TJRN - 0800063-40.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 15:50
Juntada de Alvará recebido
-
27/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:27
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
26/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A e Sabemi Seguradora S/A. em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800063-40.2021.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA NEURACY FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito nomeado proferiu seu aceite e concordou com o valor dos honorários periciais no ID 157362905.
INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:02
Outras Decisões
-
15/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800063-40.2021.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA NEURACY FERNANDES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determinado no ID 142158579, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - INTIMAR PERITO(A) Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ARTUR PORTILHO MENON De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a). ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, na forma da lei etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência, para a qual foi fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários.
Tudo em conformidade com o despacho que segue anexo, como parte integrante desta.
Processo: 0800063-40.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NEURACY FERNANDES Autor:BANCO BRADESCO S/A. e outros Campo Grande/RN, 7 de fevereiro de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800063-40.2021.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800063-40.2021.8.20.5137 Destinatário(a): ARTUR PORTILHO MENON RUA DOS GARIMPEIROS, 653, CENTRO, BARRA DO GARÇAS/MT - CEP: 78.600-000 Destinatário(a): ARTUR PORTILHO MENON RUA DOS GARIMPEIROS, 653, CENTRO, BARRA DO GARÇAS/MT - CEP: 78.600-000 -
07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:46
Nomeado perito
-
06/02/2025 21:46
Outras Decisões
-
30/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:23
Juntada de termo
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12/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800063-40.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NEURACY FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S/A., SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de estar sendo descontado em sua conta bancária tarifas referentes a "sabemi segurado" que não reconhece.
Designada a perícia grafotécnica a ser realizada no contrato juntado pela parte ré, com a mudança que se operou no âmbito deste Tribunal de Justiça, em se tratando de perícia paga, foi feita a designação de perita, a qual, por sua vez, indicou o valor dos honorários.
Intimado para se manifestar sobre o valor requerido, o demandado BANCO BRADESCO S/A se insurgiu contra o montante de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e requereu que este juízo arbitrasse novo valor, tomando como parâmetro a tabela utilizada para a gratuidade da justiça, a ser pago pela parte autora.
Já o demandado SABEMI SEGURADORA S/A informou o desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, é importante elucidar que a profissão de perito grafotécnico não é regulamentada: qualquer pessoa que tenha concluído o ensino médio e faça o curso necessário, estará habilitada.
Logo, não existe um valor fixado em norma para a cobrança dos honorários periciais.
A partir da realização de pesquisas em sites de escolas especializadas, identifica-se como recomendação, para assinaturas simples, o valor inicial variando de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais) a R$3.000,00 (três mil reais) e, para assinaturas complexas, de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Indica-se ainda o valor da perícia grafotécnica feita por um assistente técnico iniciando em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a jurisprudência nacional aponta valores diversos, como se pode aferir das transcrições dos trechos de acórdãos a seguir: “Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se desproporcional o valor de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) propostos pela perita, o que enseja sua redução.
Dessa forma, em que pese a notável qualificação da expert nomeada, infere-se que a perícia a ser realizada não se revestirá de alto custo, como também não demandará grande dispêndio de tempo a justificar o valor arbitrado.
Diante de tais fundamentos, revela-se prudente a reforma da decisão agravada para reduzir os honorários periciais para a quantia de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), que se mostra razoável ao caso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130994-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021) “A decisão de fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00 encontra-se embasada na justificativa apresentada pelo i. expert as folhas 455/457, onde, em síntese, constata-se que serão necessárias 20 horas de trabalho a R$ 200,00 a hora trabalhada.
No entanto, sem desconsiderar a relevância do trabalho pericial a ser realizado, o fato é que o valor arbitrado se revela excessivo.
Nesse esteio, diante das pecularidades do caso e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado a título de honorários periciais deve ser reduzido para R$ 3.000,00.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2305707-70.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) “Na espécie, verifico que inexiste maior complexidade na elaboração da perícia, uma vez que o trabalho a ser desenvolvido pela perita se concentra em apenas um contrato, e não apresenta maior complexidade.
Assim, o valor fixado (R$ 4.180,00) mostra-se desarrazoado ou desproporcional, razão pela qual, a verba honorária pericial deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJRS - (Agravo de Instrumento, Nº 51645245020228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-10-2022) Ao lado do quanto exposto e da necessidade de fixação de justos honorários periciais, é preciso acrescer que esta magistrada tem observado um aumento dos requerimentos de majoração honorários para valores de R$ 3.000,00, R$ 4.000,00 e até mais de R$ 6.000,00, tendo, outrora, deferido alguns dos pedidos.
Entretanto, não parece razoável que perícias, tais como grafotécnica, papiloscópica, documental e outras, que cujo valor tabelado no TJRN para tais perícias pela gratuidade da justiça seja inferior a R$ 500,00, ganhem montantes tão altos pelo simples fato de serem justiça paga.
Assim sendo, sem uma norma reguladora referente aos honorários periciais, este juízo não arbitrará valor em dissonância com o que vem sendo praticado pela jurisprudência nacional, porém também não acolherá valores muito destoantes da tabela do TJRN.
Quanto à suposta não obrigação da parte demanda em suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, não assiste razão, pois esta demanda diz respeito a direito do consumidor, em que foi invertido o ônus probatório.
Dessa forma, cabendo ao demandado o ônus de provar seu direito, deve arcar com os custos dessa produção.
Desta forma, MAJORO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 1.
INTIME-SE a(o) perita para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o valor da perícia fixado.
Em caso negativo, voltem os autos conclusos para nomeação de novo(a) perito. 2.
Aceito o valor da perícia, tendo em vista que o segundo demandado mostrou desinteresse na produção da prova, INTIME-SE o réu BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:10
Outras Decisões
-
15/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 09:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 00:47
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 23/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 11:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 11:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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