TJRN - 0817270-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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05/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817270-72.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Autos conclusos em 12/01/2024 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVO FERREIRA DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, partes qualificadas.
Noticiou-se a existência de suposta fraude realizada em nome da demandante, relacionada à contratação de empréstimo (contrato n° 586298993) em fevereiro de 2019, no valor de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos).
Relatou-se a inexistência de anuência, autorização ou recebimento de qualquer importância relativa ao negócio, aduzindo-se sofrer com o débito das prestações não negociadas.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração (Id. 67174531) e documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 67359143).
Em sede de contestação (Id. 69154224), defende-se a validade do contrato e a regularidade da negociação, afirmando-se a ausência de fato ensejador à responsabilização civil e a impossibilidade de repetição de indébito.
Réplica no Id. 70023843.
Em decisão de saneamento Id. 84778036, as preliminares suscitadas em contestação foram rejeitadas e o pedido de produção de perícia foi deferido.
Quesitos formulados pelo banco réu (Id 85599424).
Decorrido o prazo da autora, em branco (Id. 87163340).
Petição da perita requerendo a majoração dos honorários (Id. 92100915), seguida de decisão deferindo o pedido (Id. 95439219).
Laudo pericial juntado (Id. 98820608), seguido-se de manifestações das partes (Id. 99958457 e 100280001) Audiência de instrução realizada com a coleta do depoimento pessoal da parte autora (id. 108988852).
Extrato bancário do autor foi juntado no Id. 110393174.
Alegações finais (Id. 110903974 e Id. 112465326) É o relatório.
DECISÃO: No exame do mérito, inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador.
Na espécie, afirma a parte autora que foi vítima de fraude realizada em seu nome, decorrente da realização de empréstimo junto à parte ré.
Sobre o alegado, juntou extrato de empréstimos consignados (Id. 67174534), demonstrativos de crédito de benefícios do INSS (Id. 67174535, 67174536 e 67174537), laudo pericial produzido no processo n. 0809657-60.2019.8.20.5004 (Id. 67174540).
O Banco réu, por sua vez, defende que o contrato foi celebrado em 28/12/2018 no valor de R$549,61 (valor com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$15,40 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Aduz que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte nº 145643-3, Ag. 2010, Banco da Caixa Econômica Federal, e que não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo.
Para comprovar o alegado, juntou cópia do contrato (Id 69154225), recibo de TED (Id. 69154226) no valor de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e Extrato de pagamento (Id. 69155029).
Confrontando as teses de ambas as partes, analisando-se detidamente as provas carreadas ao processo, tem-se que no concernente ao campo de validade da avença em discussão, em atenção ao pedido de perícia da assinatura posta no contrato nº 586298993 de Id. 69154225, evidencia-se que o laudo pericial concluiu “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que IVO FERREIRA DA SILVA, não seja o autor da assinatura questionada, nos autos em questão.)” (p. 27, Id. 98820608).
Acerca da prova, de se anotar que o resultado dos trabalhos não foi devidamente impugnado pela parte ré, que se deteve em apresentar declaração genérica, deixando de anexar contraprova divergente do resultado pericial (Id. 99958457).
Referindo-se ao assunto, a doutrina nos esclarece que para que o contrato seja existente é necessário que haja os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Sem qualquer um desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexiste.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a substituição do fundamento do ato de vontade.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: .
Acesso em: 20 set. 2023.) Neste cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o negócio ajuizado, tendo em vista que a assinatura do ajuste é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência da avença é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, deverá ocorrer na forma simples, haja visto que nos autos não se encontram elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Ao contrário, percebe-se que a avença discutida foi formalizada por correspondente (p. 2, Id. 69154225), de sorte que a disponibilização de documentos da requerente à instituição para fins de concretização do negócio, desacompanhada da devida comprovação de que o banco atuou solitariamente com o intuito de efetivação da contratação desprovida de aceite da demandante, são motivadores suficientes a afastar o indébito em dobro, configurando-se a situação em engano justificável, obstando a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente desde o ano de 2019, no valor de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos), não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
Assim, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Oportunamente, o requerido formulou em sua contestação pedido de compensação, na eventualidade de reconhecimento da inexistência do negócio.
A propósito da pugna, analisando-se o extrato da conta corrente anexado no Id. 110393174, investigando-se o recebimento de quantia alusiva à contratação ajuizada e sobre a qual a demandante suscitou o não recebimento, é possível constatar que a importância de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) foi depositado na conta da promovente, de acordo com a anotação do dia 04/02/2019.
Diante do exposto, não restam dúvidas de que a quantia do empréstimo de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) foi depositada na conta corrente da parte autora, impondo-se à situação a devida compensação entre o valor da condenação e os créditos depositados na conta corrente da promovente.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado contrato nº 586298993 de Id. 69154225, bem como os débitos decorrentes do negócio.
Por consequência, determino o retorno das partes ao estado anterior, o que se dará com a devolução pelo autor, ao réu Banco Itaú, do valor de R$ 466,45 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples, permitindo-se a compensação do montante em relação à importância transferida em benefício do autor (item a); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 10:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:26
Juntada de diligência
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817270-72.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 02/10/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Instado a indicar novo endereço, o procurador da parte autora pediu a reconsideração do reaprazamento da audiência de instrução e julgamento, informando que o requerente está ciente da audiência (Id. 108105809).
Levando-se em consideração que o autor está ciente da realização de audiência de instrução e julgamento e que a sua ausência ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC), mantenha-se o processo na pauta de audiência do dia 17/10/2023, às 9:30hrs. À Secretaria observe a atualização do endereço do demandante informado na petição de Id. 108105809.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817270-72.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a diligência de intimação autoral com resultado negativo (Id. 108026419), intime-se o demandante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço de requerente.
Por consequência, retire-se o processo da pauta de audiência do dia 17/10/2023, até que seja cumprida a renovação da intimação do autor, no endereço novo a ser declinado pelo advogado.
Com a indicação de novo endereço, renove-se a intimação, por mandado, e reapraze-se a instrução.
Se nada for diligenciado pelo advogado do autor, vista à parte ré para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Na ausência de requerimentos, faça-se conclusão para julgamento de acordo com a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:19
Juntada de diligência
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20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817270-72.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: IVO FERREIRA DA SILVA Réu: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 17/10/2023 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Sem modificação das demais determinações relativas à instrução e o dever de comunicação de advogados a seus constituintes e testemunhas arroladas.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
16/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
08/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:07
Outras Decisões
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 12:10
Decorrido prazo de IVO FERREIRA DA SILVA em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:54
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:47
Outras Decisões
-
08/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 05:51
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 06/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 03:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:29
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 14/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 06:39
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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