TJRN - 0817633-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817633-64.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo passivo: ANDREINA MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:39
Processo Reativado
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09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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03/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/11/2024 03:31
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/11/2024 03:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817633-64.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo Passivo: ANDREINA MARTINS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:25
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0817633-64.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: B.
I.
U.
S.
Polo Passivo: A.
M.
D.
O.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112543722 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 112543722 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:45
Juntada de diligência
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10/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817633-64.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
I.
U.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Polo passivo: , A.
M.
D.
O.
CPF: *60.***.*04-44 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de A.
M.
D.
O. fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 10/04/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 105625615 (contrato de financiamento) e ID nº 105625616 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.6L MB5, CHASSI Nº 9BWAB45UXLT081471, ANO DE FABRICAÇÃO 2019 E MODELO 2020, COR BRANCA, PLACA QUZ4A37, RENAVAM *12.***.*59-92, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:39
Juntada de custas
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817633-64.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B.
I.
U.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Polo passivo: , A.
M.
D.
O.
CPF: *60.***.*04-44 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar carta registrada com aviso de recebimento ou comprovante de notificação idôneo, que pode se perpetrar por edital, pelo cartório competente, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969, haja vista que esta foi devolvida pelos correios com a observação “ausente” e o instrumento de protesto esta pela forma “notificação” (id. nº 105625616).
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:45
Juntada de custas
-
23/08/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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