TJRN - 0824852-65.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 15:49 Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO DO NASCIMENTO em 26/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MAGNUS ANTONIO DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:01 Decorrido prazo de MASTER MAIS VEICULAR E BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 05:16 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            20/08/2025 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0824852-65.2022.8.20.5106.
 
 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
 
 Apelante(s): Magnus Antônio do Nascimento.
 
 Advogado(a/s): Marcos Lanuce Lima Xavier; Martha Ruth Xavier Duarte.
 
 Apelado(a/s): Master Mais Veicular e Benefícios.
 
 Advogado(a/s): Renato de Assis Pinheiro; Jessica Lobo Silva.
 
 Relator: Desembargador Cornélio Alves.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º, do CPC, dada a superveniência de sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0804514-54.2023.8.20.5100, que determinou o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo objeto da lide, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, falarem sobre.
 
 No mesmo prazo, informem interesse na solução consensual da controvérsia, considerando a natureza do direito em litígio e a possibilidade de autocomposição, bem ainda o disposto no § 3º, do art. 3º, do CPC/2015.
 
 Havendo manifestação positiva ao intento conciliatório, remetam-se os autos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa de transação, sem prejuízo da possibilidade de celebração de acordo extrajudicial pelas partes.
 
 Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            15/08/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 20:39 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 20:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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