
Juntada de diligência
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12/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:25
Nomeado perito
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04/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 10:39
Juntada de diligência
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21/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:50
Indeferido o pedido de Daniel Gomes Gurgel Dantas
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:21
Juntada de diligência
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25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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15/10/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:15
Juntada de diligência
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09/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-48.2021.8.20.5113 APELANTE: NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 122485590) opostos pela parte demandada contra a Sentença em ID 121380993, que extinguiu o cumprimento de sentença, considerando a conclusão da prestação jurisdicional com a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente “[…] uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.” Em síntese, o embargante assevera que a referida Sentença, a qual extinguiu o cumprimento de sentença, foi omissa, considerando que inexistiu pronunciamento jurisdicional acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela instituição financeira demandada, ora embargante, no ID 113724328; bem como a ausência de determinação quanto à expedição de alvará do valor pago em excesso pelo Banco Pan S.A., correspondente ao importe de R$ 33.040,16 (trinta e três mil, quarenta reais e dezesseis centavos).
Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada.
A parte exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 124347213, na qual asseverou que somente foi liberado o valor incontroverso de R$ 1.860,27 (um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), sendo o feito extinto sem pronunciamento quanto ao valor efetivamente devido, razão pela qual pugnou pela modificação da decisão embargada, mas para fins de determinar o prosseguimento do feito e, consequentemente, a apuração do valor devido ao autor. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No presente caso, assiste razão ao embargante, visto que a Sentença apontada, de fato, declarou a extinção do presente cumprimento de sentença sem, todavia, se pronunciar quanto à impugnação apresentada no ID 113724328.
Neste aspecto, tendo em vista a alegação de excesso no valor executado, tendo sido acostado memorial de cálculos pela parte executada (ID 113724317, ID 113724318, ID 113724319 e ID 113724320), vislumbra-se a necessidade de realização de perícia contábil para o justo deslinde do feito, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de preservar o direito das partes e fornecer elementos para que este juízo possa, de maneira segura, decidir.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, razão pela qual, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Sentença de ID 121380993.
Ademais, tendo em vista a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, a fim de apurar o valor efetivamente devido ao exequente, nomeio como Perito Contábil para elaboração dos cálculos devidos, o Sr.
Daniel Gomes Gurgel Dantas, com endereço na Rua Conde do Bonfim, 250, Bela Vista, Mossoró - RN, CEP: 59609577, onde deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em conformidade com a Resolução n° 39/2023 - TJ, de 25 de outubro de 2023, e Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e/ou indicar assistente técnico.
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Com a conclusão da perícia determinada, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, formulando os requerimentos que entenderem de direito.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 14:39
Nomeado perito
-
03/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:12
Juntada de decisão
-
23/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 05:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-48.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a apelação pela parte autora, intime-se o banco réu para contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:17
Juntada de intimação
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05/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 07:56
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 19/04/2024.
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar a esse respeito e informar se há algo mais a requerer no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 17:01
Juntada de Alvará recebido
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18/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-48.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para juntar aos autos procuração e contrato de Honorários Advocatícios atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subsidiar o pedido de transferência dos valores depositados pelo banco executado, em conta judicial (ID 115278872), em seu favor, conforme requerido em petição de ID 116465427.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 06:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-48.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no ID 113724328.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2024 23:59.
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20/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801089-48.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ante o requerimento da parte autora, ora exequente, em ID 111315194, proceda-se com a intimação da parte executada, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na Sentença, consoante apontado em planilha de cálculos no ID 111315196, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu advogado, se for o caso, intimando-a para receber o valor equivalente.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte exequente, com recibo incluso, por exemplo), intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima sem que haja comprovação do pagamento voluntário da obrigação nos autos, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial indicada pelo exequente nos autos.
Em seguida, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalte-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 10:23
Processo Reativado
-
28/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:22
Juntada de despacho
-
10/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 17:43
Juntada de custas
-
20/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:22
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:36
Juntada de termo
-
06/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:02
Outras Decisões
-
12/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de NELSON BATISTA DE FIGUEIREDO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 10:14
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:28
Outras Decisões
-
14/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:47
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO VIEIRA DA CUNHA em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 17:31
Juntada de Petição de procuração
-
28/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:00
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/07/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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