TJRN - 0848614-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Parte Ativa:ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Parte Passiva:CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES EMBARGADO: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e GILSON DE CARVALHO LOPES, a execução de título extrajudicial de nº 0819206-64.2023.8.20.5001, ajuizada por CENTRO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
Inicialmente, alegam os embargantes falta de notificação extrajudicial e ilegitimidade passiva do genitor o Sr.
GILSON DE CARVALHO LOPES.
No mérito, asseverou a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova, e pugnando ao final o acolhimento da preliminar de mérito suscitada, no sentido de que na execução de título extrajudicial, necessitaria da notificação extrajudicial do devedor, onde causa a inépcia da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, que seja declarada a ilegitimidade passiva do Sr.
Gilson de Carvalho Lopes, e a total procedência dos Embargos.
Através do decisório de ID108335177, foi deferida a gratuita de justiça e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, requerendo, por fim, que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, condenando o embargante às verbas sucumbenciais.
Intimadas as partes para informarem acerca do interesse em conciliar ou na produção de provas, protocolaram as peças processuais de ID 115347021 e 115655084.
Alegações finais assentadas nos IDs 121156262 e 122022359.
Despacho de ID 128428937, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte embargada para colacionar aos autos cópia da frequência escolar, do histórico e boletim do aluno ANDERSON LUIZ NASCIMENTO.
Atendendo as determinações do ato de ID 128428937, a embargada colacionou os documentos nos IDs131247541, 131247540 – págs. 1 a 4, 131247539, 131247538 – págs. 1 a 2.
Em ato posterior, a parte embargante devidamente intimada assentou manifestação no ID 131379077.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Suscita a embargante, em preliminar, ausência de notificação extrajudicial, o que tornaria a dívida inexigível.
Nos termos do art. 783, do CPC, “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”.
Daí, exsurge que o título extrajudicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397 , do Código Civil .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - MORA EX RE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - DESNECESSÁRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - NÃO APLICÁVEL. 1.
O instrumento particular de confissão de dívida, dotado de certeza, exigibilidade e liquidez constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. 2.
Havendo novação, é configurado um novo título de crédito, não havendo necessidade da juntada dos contratos anteriores. 3.
Apenas poderá ocorrer a revogação da gratuidade da justiça concedida se houver nos autos a comprovação de que a parte beneficiária apresenta condição financeira hábil a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4.
Nos contratos com mora ex re, o não pagamento das parcelas na data de vencimento é suficiente para configuração da mora, sendo desnecessária a notificação para constituir o devedor em mora. 5.
Diante da ausência de comprovação de que tenha havido cobrança indevida de valores, não há que se falar em restituição do indébito simples ou em dobro. (TJ-MG - AC: 50161255420208130701, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , IV , DO CPC .
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
VENCIMENTO PREVIAMENTE AJUSTADO.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO VÁLIDA QUE, ADEMAIS, SUPRE QUALQUER DEFICIÊNCIA RELACIONADA À NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES. "A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora 'ex persona', isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação.
Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora 'ex re', que independe de prévia interpelação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT , rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.11.2014).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos nossos) Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de notificação extrajudicial. - DA ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, acerca do direcionamento da execução para o genitor que não figura como parte contratante em um contrato escolar vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.
Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.
Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.
No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.472.316-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.” Saliente, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: “Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.
Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre a Sra.
ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e o ora exequente/embargado.
No entanto, em que pese, não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade da Sr.
GILSON DE CARVALHO LOPES, para figurar no polo passivo da correlata demanda executiva.
No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354- 32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)." DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
PODER FAMILIAR.
REFORMA DA R.
DECISÃO.
INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO DE ARGUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA PRESTAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESCOLAR Sustenta a embargante que, por diversas vezes, buscou a embargada com a intenção de trancar a matrícula por falta de condições financeiras, mas foi informada que não poderia efetuar o trancamento por ter débitos em abertos. É certo que as instituições de ensino possuem autonomia financeira, no entanto, tal autonomia não pode se sobrepor às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, alusivas às cobranças das mensalidades.
Com efeito, "O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no precitado diploma legal.
