TJRN - 0857187-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857187-98.2021.8.20.5001 AUTOR: ADAUCERI DA CRUZ COSTA RÉU: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (5) DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designo a Audiência Híbrida de Conciliação, a ser realizada por este Juízo, para o dia 06/11/2025, às 11h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 13:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 06/11/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2025 19:13
Outras Decisões
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01/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0857187-98.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:ADAUCERI DA CRUZ COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ ALFREDO DE MEDEIROS BORGES - 8951 Parte Ré/Requerida: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (5) Advogado do(a) REU: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 Advogado do(a) REU: LARISSA DE OLIVEIRA SOARES FERNANDES - RN18837 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS CARDOSO - 7061 Advogado do(a) REU: DANUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA - RN11072 Advogado do(a) REU: ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN10562 D E C I S Ã O Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer referente ao fornecimento de documentação necessária para que a propriedade objeto dos autos seja transferida ao requerente, bem como a condenação dos Requeridos em perdas e danos, além de outros requerimentos, conforme pedidos vinculados à inicial de ID. 76139132: a) a procedência da presente ação de obrigação de fazer, para determinar às partes envolvidas que forneçam a documentação necessária para que a propriedade do imóvel possa ser transferida para o requerente ou que a propriedade seja declarada por sentença, valendo a sentença como título translativo, expedindo-se o competente mandado ao competente Ofício de Registro de Imóveis da Comarca para que proceda ao registro; b) a citação dos Réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia, devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do (a) MM.
Juiz (a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço; c) que os requeridos apresentem a documentação que possibilitou a legalidade das transações realizadas entre eles, bem como, confirmem as transações que realizaram na cadeia de compra e venda do respectivo imóvel entre os mesmos, de forma a possibilitar a transferência de titularidade do imóvel para o nome do requerente; d) a condenação dos Réus no pagamento de custas, despesas e verba honorária sucumbencial, fixada entre os limites legais; e) a condenação dos Réus nas perdas e danos consubstanciadas no valor dos honorários despendidos pelo Autor, independentemente dos honorários sucumbenciais, para postular seu direito nos termos dos artigos 389, 395 e 404do Código Civil (doc.
Nº), acrescido de juros legais, no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais); f) tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação. (destaquei) O douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN exarou decisão declinando de sua competência para processar e julgar a presente demanda, acolhendo preliminar formulada na contestação, sob o fundamento de que "antes de ingressar o autor com o presente processo, protocolou o de n. 0819174-30.2021.8.20.5001, que teve sua distribuição para o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, com as mesmas partes e causa de pedir", consoante Decisão de ID. 104792428: Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou a referida ação em 14/04/2021, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos na 20ªVara Cível, tendo como única distinção entre ambas a nomenclatura.
O Juízo da 20ªVara Cível indeferiu a inicial, em razão do autor não ter cumprido a diligência de emenda.
Em seguida, o autor ajuizou a mesma ação, em 25/11/2021, modificando apenas o nome da petição inicial, a qual foi distribuída para este Juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 59 do CPC que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Do mesmo modo, o art. 286, caput, II do mesmo diploma dispõe que, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Com efeito, a reunião deverá ocorrer no Juízo prevento, que, neste caso, é o Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que os autos de n. 0819174-30.2021.8.20.5001, foram distribuídos na data de 14/04/2021 às 22h03min, enquanto o presente feito foi distribuído em 25/11/2021 às 11h14min.
Ante o exposto, declino a competência em face do Juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca em razão da prevenção entre os autos de n. 0819174-30.2021.8.20.5001 e 0857187-98.2021.8.20.5001.
Após a redistribuição do feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para demonstrar toda a cadeia de alienação, devendo juntar aos autos os respectivos instrumentos/promessas, bem como a comprovação do valor do negócio e o pagamento do preço entre o promitente vendedor e o promissário comprador e entre este e o cessionário e se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos cedentes (ID. 136124945).
Em resposta, o autor esclareceu que: Ora Excelência, o objetivo da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, é exatamente fazer com que as partes requeridas, APRESENTEM ESSA DOCUMENTAÇÃO referente à realização de cada venda do imóvel, ou que DECLAREM que realizaram a venda do bem,conforme o autor afirma, que inicialmente o imóvel foi vendido pela CAPUCHE para a Sra.
KATHIANNY ALDEYZE ALMEIDA JOACY, que o vendeu para o Sr.
DIÓGENES CUSTÓDIO OLIVEIRA, este passou o imóvel para as Sras.
MARIA EDUARDA FERNANDES DIAS DE OLIVEIRA e JESSYCA LEODONA FERNANDES DIAS DE OLIVEIRA COSTA, que por sua vez revenderam para o Sr.
ANTÔNIO LEAL DE SOUZA e este vendeu para o requerente. É importante dizer que essa afirmação sobre a cadeia de venda do imóvel, já foi feita por cada um dos requeridos em suas contestações, conforme se verá abaixo.
