TJRN - 0802758-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802758-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802758-89.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134352772 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134352772, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802758-89.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – AL0RN833 Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA – RN014617 Sentença MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO DAYCOVAL S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora, em síntese, narra: que entrou em contato com a demandada para a contratação de um cartão de crédito; que sem a sua solicitação ou anuência foram realizadas três transferências bancárias para a sua conta, totalizando a quantia de R$ 18.427,33; que ao verificar seu extrato do INSS verificou que havia sido realizado empréstimo consignado contrato nº 50-011738739/22, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 424,00 cada, a ser descontada diretamente de seu benefício; que está programado a quantia de R$ 549,70 na aposentadoria da demandante para o dia 27/02/2023; que desconhece totalmente a contratação de tal empréstimo, nunca tendo solicitado; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato questionado.
Ademais, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débito referente à contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID nº 95307157 - 95307162).
Realizou depósito judicial do valor de R$18.427,33 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos).
Deferida a medida liminar e concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 95371698).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 98684027).
Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que em 20/10/2022 a autora celebrou contrato de empréstimo nº 50-011738739/22, no valor de R$ 16.301,01, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$424,00 por meio de descontos em seu benefício, havendo a disponibilização do valor de R$ 15.807,33 em sua conta bancária; que em 10/01/2023 firmou contrato de cartão de crédito consignado nº 53-1698791/22, havendo autorização para reserva de margem consignável, sendo realizado pré-saque no valor de R$1.260,00; que em 18/01/2023 aderiu a novo Termo de adesão de cartão de crédito consignado nº 52-1698790/22, havendo a solicitação de pré-saque no valor de R$1.360,00; que a documentação e endereço informados pela autora são os mesmos das contratações; que houve a formalização digital dos contratos por meio de “selfie” da autora; que não houve ato ilícito, não havendo o que se falar em danos morais indenizáveis.
Ao final requereu a procedência das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 102428822).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 114749029), este Juízo rejeitou as preliminares ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, o autor informou que requereu cartão de crédito, mas o banco réu realizou contrato de cartão de crédito consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou: extrato de empréstimos consignados (ID nº 95307160), extrato bancário (ID nº 95307161) e comprovante de descontos (ID nº 95307162).
Por sua vez, o réu defendeu que a autora realizou contratação de um contrato de empréstimo consignado e dois contratos de cartão de crédito com margem consignável, os quais foram devidamente contratados pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Juntou: contratos (ID nº 98684028, 99241093 e 99241099) e os TED (ID nº 98684929, 99241100 e 99241102).
A relação jurídica entre as partes restou incontroversa, de modo que o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das contratações do empréstimo consignado e dos cartões de crédito consignado pela autora.
Assim sendo, a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico, alegando que desejava a contratação somente de um cartão de crédito e não na modalidade consignado, tampouco empréstimo consignado.
Logo, não é razoável atribuir a ela o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou os contratos de empréstimo consignado (ID nº 98684028), dos cartões de crédito consignado (ID nº 99241093 e ID nº 99241099).
Entretanto, a parte autora consignou os valores recebidos pelo réu em juízo (ID nº 95333185), havendo a demonstração que não possuía interesse na contratação dos saques, mas tão somente do cartão na modalidade de crédito.
Os artigos 138 e 139 do Código Civil dispõe acerca das possibilidades de anulação de um negócio jurídico: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Tais dispositivos regulam que pode haver a anulação do negócio jurídico quando o agente supõe estar adquirindo um certo objeto ou coisa e por erro, adquire outro, se tratando do caso dos autos.
Havendo vícios no negócio, no que tange à vício de consentimento do agente, este poderá ser anulado.
Dessa forma, deverá ser presumida a boa-fé do consumidor pela não do cartão de crédito consignado, assim como do empréstimo consignado, haja vista que ela argumenta não ter requerido a contratação e não se beneficiou do valor depositado, pois consignou em juízo os valores transferidos pelo réu na sua conta bancária.
Ademais, em que pese o réu afirmar em contestação que os contratos foram firmados em dias diferentes, observando os instrumentos tem-se que os três foram realizados no mesmo dia 20 de outubro de 2022, com segundos de diferença e com a mesma “selfie” para reconhecimento facial, havendo a presunção da autora que estaria firmando apenas uma contratação.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) (grifei).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em seu benefício em razão de contratos diferente do que pretendia ter acordado.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência dos contratos empréstimo consignado n° 50-011738739/22, de cartão de crédito consignado n° 53-1698791/22 e n° nº 52-1698790/22 e dos débitos relativos a eles; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Expeça-se alvará em favor do réu dos valores depositados em juízo.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:54
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:54
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802758-89.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – AL0RN833 Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633, DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA - RN014617 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da parte promovida, assim como, pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas, tudo de logo requerido” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802758-89.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Despacho (em correição) De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:28
Juntada de termo
-
14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 12:40
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2023 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2023 20:36
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:10
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIZONEIDE DE OLIVEIRA.
-
17/02/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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