TJRN - 0813254-51.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL sob ID 162754246 e cálculos sob ID's 162754252, 162754258 e 162754260, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Decisão A parte executada apresentou pedido de redução do valor dos honorários periciais, requeridos pela expert no ID 155964588.
Intimada a se manifestar o perito manteve a sua proposta, não realizada qualquer redução, requerendo a homologação do pedido formulado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários pretendida pelo perito nomeado está muito superior aos valores realizados em casos semelhantes, perante esta Vara.
Desta forma, analisando a peculiaridade do caso, bem como a sua complexidade, vislumbro que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é um valor razoável para a realização da perícia deferida.
Ante o exposto, homologo como valor da perícia o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar se concorda com o valor homologado, para a realização do estudo pericial, sob pena de ser destituído do encargo.
Não concordando perito, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:05
Outras Decisões
-
22/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813254-51.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REQUERENTE: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Parte Ré: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 155317579, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR - CPF: *96.***.*82-68, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99686-4668, para atuar como perito(a) na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) EDUARDO DO CARMO MARTINS JÚNIOR - CPF: *96.***.*82-68, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Despacho Diante da grande complexidade dos cálculos para liquidação do julgado, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem questionou os cálculos de execução. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Sentença MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S.A., também identificado(s).
O executado apresentou petição de ID 145776504, juntando os comprovantes de pagamento da condenação. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, o pagamento realizado, logo após ser intimado, quita a obrigação executada.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, dos valores pagos pela executada, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos, para o recebimento dos valores.
Proceda-se o estorno do valor bloqueado em conta da executada, pelo sistema SISBAJUD (ID 146386550), para a conta de origem.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Setnença Polo ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:55
Processo Reativado
-
23/12/2024 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/12/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813254-51.2021.8.20.5106 MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR SORAIA DA COSTA NUNES - RN018365, VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA - RN018697 Despacho Se pretende a parte autora o cumprimento da sentença proferida, proceda com o requerimento devido, observando-se o que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC.
Certifique-se quanto à cobrança de custas finais, se houver, procedendo-se com os atos necessários para cobrança, e aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, e se não houver manifestação da parte autora, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:02
Juntada de termo
-
10/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813254-51.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.113568085.
Mossoró/RN, 20/02/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813254-51.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES Advogados do(a) AUTOR: SORAIA DA COSTA NUNES - RN018365; VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA - RN018697 Polo passivo: BANCO PAN S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-05.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DO MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Sentença MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a autora, em síntese, que percebe 2 benefícios junto ao INSS, sendo um pensão por morte previdenciária do seu marido (n° 114.006.057-8) e o outro aposentadoria por tempo de serviço (n° 154.756.189-8), sendo um salário mínimo cada; que percebeu que o valor dos seus benefícios vinha sendo reduzido imotivadamente; que ao consultar seu benefício de pensão por morte, verificou que vinha sofrendo descontos fixos de R$182,72 (cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), oriundos de um contrato de n° 316179498-1, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 6.433,80 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), em 72 parcelas, com início de desconto em 07/2017; que desse contrato já foram pagas 48 parcelas; que foi creditado desse empréstimo o valor de R$ 1.042,95 (mil quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos); que ao consultar o benefício de aposentadoria por idade, verificou um empréstimo com descontos fixos de R$236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente a um contrato de n° 316179234-0, no valor de R$ 8.312,24 ( oito mil trezentos e doze reais e vinte e quatro centavos), em 72 parcelas, com início de desconto em 07/2017; que desse contrato já foram pagas 48 parcelas; que foi creditado desse empréstimo o valor de R$ 1.425,03 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e três centavos); que não realizou nenhum dos empréstimos consignados citados e que achava que os descontos eram tarifas bancárias.
Ao final requereu, além do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, a determinação à ré de abstenção de cobranças dos valores referente aos contratos objeto da lide.
No mérito, declarar a inexistência do débito e condenação do réu ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício, perfazendo um montante de R$ 40.235,52 (quarenta mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), além de condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) à título de danos morais.
Juntou procuração e outros documentos (ID n° 71062085 à 71062121).
Decisão liminar (ID n° 71070538) deferida.
Regularmente citada, a parte ré apresentou cumprimento de liminar (ID n°71969190) e contestação (ID n° 72215671).
Preliminarmente requereu impugnação da justiça gratuita e a capacidade plena da parte autora - idoso.
