TJRN - 0817145-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817145-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Polo Passivo: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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04/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
22/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:00
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:00
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817145-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Demandado: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: AURELIO CANCIO PELUSO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Sendo apresentado pedido de prova, à conclusão para DECISÃO.
Escoado o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:01
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:17
Juntada de termo
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17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817145-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA registrado(a) civilmente como MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Réu: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/10/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817145-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA registrado(a) civilmente como MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Réu: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Indefiro, desde logo, o pedido de pagamento das custas ao final do processo à míngua de previsão legal, dispondo o CPC apenas sobre a faculdade de parcelamento, tal como prevê o seu art. 98, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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