TJRN - 0810453-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810453-21.2023.8.20.5001 Polo ativo VINICIUS RAMOS BEZERRA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, FERNANDO DENIS MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE (ART 1.040, II, DO CPC).
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DESCONSTITUIR CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSITIVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EM TORNO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 872.
INÉRCIA DO ATUAL PROPRIETÁRIO EM PROCEDER À ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
PARTE EMBARGADA QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, CONCORDOU COM O PLEITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo terceiro embargante contra sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, apesar do acolhimento de seu pedido para desconstituição da penhora sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade pelo ônus sucumbencial nos embargos de terceiro, à luz do princípio da causalidade e do entendimento consolidado no Tema 872/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do incidente, nos termos da Súmula 303 do STJ. 4.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP (Tema 872/STJ), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos de terceiro, quando a penhora decorre da ausência de atualização cadastral do imóvel pelo adquirente, cabe a este suportar os ônus sucumbenciais. 5.
No caso concreto, a inércia do terceiro embargante em atualizar os dados do imóvel junto à serventia competente ensejou a constrição indevida, razão pela qual sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do terceiro embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 7.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a penhora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo terceiro embargante quando a constrição decorre da sua inércia em atualizar os dados cadastrais do imóvel, conforme estabelecido no Tema 872/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 303.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 (Tema 872).
STJ, AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/04/2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em submeter novamente o apelo a este colegiado para, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, realizar juízo de conformação em torno da tese firmada no Tema 872 do STJ, e negar provimento à pretensão recursal, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por vinícius ramos bezerra, contra a sentença do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Caraúbas que, nos autos dos Embargos de Terceiro, por si ajuizados em favor de BANCO SANTANDER, CIC COMERCIO INDUSTRIA E CONSTRUCAO LTDA, JOSE ALENCAR DA COSTA, julgou procedente o pedido para determinar “... o cancelamento da penhora incidente sobre a propriedade rural denominada Fazenda Soledade, situada na antiga propriedade Aldeia, município de Boa Vista, da Comarca de Campina Grande/PB...”, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id 25095138).
Submetido a julgamento, o recurso foi provido por esta Câmara Cível, reformando a sentença tão só para condenar o Banco Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem objeto de constrição, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ (id 26780771).
Na sequência, a Instituição Bancária interpôs recurso especial (id 28388767), tendo a Vice-Presidência desta Corte, em juízo prévio de admissibilidade, externado a necessidade de devolução do feito a este Colegiado, para proceder ao juízo de conformação com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 872, especialmente quanto à necessidade de responsabilizar o atual proprietário pela ausência de atualização cadastral do imóvel, ou realizar o distinguishing com o precedente (id 28695499). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço novamente do apelo e o submeto à reexame por este Colegiado, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, procedendo ao juízo de conformação em relação à tese firmada pelo STJ no Tema 872, destacado pela Vice-Presidência desta Corte.
O cerne do recurso visa a reforma da sentença apenas no que diz respeito à condenação do terceiro embargante nos custas processuais, diante do acolhimento de seu pleito e desconstituição da penhora de seu imóvel.
No respeitante à temática, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1452840/SP (Tema 872), processado sob égide dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
E, nos casos em que o credor, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, caberá àquele embargado arcar com o ônus sucumbencial.
Eis o precedente vinculativo do Tema 872: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
Destarte, à luz do posicionamento consolidado na Súmula 303/STJ e no Tema Repetitivo 872/STJ, tem-se que a inércia do atual proprietário (Recorrente) em proceder à atualização cadastral e regularização da titularidade do imóvel junto à Serventia responsável por sua matrícula, Terceiro Embargante e Recorrente, foi fato gerador para a constrição indevida, motivo pelo qual escorreita a sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes implementados na sentença hostilizada.
Ante o exposto, em sede de rejulgamento, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios a ser pago pelo Terceiro Embargante em favor do Réu, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810453-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810453-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS RECORRIDO: VINICIUS RAMOS BEZERRA ADVOGADOS: PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LUCAS VALE DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28388767) interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26780771) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DESCONSTITUIR CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE REFORMA DO ÉDITO NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO EMBARGANTE.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE DO RECORRENTE, A PEDIDO DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O RECORRIDO QUE DEU ENSEJO À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27952792).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR O BANCO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões aponta a parte recorrente a violação do art. 1.245, caput, e § 1.º, do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 28389970 e Id. 28388769).