No mérito, defendeu que a parte autora formalizou um contrato no dia 04/07/2017, sob o n° 316179498-1, no valor de R$13.155,84 (treze mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 72 prestações de R$182,72; que foi feita um TED do valor total para a conta da parte autora no Banco do Brasil; defendeu que a parte autora formalizou um contrato no dia 03/07/2017, sob o n°316179234-0, no valor de R$17.020,80 (dezessete mil e vinte reais e oitenta centavos), a serem pagos em 72 prestações de R$236,40; que foi feita um TED do valor total para a conta da parte autora no Banco do Brasil; que a parte autora não juntou documentos hábeis para constituir o direito alegado; que seja expedido ofício para o Banco do Brasil, a fim de juntar os extratos bancários da parte autora, para comprovação de que a mesma recebeu os valores contratados; que pelo tempo em que o empréstimo foi contratado - julho/2017 - e a data de instauração da ação - 19/07/2021- decorreu um prazo muito grande para que a parte autora não saber de tais descontos; que ocorreu prescrição trienal; que seja compensado os valores creditados na conta do autor, caso ocorra condenação; que os contratos estão devidamente assinados; que não há o que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, requereu improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 72977852), As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para disponibilizar extrato da conta da parte autora do mês de Julho/2017 (ID n° 79336633).
A parte autora (ID n° 79593715 ) apresentou extrato do mês de julho/2017.
Por oportunidade do saneamento (ID nº 81724868), foi indeferido o pedido de impugnação à justiça gratuita.
O pedido de realização de perícia grafotécnica foi deferido, bem como o pedido de expedição de ofício à instituição bancária.
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 94788326), em que se concluiu pela divergência entre as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu e o punho caligráfico da autora.
A parte ré se manifestou acerca do laudo pericial (ID n° 95490914).
Os extratos bancários da parte autora, foram apresentados pelo Banco do Brasil (ID n° 102010162).
A autora se manifestou (ID n° 107696646).
Após o saneamento e instrução probatória, o processo foi concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a declaração de inexistência de contratos de empréstimo, o qual afirma não ter contratado, bem como o débito decorrente deles, e indenização por dano moral ante à suposta conduta ilícita do réu.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, constatei prescrição parcial, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, onde se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 19/07/2021, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 19/07/2021 estão prescritas.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que jamais pactuou contratos de empréstimo financeiro com o réu e que não reconhece as assinaturas apostas nos contratos apresentados por ele.
Por sua vez, a parte ré trouxe aos autos contratos assinados pela parte autora e comprovantes de transferências por meio de TED.
Também constam, nas referidas cédulas, o número do contrato firmado com a data de emissão, valor do empréstimo, quantidade e valor das parcelas, dados correspondentes aos apresentados pela parte autora na peça exordial.
Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora nos documentos apresentados pelo réu e, consequentemente, à legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 94788326), tendo a perícia concluído que as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo nº 316179498-1 e nº 316179234-0 (ID’s nº 72215669 a nº 72215672) não partiram do mesmo punho escritor da autora, sendo assim consideradas falsas.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade dos contratos ora questionados (ID’s nº 72215669 a nº 72215672), assim como os débitos decorrentes deles.
Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Contudo, o réu juntou comprovantes de TEDs (IDs nº 72215670 e nº 72215674), nos valores, respectivamente, de R$ 1.042,95 e R$1.425,02 transferidos para conta bancária supostamente de titularidade da autora.
Ademais, a autora alegou que recebeu os referidos valores e juntou extratos confirmando o presente fato (ID n° 71062121).
Desse modo, entendo que o réu se desincubiu de seu ônus probatório e comprovou o envio dos valores de R$ 1.042,95 e R$ 1.425,02 para conta de titularidade da autora.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor da autora, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não ostenta caráter condenatório, mas como consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou das suas consequências (saque dos valores).
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva: "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão dos contratos em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 316179498-1 e nº 316179234-0 (ID’s nº 72215669 a nº 72215672) e dos débitos relativos a eles, devendo, para tanto, a autora consignar os valores recebidos em sua conta pelo réu; b) Reconhecer a prescrição das parcelas cobradas até 19/07/2021 c) Condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas a partir de 20/07/2021, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos/pagamento; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). e) Condiciono o cumprimento de sentença a devolução dos valores de R$ 1.042,95 e R$ 1.425,02 ao réu, tendo a parte autora efetuar o depósito judicial ou compensados na memória do valor condenatório, acrescido de correção monetária pela taxa selic desde as datas dos depósitos (TED).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 06:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813254-51.2021.8.20.5106 MARIA IAPONIRA BARBOSA SALES BANCO PAN S.A.
Despacho Intime-se as partes autora e ré para se manifestar sobre os documentos (ID 102010162; 102010163; 102063217), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:18
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:22
Juntada de termo
-
16/06/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:24
Juntada de termo
-
09/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:39
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:48
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 09:48
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 01:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:50
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 03:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 03:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 08:42
Juntada de termo
-
12/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 08:33
Juntada de termo
-
20/07/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820735-36.2019.8.20.5106
Leonardo Castro Tenorio
Residencial Verona
Advogado: Carlos Daniel de Morais Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 11:46
Processo nº 0820735-36.2019.8.20.5106
Residencial Verona
Leonardo Castro Tenorio
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 22:06
Processo nº 0801406-78.2023.8.20.5112
Antonio Inacio da Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 22:58
Processo nº 0817633-64.2023.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A
Andreina Martins de Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:16
Processo nº 0801105-61.2021.8.20.5158
Ednalva Antonio Pereira
Lindalva Maria do Nascimento Pereira
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35