Vejamos o entendimento jurisprudencial endossado pelos Tribunais Superiores: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS - IMPOSSIBILIDADE - PENALIDADE PEDAGÓGICA VEDADA PELO ART. 6º DA LEI 9.870/90 - NECESSIDADE, CONTUDO, DE O ALUNO ESTAR REGULARMENTE MATRICULADO, PARA QUE POSSA REQUERER O TRANCAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Condicionar o trancamento da matrícula ao prévio pagamento das mensalidades em atraso configura penalidade pedagógica, prática vedada pelo art. 6º, da Lei 9.870/99 - Todavia, para que se proceda ao trancamento da matrícula, é necessário que o discente se encontre regularmente matriculado na instituição de ensino. (TJ-MG - AC: 10342140108156001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - COBRANÇA INDEVIDA DAS DISCIPLINAS TRANCADAS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O TRANCAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Com fulcro no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento das mensalidades do curso contrato mesmo após solicitado o respectivo trancamento da matrícula, haja vista a nítida caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da não prestação de serviços educacionais naquele período. - Há de ser declarada inexigível parte do débito exequendo, apenas com relação à cobrança das disciplinas comprovadamente trancadas, das quais não houve aproveitamento acadêmico pela aluna. (TJ-MG - AI: 10024142404466002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) No caso dos autos, verifica-se configurada uma relação consumerista, revelando-se manifestamente ilegal ato da embargada de negar o trancamento da matrícula, em decorrência de inadimplemento com a instituição de ensino.
Noutro ponto, é indevida a cobrança de mensalidades escolares sem a devida contraprestação do serviço.
Vejamos o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: CDC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
ALUNO NÃO FREQUENTOU ÀS AULAS.
Não é razoável se exigir do aluno o pagamento das mensalidades se não usufruiu do serviço educacional, haja vista que a contraprestação pecuniária pretendida é dependente da efetiva prestação dos serviços ao consumidor, o que não se configurou.
A observância das cláusulas contratuais deve ser relativizada quando os elementos fáticos constantes dos autos permitem inferir a não prestação do serviço e identificar a desistência do aluno.
Entendimento diverso seria privilegiar a forma em detrimento do ato de vontade, o que contraria os princípios norteadores das relações obrigacionais e consumeristas.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/5985-24 DF 0051865-44.2010.8.07.0001, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 20/06/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2012 .
Pág.: 264) In casu, analisando os documentos colacionados pela embargada nos ID131247541 (boletim escolar) e 131247540 (histórico escolar), depreende-se, claramente o grande números de faltas, revelando que o aluno não compareceu às aulas, verifico ainda, a ausência da anotação de notas em todos os trimestres, inclusive no primeiro trimestre, revelando que o aluno não realizou as avaliações. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para determinar que a parte embargada apresente nova planilha de cálculos referentes ao débito executado, deduzindo a importância dos valores referentes aos meses de julho à dezembro, quando não houve efetivamente a prestação do serviço.
Em vista da sucumbência mínima, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos principais e arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:12
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:04
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848614-03.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES EMBARGADO: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargante, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de id Num. 131247534.
NATAL, 16 de setembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES EMBARGADO: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Como cediço, de acordo com a processualística pátria, o juiz é o dirigente do processo e o destinatário da prova, cabendo valorá-las e, de acordo com o seu convencimento motivado, formar o seu juízo de valor.
Ex positis, converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar a intimação da parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia da frequência escolar, do histórico escolar e boletim do aluno ANDERSON LUIZ NASCIMENTO, cuja matrícula, referentes ao ano letivo de 2022, consta o nº 20210059, referente ao 6º ano (ID 110993712).
Sobrevindo resposta, abra-se vista a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as citadas diligências, volte-me conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0848614-03.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES EMBARGADO: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 111759564, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 9 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Réu: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias da sua CTPS e laudo médico.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, em face de sua condição de hipossuficiente. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e outros.
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04/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição incidental
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21/09/2023 21:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848614-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO e outros Réu: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, o embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa (CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321), alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0819206-64.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 07:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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