TJRN - 0817933-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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03/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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22/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817933-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VILBERTO ALVES CAVALCANTI CPF: *55.***.*77-00 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte ré: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO PAN S.A. (ID de nº 128463872) em relação à sentença proferida no ID de nº 125892327, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por VILBERTO ALVES CAVALCANTI, defendendo haver omissão naquele decisum, quanto à compensação de valores creditados em conta da parte autora-embargado, assim como no que toca ao termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.
Contrarrazões (ID de nº 128893084).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, visto que não houve comprovação do recebimento de valores pela parte autora-embargada, relativo ao empréstimo declarado nulo.
Em verdade, este Juízo, no curso da instrução, determinou a expedição de ofício ao Banco C.6 S.A., e, com a resposta, constatou-se que o autor foi vítima de fraude bancária tanto na abertura da conta junto ao Banco C.6 S.A., como na celebração do empréstimo de nº 375781518-2.
Por relevante, destaco trecho da sentença vergastada que enfrentou satisfatoriamente o assunto: "Apesar disso, a parte ré defendeu que o autor recebeu o valor oriundo do mútuo em conta bancária de sua titularidade, reportando-se ao comprovante de transferência acostado no ID de nº 109403233.
Entrementes, nos IDs de nºs 118851382 e 119090927, o Banco C6 S.A. encaminhou a este Juízo documentos relativos à abertura da conta bancária nº 279394969 | agência 00001, sendo possível atestar, com clareza, que a pessoa identificada no ato como VILBERTO ALVES CAVALCANTI, não guarda relação com o postulante, confrontando-se, para tanto, o documento de identificação acostado no ID de nº 105825193.
Desse modo, tenho por inconteste que o demandante foi vítima de fraude bancária, tanto na abertura da conta junto ao Banco C6 S.A., como na celebração do empréstimo de nº 375781518-2." Especificamente sobre o pedido de compensação, destaquei naquele decisum o seguinte: "Aqui, deixo de promover a compensação, visto que, conforme já destacado, não houve benefício pelo autor da quantia oriunda do empréstimo, já que não figura como titular da conta bancária em que houve o depósito." Logo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não se omitiu na apreciação do pedido de compensação.
Noutra quadra, não há o que se falar em responsabilidade contratual, e, por conseguinte, afastamento da incidência dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, visto que não ficou comprovado a existência de vínculo jurídico pelas partes, tratando-se, pois, de responsabilidade extracontratual.
Na verdade, vê-se que o embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado que lhe foi desfavorável, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S.A. (ID de nº 128463872) em relação à sentença proferida no ID de nº 125892327, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 20:19
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:19
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:27
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:27
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:52
Juntada de termo
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:48
Juntada de termo
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817933-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VILBERTO ALVES CAVALCANTI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - RN19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - RN20120 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 110394776, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o ofício resposta do Banco C6 Consignado S.A.
Mossoró, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
12/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:40
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:26
Juntada de Ofício
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01/03/2024 14:07
Juntada de termo
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01/03/2024 08:36
Juntada de Ofício
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09/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:40
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 21:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0817933-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VILBERTO ALVES CAVALCANTI Advogados: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO - OAB/RN 19203, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ - OAB/RN 20120 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
28/08/2023 12:01
Recebidos os autos.
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28/08/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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