TJRN - 0000094-66.2003.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000094-66.2003.8.20.0112 Polo ativo Antônio Jacinto de Lima Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 000094-66.2023.8.20.0112 Origem: 2ª Vara de Apodi Apelante: Antônio Jacinto de Lima Def.
Público: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP).
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
MÓBEIS DA “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADOS EM ELEMENTOS LEGÍTIMOS E DESBORDANTES DO TIPO.
PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
INCREMENTO DECORRENTE DE QUALIFICADORA SOBJANTE.
POSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Antônio Jacinto de Lima em face da sentença do 2ª Vara de Apodi, o qual, na AP 000094-66.2023.8.20.0112, onde se acha incurso no art. 121, §2º, II e IV do CP, lhe imputou 21 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (ID 22723609). 2.
Segundo a exordial, “...o dia 22/09/2003, no interior do estabelecimento denominado A.F.
Clube, neste Município de Apodi/RN, o denunciado, munido de arma de fogo, efetuou vários disparos contra a pessoa de José Holanda da Costa, conhecido como “Zé de Corina...” (ID 22723273). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) excesso no arbitramento da reprimenda basilar; e 3.2) afastamento da agravante do art. 61, II, “a” (ID 110597100). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22723624. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22846174). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o Apelante equívoco no cálculo dosimétrico da primeira fase, trago à lume os móbeis utilizados para negativar os vetores listados abaixo (ID 19007506): “... a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior... b) Antecedentes desfavorável, eis que o réu fora condenado em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000086-55.2004.8.20.0112, com relação a crime cometido no dia 17/06/2002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2019 e a pena privativa de liberdade encontra-se sendo executada nos autos da Execução Penal nº 7000062-12.2019.8.09.0168, na Vara de Execuções Penais da Comarca de Águas Lindas/GO (ID 110138700)... f) circunstâncias: Desfavorável ao réu, eis que o crime fora cometido com utilização de arma de fogo, objeto com alto grau de letalidade, o que permite a negativação de tal circunstância”. 10.
Aprioristicamente, as circunstâncias extraídas dos autos admitem preservar o incremento da “culpabilidade”, sobretudo pela premeditação, inequivocadamente desbordante do tipo e aceita pela jurisprudência. 11.
Inclusive, restou comprovado o desentendimento entre o Acusado e a Vítima no dia anterior ao crime, tendo o Inculpado arquitetado todos os atos executórios. 12.
Avançando aos “antecedentes”, o desvalor foi motivado por ação penal pretérita transitada em julgado, não ocorrendo ilegalidade. 13.
Prosseguindo as “circunstâncias”, o Juiz primevo a negativou sob pretexto idôneo (uso de arma de fogo), deslocando assim a majorante para a primeira fase, atuando em compatibilidade com a linha intelectiva do STJ: “...
No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime).
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador...” (AgRg no AgRg no AREsp 2203363 / PR, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 06/06/2023, Dje de 12/06/2023). 14.
Doutro turno, os fatos apontam, satisfatoriamente, haver o Recorrente sido motivado por uma discurssão (fútil), bem assim a impossibilidade de defesa do vitimado (surpreendido com tiros durante uma festa), sendo igualmente improcedente o intento de decote da qualificadora (subitem 3.2). 15.
Daí, em tendo sido a primeira exasprante utilizada como incremento da fase intermediária e a segunda para definir o tipo penal, nada há para ser reformado quanto à dosimetria. 16.
Nesse sentido, acrescentou a Douta 4ª PJ (ID 22846174): “... 13.
Subsidiariamente, o recorrente se insurge contra a pena intermediária aplicada na condenação, requerendo a manutenção no mesmo quantum da pena-base pela não caracterização da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal. 14.
Como o Conselho de Sentença reconheceu 02 (duas) circunstâncias qualificadoras para o crime de homicídio praticado pelo recorrente: motivo fútil e pela utilização de meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal); a segunda dessas circunstâncias serviu para justificar o juízo de subsunção da conduta ao tipo qualificado do crime de homicídio e a primeira foi corretamente aplicada pelo Juiz de Direito na segunda fase da dosimetria da pena, vez que correspondia à circunstância agravante de crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido...”. 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000094-66.2003.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. - 
                                            
16/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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