TJRN - 0808050-89.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de WENDEL SILVA CABRAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808050-89.2022.8.20.5106 DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, FABIO AUGUSTO FRONTERA, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO A V DA S TAVARES FILHO EIRELI Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito, no importe de R$ 5.859,90, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme currículo acostado ao ID nº 112274490, o perito nomeado é apto para a realização da perícia, visto que graduado em engenharia agrícola.
UFCG, conclusão em 2007; graduado em engenharia civil.
UFPB, conclusão em 2011; mestrado em engenharia civil e ambiental.
UFCG, conclusão em 2010.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar o justo valor a ser pago ao expropriado.
A proposta de honorários periciais colacionada, é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 509,66, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 2.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808050-89.2022.8.20.5106 DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do AUTOR: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, FABIO AUGUSTO FRONTERA, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO A V DA S TAVARES FILHO EIRELI Decisão Insurge-se a parte ré contra a proposta de honorários periciais, apresentada pelo perito, no importe de R$ 5.859,90, sob o fundamento de que se apresenta excessivo e desproporcional ao trabalho pericial a ser realizado. É o relato que basta.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme currículo acostado ao ID nº 112274490, o perito nomeado é apto para a realização da perícia, visto que graduado em engenharia agrícola.
UFCG, conclusão em 2007; graduado em engenharia civil.
UFPB, conclusão em 2011; mestrado em engenharia civil e ambiental.
UFCG, conclusão em 2010.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça.
Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgência das partes.
Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido.
No caso dos autos, a perícia deverá ser realizada para averiguar o justo valor a ser pago ao expropriado.
A proposta de honorários periciais colacionada, é incompatível com a pretensão econômica que envolve a causa, bem como inexiste grande quantidade de quesitos apresentados ou alta complexidade com relação a estes, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas.
Consoante critérios de valores de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, atualizada pela Portaria nº 387/2022, esse valor seria de R$ 509,66, em caso de perícia realizada com fundamento na gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 2.500,00.
Intime-se o Sr.
Perito da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias.
Se houver recusa do Sr. perito, retornem os autos para fins de indicação de novo perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:06
Outras Decisões
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22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0808050-89.2022.8.20.5106 DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575, FABIO AUGUSTO FRONTERA - MG198048, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI008935 A V DA S TAVARES FILHO EIRELI Despacho Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado em decisão de ID nº 130935629, sob pena de suportar os ônus de sua inércia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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22/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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26/10/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR GAZZI SALUM em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808050-89.2022.8.20.5106 DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG098575, FABIO AUGUSTO FRONTERA - MG198048, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI008935 A V DA S TAVARES FILHO EIRELI Decisão Tratando-se de ação de desapropriação, o Decreto-Lei 3.365/41 prevê procedimento especial, sendo a perícia o ponto central para definir o justo valor a ser pago ao expropriado e, em razão disso, o art. 14, da referida Lei, determina que já no despacho inicial o Juiz deve determinar a perícia, sendo portanto um ato de impulso oficial.
Especificamente, por se tratar de servidão administrativa, aplica-se o art. 40, do DL 3.365/41.
Assim, havendo resistência do réu/expropriado quanto ao valor da indenização, impõe-se a necessidade da prova pericial, cabendo ao autor/expropriante a demonstração de que o seu valor está correto.
Ora, se a realização da perícia mostra-se necessária à formação do convencimento do julgador quando à justeza da indenização proposta, a realização da referida prova mais se identifica como ônus que cabe ao autor, que já demanda em Juízo reunindo elementos com elevado grau de veracidade do direito de se imitir na posse do bem.
No caso dos autos, a despeito da prova ter sido determinada pelo Juízo, considerando que a perícia seria realizada independente do requerimento, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é ônus que compete ao autor, que poderá ser ressarcido, ao final, caso seja reconhecida a corretude da oferta inicial (art. 30, DL 3.365/41).
