TJRN - 0800406-65.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800406-65.2023.8.20.5137 Requerente: LUZIA FRANCISCA DA CONCEICAO PEIXOTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento da condenação, houve a expedição de alvará em favor da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Alvará recebido
-
25/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
24/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800406-65.2023.8.20.5137 Requerente: LUZIA FRANCISCA DA CONCEICAO PEIXOTO Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LUZIA FRANCISCA DA CONCEICAO PEIXOTO em face do BANCO BRADESCO S/A. O executado, através da petição de ID 135987540, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença afirmando haver excesso de execução, juntou planilha de cálculos e garantiu o juízo Em ID 140778435 o exequente apresentou réplica alegando que não há cobrança excessiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê ao executado a oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, a sentença foi reformada para minorando o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - (ID 131342437).
Quanto ao valor inicial do dano material, apresentado pelo exequente na planilha de ID 132695973, a parte executada alega que não corresponde aos descontos efetivamente demonstrados nos autos (ID 100880012), pois teriam ocorrido apenas dois descontos a título de "Aspecir - União Seguradora".
A manifestação não se sustenta, tendo em vista que foram 5 descontos, conforme planilha e extratos em IDs 100880012 e 100880011. Ademais, conforme planilha em anexo, os cálculos corretos do quantum devido são: Danos materiais: reajustando em dobro, perfaz o quantum de R$ 625,62 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos). Danos morais: R$ 3.345,37 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Honorários sucumbenciais: R$ 397,01 (trezentos e noventa e sete reais e um centavo). Total: R$ 4.368,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais, e nove centavos). Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e, de consequência, RECONHEÇO o excesso de execução alegado, apontando como correto o valor R$ 4.368,09 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais, e nove centavos), sendo R$ 3.970,99 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos), atinentes ao valor total da condenação, e R$ 397,01 (trezentos e noventa e sete reais e um centavo), referentes a 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Após preclusão desta decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, informarem os dados bancários para confecção dos alvarás. Intimem-se.
Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:39
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FRANCISCA DA CONCEICAO PEIXOTO.
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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