TJRN - 0812890-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812890-11.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo Passivo: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 11:26
Juntada de termo
-
20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812890-11.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Despacho Proceda-se a liberação do valor bloqueado para a conta indicada no ID 141060627, por meio de ofício de transferência bancária.
Certifique a Secretaria sobre o transcurso do prazo concedido pela Decisão de ID 138099579.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812890-11.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por RRENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em desfavor de JOSE HONORATO REBOUÇAS NETO, quantia atualizada no valor de R$ 3.546,95 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
A parte executada peticionou no ID 128472364, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de salário, sendo portanto impenhorável. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 2.958,10 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada-impugnante, no Banco do Brasil S.A., requerendo a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de salário.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de 2.958,10 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos) refere-se ao recebimento de verba salarial, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 2.958,10 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), em agência do Banco do Brasil S.A. em face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:13
Outras Decisões
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05/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
02/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
02/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
27/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
27/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812890-11.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título extrajudicial Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos das contas bancárias onde ocorreram os bloqueios, para análise do pedido de ID 128472364.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 17:40
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812890-11.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte devedora, no valor requerida na petição de ID 116368523, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812890-11.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE HONORATO REBOUCAS NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 11:50
Juntada de diligência
-
04/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812890-11.2023.8.20.5106 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Polo passivo: JOSÉ HONOTATO REBOUÇAS NETO Despacho Cite(m)-se o(s) EXECUTADO(S): JOSÉ HONORATO REBOUÇAS NETO para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intime-se a parte exequente para depositar em juízo os títulos que fundamentaram a presente execução, acaso se trate de: letra de câmbio, nota promissória, cheque, conhecimento de depósito ou warrant, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:18
Juntada de custas
-
05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:10
Juntada de custas
-
29/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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