TJRN - 0813612-79.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813612-79.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA PATRICIA DO COUTO NOGUEIRA Advogado(s) do AUTOR: LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS Polo passivo: Casas Bahia: 33.***.***/1377-04, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.: 00.***.***/0001-37 Advogado(s) do REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, Fernando Moreira Drummond Teixeira Despacho Não há dúvida da baixa complexidade da perícia, porém o perito possui sede em Natal longe 275 km, de modo que a proposta de honorários se justifica pela especialidade e da distância.
Indeferido a impugnação.
Como já determino na decisão de saneamento, a perícia será custeada pelo NUPEJ, pois foi requerida pela parte autora, de modo que majoro os honorários para R$ 1.378,77, nos termos da Resolução 39/2023, artigo 13 § 2º.
Notifique-se o perito para dizer a data do início do exame pericial, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:56
Outras Decisões
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
04/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
04/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
25/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
08/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813612-79.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PATRICIA DO COUTO NOGUEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS - RN18033, LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES - RN18043, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS - RN17959 Parte Ré: REU: Casas Bahia e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 120520873.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 16:37
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:37
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:45
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813612-79.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA PATRICIA DO COUTO NOGUEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS - RN18033, LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES - RN18043, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS - RN17959 Parte Ré: REU: Casas Bahia e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 105836979, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Regis de Souza Moreno - *34.***.*39-79, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistente técnico e quesitação.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 11:39
Juntada de termo
-
07/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 21:19
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:43
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813612-79.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA PATRICIA DO COUTO NOGUEIRA Parte Ré: CASAS BAHIA e OUTROS (1) Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do(a) demandado(a), visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita e\ou inadimplemento. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento da lide, notadamente para fins de averiguar o suposto vício do produto alegado na inicial.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia eletrônica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 459,59. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:01
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 13:21
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:22
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:59
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:59
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:59
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:01
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:12
Decorrido prazo de VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:12
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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