Contrarrazões apresentados (Id. 28681320). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, percebo que a irresignação recursal está em possível dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp 1452840/SP, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 872), no sentido de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Nesse limiar, confira-se a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 872/STJ Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". É que, no caso em apreço, embora o embargante tenha alegado ser o legítimo proprietário do bem, a ausência de registro do título translativo foi determinante para que o imóvel constasse como de propriedade do executado nos autos originários.
Tal omissão configurou a causa determinante da constrição judicial, atraindo para o embargante a responsabilidade pelos encargos processuais, conforme a orientação consolidada na Súmula 303/STJ e no Tema Repetitivo 872/STJ.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho da sentença de mérito proferida na instância ordinária que, diante da inércia do atual proprietário na regularização de titularidade do bem, imputou ao atual proprietário o ônus sucumbencial (Id.25095138): Quanto à questão da sucumbência, suscitada pela parte embargada, importa mencionar o entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, julgado em sede de Recursos Repetitivos, decidiu que, nos casos de embargos de terceiro, havendo a inércia do embargante para alterar a titularidade do bem, seria deste o ônus da sucumbência. [...] No caso dos autos, considerando que não houve resistência da parte embargada quanto ao pleito aposto nos presentes embargos de terceiro, assim como demonstrada a inércia da parte embargante de proceder à regularização de titularidade do bem, devida é a condenação do terceiro embargante nos ônus da sucumbência, à luz do julgado supracolacionado.
E do acórdão recorrido que, desconsiderando a inércia do atual proprietário em proceder à atualização dos dados cadastrais do imóvel, fator determinante para a ocorrência da constrição indevida, reformou o referido ato decisório (Id. 26780771): [...] O cerne do recurso visa a reforma da sentença apenas no que diz respeito à condenação do terceiro embargante nos custas processuais, diante do acolhimento de seu pleito e desconstituição da penhora de seu imóvel.
No respeitante à temática, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual. [...] Destarte, à luz do princípio da causalidade, vislumbro desacerto no decisum hostilizado ao impor que o Recorrente, na qualidade de Terceiro Embargante, arque com o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto um bem de sua propriedade foi penhorado indevidamente à pedido do Banco Embargado, ora Recorrido, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822957-69.2017.8.20.5001 e, por haver dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é deste último o dever de suportar os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença e condenar o Banco Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem objeto de constrição, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ.
Assim, a reforma da sentença pela instância revisora desconsiderou elementos cruciais do caso concreto, contrariando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de responsabilizar o atual proprietário pela ausência de atualização cadastral do imóvel.
Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria em à apreciação do órgão colegiado que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) ou, do contrário, realize o distinguishing com esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Por fim, defiro o pleito (Id. 28388767) devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado WILLIAM CARMONA MAYA (OAB/SP 257.198).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E12/9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810453-21.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810453-21.2023.8.20.5001 Polo ativo VINICIUS RAMOS BEZERRA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, FERNANDO DENIS MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR O BANCO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 0810453-21.2023.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e dou provimento ao recurso interposto por VINÍCIUS RAMOS BEZERRA, reformando a sentença tão só condenar o Banco Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem objeto de constrição, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ (id 26780771).
Como razões (id 26954660), alega a Embargante que o julgado incorreu em contradição na aplicação do princípio da causalidade e inversão do ônus sucumbencial, porquanto “... o Apelante foi negligente ao deixar de regularizar o registro da propriedade do bem junto ao cartório...”.
Complementa que “... à época da indicação e registro da penhora, não havia qualquer notícia de que o RECORRENTE fosse proprietário do imóvel...”.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir o vício, “... a fim de que a sentença proferida em 1ª instancia seja mantida nos exatos termos exarados...”.
Contraminuta ao id 27155334. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento do apelo se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 26780771): “...
No respeitante à temática, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ´(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo` (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ´pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação` (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, ´Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios`.