Portanto, não há como o requerente juntar aos autos tais documentos, visto que esse é o objetivo da ação, que os requeridos apresentem a documentação de venda do bem ou declarem que realizaram as transações, de forma que o requerente possa transferir o imóvel que comprou para o seu nome.
Relatei.
Decido.
Data venia, discordo do entendimento do douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Não verifiquei o pedido de adjudicação compulsória, já que o requerimento formulado pela parte autora é a obrigação de as partes requeridas apresentarem a documentação do negócio jurídico formalizado em cada venda/cessão do imóvel que objetiva promover a transferência voluntária, conforme consta de sua petição inicial (ID. 76139132) e dos esclarecimentos prestados na petição de ID. 138951616.
Além disso, requereu a condenação dos réus em perdas e danos.
Os pedidos formulados pelo autor destoam da competência material desta Vara Especializada (anexo VII da Lei de Organização Judiciária - LOJ), uma vez que este Juízo não é competente para processar e julgar pedidos de obrigação de fazer (fornecimento de documentos) e perdas e danos.
De fato, o que se busca aqui é a obrigação de as partes requeridas apresentarem a documentação do negócio jurídico formalizado em cada venda/cessão do imóvel para fins de formalização de transferência ordinária (via extrajudicial), que em nada se confunde com a adjudicação compulsória, a qual, inclusive, possui como requisito a comprovação da cadeia de alienação, já que o objetivo de tal ação é o suprimento da outorga do proprietário registral em relação à escritura pública em favor do último comprador/cessionário e não a obrigação de fornecimento de documentos.
Isto é, o pedido formulado pelo autor em nada se confunde com a adjudicação, até porque, para viabilizar uma eventual adjudicação compulsória, o requerente depende da existência da documentação almejada nestes autos (cadeia de alienação), razão pela qual foi indeferida a inicial anteriormente.
Em caso semelhante, o pleno do Tribunal de Justiça deste Estado, em 18.03.2022, exarou acórdão em Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em face do então Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (atual 20ª Vara Cível): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE À ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSENTE A CARACTERIZAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. 1. É da competência da 1ª a 18ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição, o processamento e julgamento das ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas. 2.
Na hipótese veiculada nos autos, concernente à obrigação de fazer quanto à assinatura de escritura de compra e venda de imóvel, o juízo suscitante não possui competência para sua apreciação, a teor do que prescreve a referida lei de organização judiciária. 3.
Conflito conhecido para firmar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJRN; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805989-87.2021.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/03/2022, PUBLICADO em 21/03/2022) Tampouco este Juízo é competente par apreciar o pedido de reparação de danos.
Diante dessas considerações, pedindo vênia ao douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Remetam-se cópia dos autos ao TJRN com as cautelas legais, por ofício.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:15
Suscitado Conflito de Competência
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18/12/2024 00:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857187-98.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: ADAUCERI DA CRUZ COSTA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ ALFREDO DE MEDEIROS BORGES Parte ré/requerida: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (5) Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: DANUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA, LARISSA DE OLIVEIRA SOARES FERNANDES, ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON, FRANCISCO CARLOS CARDOSO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para demonstrar toda a cadeia de alienação, devendo juntar aos autos os respectivos instrumentos/promessas, bem como a comprovação do valor do negócio e o pagamento do preço entre o promitente vendedor e o promissário comprador e entre este e o cessionário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Desde já ressalto que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, conforme o entendimento jurisprudencial atualizado: Ação de adjudicação compulsória.
Indeferimento da inicial.
Confirmação.
Ausência de documentação essencial para demonstrar a regularidade da venda e a possibilidade de substituição da vontade do titular do domínio.
Adoção integral dos fundamentos da sentença.
Inteligência do artigo 252 do RITJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017693-95.2019.8.26.0007; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – indeferimento da inicial – ausência de comprovação da cadeia de alienações, bem como da quitação integral do preço – alias, pessoa que celebrou compromisso de compra e venda que se diz apenas 'possuidora' do bem em questão – ausentes requisitos para a ação de adjudicação compulsória – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001651-32.2017.8.26.0462; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Além disso, no mesmo prazo, deve se manifestar sobre a ilegitimidade passiva dos cedentes.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 21:13
Juntada de diligência
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16/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857187-98.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADAUCERI DA CRUZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ ALFREDO DE MEDEIROS BORGES - 8951 Parte Ré/Requerida: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros (5) Advogado do(a) REU: ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN10562 D E S P A C H O Aguarde-se o prazo de embargos.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
24/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:37
Declarada incompetência
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06/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:22
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 22:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES DIAS DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:27
Decorrido prazo de JESSYCA LEODONA FERNANDES DIAS DE OLIVEIRA COSTA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:33
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 04:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 08:43
Decorrido prazo de DIOGENES CUSTODIO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2022 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 03:59
Decorrido prazo de José Alfredo de Medeiros Borges em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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