TJRN - 0817859-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 15:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 15:20 Juntada de diligência 
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                                            30/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0817859-69.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RENNER HERRMANN SA Polo passivo: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
 
 Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
 
 Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
 
 Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo
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                                            26/06/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 17:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2025 02:36 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:03 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            06/04/2025 19:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/03/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 07:18 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:53 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 03:51 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 18:47 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:57 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 09:44 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 06:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Edital Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817859-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RENNER HERRMANN SA Parte Ré: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado do(a) AUTOR Nelito Lima Ferreira Neto - RN0008161A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 113559702.
 
 Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
 
 Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
 
 O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            19/12/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 09:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/07/2024 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2024 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2024 02:23 Decorrido prazo de VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME em 29/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 16:58 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 16:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Edital Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817859-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RENNER HERRMANN SA Parte Ré: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado do(a) AUTOR Nelito Lima Ferreira Neto - RN0008161A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 113559702.
 
 Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
 
 Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
 
 O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            13/05/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 03:21 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817859-69.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RENNER HERRMANN SA Parte Ré: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Advogado do(a) AUTOR Nelito Lima Ferreira Neto - RN0008161A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 113559702.
 
 Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
 
 Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
 
 O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            11/03/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 17:09 Decretada a revelia 
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                                            17/01/2024 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2023 04:22 Decorrido prazo de VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME em 17/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 11:51 Juntada de termo 
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                                            24/10/2023 13:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2023 13:36 Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            23/10/2023 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 19:42 Juntada de diligência 
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                                            23/10/2023 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2023 14:22 Juntada de diligência 
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                                            20/10/2023 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2023 16:38 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2023 12:59 Recebidos os autos. 
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                                            06/10/2023 12:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            06/10/2023 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2023 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2023 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2023 12:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/10/2023 07:38 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            06/10/2023 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817859-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RENNER HERRMANN SA Polo passivo: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
 
 Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), na pessoa dos sócios indicados na petição inicial, por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
 
 Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 24/08/2023.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            30/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/08/2023 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:22 Audiência conciliação designada para 24/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            30/08/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 07:24 Recebidos os autos. 
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                                            30/08/2023 07:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            30/08/2023 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 10:32 Juntada de custas 
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                                            24/08/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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