Destarte, à luz do princípio da causalidade, vislumbro desacerto no decisum hostilizado ao impor que o Recorrente, na qualidade de Terceiro Embargante, arque com o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto um bem de sua propriedade foi penhorado indevidamente à pedido do Banco Embargado, ora Recorrido, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822957-69.2017.8.20.5001 e, por haver dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é deste último o dever de suportar os ônus da sucumbência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À PEDIDO DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA JUDICIAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860819-35.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024); PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024); CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Daí, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise.
Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte se utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento do apelo se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 26780771): “...
No respeitante à temática, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ´(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo` (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ´pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação` (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, ´Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios`.
Destarte, à luz do princípio da causalidade, vislumbro desacerto no decisum hostilizado ao impor que o Recorrente, na qualidade de Terceiro Embargante, arque com o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto um bem de sua propriedade foi penhorado indevidamente à pedido do Banco Embargado, ora Recorrido, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822957-69.2017.8.20.5001 e, por haver dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é deste último o dever de suportar os ônus da sucumbência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À PEDIDO DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA JUDICIAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860819-35.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024); PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024); CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Daí, o tema vertido nestes aclaratórios fora objeto de percuciente análise.
Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte se utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810453-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810453-21.2023.8.20.5001 APELANTE: VINICIUS RAMOS BEZERRA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA APELADO: BANCO SANTANDER, CIC COMERCIO INDUSTRIA E CONSTRUCAO LTDA, JOSE ALENCAR DA COSTA Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, FERNANDO DENIS MARTINS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810453-21.2023.8.20.5001 Polo ativo VINICIUS RAMOS BEZERRA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DESCONSTITUIR CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE REFORMA DO ÉDITO NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO EMBARGANTE.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM PROPRIEDADE DO RECORRENTE, A PEDIDO DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O RECORRIDO QUE DEU ENSEJO À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento à pretensão recursal, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por vinícius ramos bezerra, contra a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Caraúbas que, nos autos dos Embargos de Terceiro, por si ajuizados em favor de BANCO SANTANDER, CIC COMERCIO INDUSTRIA E CONSTRUÇÃO LTDA, JOSÉ ALENCAR DA COSTA, julgou procedente o pedido para determinar “... o cancelamento da penhora incidente sobre a propriedade rural denominada Fazenda Soledade, situada na antiga propriedade Aldeia, município de Boa Vista, da Comarca de Campina Grande/PB...”, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id 25095138).
Em suas razões (25095141 4609965), o Apelante aduz, em síntese, que sua pretensão foi julgada totalmente procedente, “... inclusive com a concordância dos embargados.
Ou seja, o recorrido figura como vencido na presente ação e, por inteligência direta do referido artigo processual, deve ser o condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais...”.
Complementa que não deu causa à penhora e que “... demonstrou nos embargos que a alienação do bem se deu de forma correta, com a devida lavratura da escritura pública de compra e venda (96090240), bem como que desde o pagamento do preço acertado, sempre esteve na posse direta do bem...”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o escopo de reformar a sentença, a fim de que seja revista a decisão que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O cerne do recurso visa a reforma da sentença apenas no que diz respeito à condenação do terceiro embargante nos custas processuais, diante do acolhimento de seu pleito e desconstituição da penhora de seu imóvel.
No respeitante à temática, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192).
E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Destarte, à luz do princípio da causalidade, vislumbro desacerto no decisum hostilizado ao impor que o Recorrente, na qualidade de Terceiro Embargante, arque com o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, porquanto um bem de sua propriedade foi penhorado indevidamente à pedido do Banco Embargado, ora Recorrido, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0822957-69.2017.8.20.5001 e, por haver dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é deste último o dever de suportar os ônus da sucumbência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À PEDIDO DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA JUDICIAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860819-35.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024); PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024); CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença e condenar o Banco Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem objeto de constrição, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810453-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
03/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846084-60.2022.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Marcelo de Sousa Pacheco
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 17:03
Processo nº 0812890-11.2023.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Jose Honorato Reboucas Neto
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 10:09
Processo nº 0800063-40.2021.8.20.5137
Antonia Neuracy Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 16:11
Processo nº 0817859-69.2023.8.20.5106
Renner Herrmann SA
Construtora Concreforte LTDA
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 10:28
Processo nº 0806778-50.2023.8.20.5001
Vanessa Tavares do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 11:21