Nesse sentido, manifestou-se recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA PARA QUE EM 10 (DEZ) DIAS, EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 95 DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÔNUS CONSISTENTE NO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE HONORÁRIOS REFERENTES A PERÍCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO AGRAVANTE/EXPROPRIANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A., por meio de Advogado habilitado, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensividade da decisão a quo que determinou a produção de prova pericial, impondo à agravante o pagamento dos respectivos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, a recorrente reitera as alegações contidas na preambular do agravo de instrumento, enfatizando que não pode arcar sozinha com o ônus do recolhimento da verba honorária se a parte agravada também mostrou interesse e requereu a realização da perícia em sua peça contestatória.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravado de instrumento.
Intimado a contrarrazoar, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 3564431). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.Cinge-se o objeto do presente recurso em verificar a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja atribuído à parte agravada a responsabilidade pelos custos da perícia.De início, cumpre consignar que a decisão recorrida determinou que seja intimada a parte autora/agravante, para que, em 10 (dez) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, nos termos do supracitado art. 95, do Novo Código de Processo Civil.
Nesses termos, importa destacar que, na lição da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro1 , a servidão administrativa é conceituada como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".O conceito põe em relevo a preocupação de conservar a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar.
Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.
Sem dúvida, a servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.In casu, no tocante ao pedido de atribuição à parte recorrida da responsabilidade pelos custos da perícia, observo que é incontroverso que em ações que envolvem a questão referente à Servidão Administrativa, onde ocorre a desapropriação por utilidade pública, o ônus consistente no recolhimento prévio dos honorários periciais, relativos à perícia definitiva a ser realizada para apuração do valor do bem imóvel expropriado, incumbe ao expropriante, que tem o dever constitucional de velar pela justa indenização ao proprietário, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão agravada que determinou que os honorários periciais sejam adiantados pela recorrente.Neste diapasão, não há que se falar em suspensão da decisão recorrida que determinou que os honorários periciais sejam adiantados pela agravante, expropriante, não significando dizer que tal valor não possa ser ressarcido, caso a impugnação da justa indenização não seja acolhida ao final do processo.
No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO FORMULADO PELA PARTE RÉ/AGRAVADA PARA QUE A PARTE AUTORA/AGRAVANTE SE ABSTENHA DE DEMOLIR A CASA DE MORADIA DA FAMÍLIA REQUERIDA, ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA E DETERMINOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS PELA AUTORA/AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE SOB A ASSERTIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO RECURSAL.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVANTE CONSUBSTANCIADA NA IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL DA PEÇA PREAMBULAR MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NA INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CONFIGURA A LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL.
INTERESSE PARTICULAR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE COLETIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO PARCIAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.005290-5 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DOE,16/08/2016, 3ª Câmara Cível.
Assim, a par destes argumentos, tenho que a parte ora agravante não trouxe qualquer fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensividade formulado pela recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de ID 3521621 em todos os seus fundamentos. É como voto.Natal, Natal/RN, 30 de July de 2019) Destarte, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:17
Outras Decisões
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12/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:35
Decorrido prazo de A V DA S TAVARES FILHO EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:46
Decorrido prazo de A V DA S TAVARES FILHO EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
14/12/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808050-89.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Parte Ré: REU: A V DA S TAVARES FILHO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes , por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Wendel Silva Cabral, CPF nº *09.***.*57-44, para atuar como perito na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 112274487.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
11/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
16/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
04/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0808050-89.2022.8.20.5106 DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
A V DA S TAVARES FILHO EIRELI Despacho Baixo o julgamento em diligência.
Trata-se de ação para instituição de servidão administrativa é obrigatório a realização da perícia judicial para avaliação (Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 14).
Assim sendo, a Secretaria indique um dos peritos habilitados e listados no NUPEJ para realização da perícia nesta Cidade de Mossoró.
Caso não conste tal informação, oficie-se ao NUPEJ para indicação de perito para realização da avaliação, caso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 12:55
Decorrido prazo de A V DA S TAVARES FILHO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:24
Decretada a revelia
-
14/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:02
Decorrido prazo de A V DA S TAVARES FILHO EIRELI em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:02
Decorrido prazo de A V DA S TAVARES FILHO EIRELI em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/07/2022 10:54
Audiência conciliação não-realizada para 14/07/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 07:48
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:48
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 14/07/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 10:31
Audiência conciliação cancelada para 11/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:28
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 12:52
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:20
Juntada de custas
-
18/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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